Aposentadoria especial por exposição à pó de cimento

Imagem de homens trabalhando com sacos de cimento ao lado do título "Aposentadoria Especial por exposição ao pó de cimento por Ian Varella"

O pedreiro e outros profissionais podem ter direito à aposentadoria especial

Confira quais as condições para enquadramento da atividade especial, acompanhe a evolução da legislação ao longo dos anos e quais os parâmetros legais para solicitar a Aposentadoria Especial.

Assim como trataremos sobre as mudanças legais e possibilidades de enquadramento para os casos dos profissionais da construção civil como pedreiro, mestre de obra, Calceteiro e outros que estejam aos agentes químicos como pó de cimento e outros agentes nocivos.

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No presente artigo será explanado sobre a aposentadoria especial por exposição ao pó de cimento.

Assim como os meios de comprovação e valores do benefício previdenciário.

  1. Caracterização da atividade especial
  2. Lapso temporal
  3. Contemporaneidade do laudo técnico
  4. Uso de equipamento de proteção
  5. A exposição a pó de cimento
  6. Direito à aposentadoria especial

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1) Caracterização da atividade especial

A teor do § 1º do art. 70 do Decreto nº 3.048/1999:

A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.

Deve ser observado a época do trabalho conjuntamente com o regramento vigente para a comprovar a exposição dos agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Podendo ser enquadrado como uma atividade especial pelo anexo de profissões dos Decretos 53.831/64, 83.080/79 e 3.048/99 ou mediante laudos periciais, Laudo ambiental ou PPP.

Portanto, veremos a seguir, que o trabalhador deve comprovar por meio do formulário ou prova pericial.

2) Lapso temporal

  • Antes da Lei nº 9.032, de 28/04/1995:

O reconhecimento da especialidade do trabalho exige:

a) comprovação do exercício de atividade em categoria profissional que, por presunção legal, era classificada como especial nos decretos regulamentadores da legislação previdenciária; ou

b) demonstração de que o segurado estava exposto a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, através de perícia ou documento idôneo.

  • A partir de 29/04/1995:

Aboliu-se o enquadramento como especial da atividade com base tão somente no critério da categoria profissional a que pertencia o segurado. E, o artigo 57 da Lei 8.213/1991 prevê:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

Nesse caso, tornou-se imprescindível a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, de modo permanente, não ocasional nem intermitente.

Neste período, é suficiente como prova do labor especial a apresentação de formulário apropriado preenchido pelo empregador, sendo dispensável a exibição de laudo técnico, exceto em relação ao agente nocivo ruído.

Após a vigência do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, a apresentação de laudo pericial expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho passou a ser indispensável para qualquer atividade.

A emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP pelo empregador tornou-se obrigatória apenas a partir de 01/01/2004, pois anteriormente existiam outros formulários.

Os formulários, em regra, devem demonstrar a exposição aos agentes nocivos, atividades desempenhadas e outras informações.

3) Contemporaneidade do laudo técnico

Os formulários e laudos técnicos fornecidos pela empresa têm presunção de veracidade e constituem meios suficientes para comprovar o labor em atividade especial.

A circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não se demonstre a existência de mudanças significativas no cenário laboral. [1]

4) Uso de equipamento de proteção

Quanto ao uso de equipamento de proteção individual ou coletiva pelo segurado, pode-se extrair do julgamento do ARE nº 664.335 pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, as seguintes conclusões:

A) Agente ruído: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no sentido da eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial.

b) Demais agentes: a utilização de equipamento de proteção somente afasta a especialidade da atividade se restar comprovado que houve efetiva neutralização dos fatores de risco.

É possível inferir que a mera indicação da eficácia do EPI pelo empregador no Perfil Previdenciário Profissiográfico não é suficiente para descaracterizar a atividade especial, salvo se houver nos autos elementos consistentes de que o uso do equipamento protetivo neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral.

Desse modo, em conformidade com o entendimento adotado pela própria autarquia previdenciária, em relação à atividade exercida no período anterior a 03/12/1998, a utilização de EPI eficaz é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais do trabalho.

5) A exposição a pó de cimento

Em uma ação judicial, o perito judicial reconheceu que o autor estava exposto a pó de cimento e cal e o fornecimento de EPI era esporádico.

Assim, a submissão a poeiras minerais nocivas, tal como o “pó de cimento”, se amolda ao item 1.2.10 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e ao item 1.2.12 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/79, devendo ser mantido, portanto, o cômputo do período como especial.

Nesse caso, o Juiz reconheceu a aposentadoria especial por exposição ao pó de cimento.

6) Direito à aposentadoria especial

Até 13/11/2019, a aposentadoria especial será concedida aos 25 anos de tempo de contribuição quando o segurado comprove que estava exposto ao pó de cimento por meio do PPP ou LTCAT ou Prova pericial.

A partir da vigência da Reforma da Previdência, EC 103/19, o segurado deve ter 60 anos de idade e 25 anos de tempo especial. 

Assim como houve uma alteração quanto ao cálculo do benefício:

Leia também:

 

Fonte:

[1] (AC 00584503120114013800, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:04/05/2016)

2003.38.00.001835-2 TRF1

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Publicado em:Aposentadoria,Aposentadoria especial,Revisão de Benefício