Reconhecimento da atividade especial para fins de aposentadoria
Confira quais as condições para enquadramento da atividade especial, acompanhe a evolução da legislação ao longo dos anos e quais os parâmetros legais para solicitar a Aposentadoria Especial.
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WhatsAppAposentadoria Especial
Aposentadoria Especial é um modelo de aposentadoria que confere 100% da renda mensal do salário de benefício em razão da exposição do trabalhador a agentes nocivos.
Na Aposentadoria Especial, o tempo de contribuição é reduzido comparado com a Aposentadoria comum, sendo necessário até 25 anos trabalhados tanto para homens quanto para mulheres a depender do agente nocivo e da atividade profissional.
Importante ressaltar que a reforma da previdência introduziu a idade mínima para a qualificação de aposentadoria especial.
Isto é, após a reforma, a aposentadoria por atividade nociva é concedida quando ocorrer o implemento da idade mínima e de tempo de contribuição.
Até 13/11/2019, o trabalhador poderá requerer aposentadoria especial quando:
- Cumprir a carência exigida (180 meses);
- Tiver trabalhado em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física;
- Tempo de atividade: 15, 20, 25 anos – a depender do agente nocivo.
Na modalidade especial, o INSS considera os salários de contribuição de julho de 1994 até a data de entrada do requerimento.
Existe também a revisão da vida toda que utiliza todos os salários de contribuição vertidos à Previdência Social.
Enquadramento da Atividade Especial
Pode ser reconhecida a especialidade da atividade em virtude da categoria profissional ou pela exposição a agentes nocivos.
Importante atentar que a especialidade decorrente de condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado deve observar a legislação vigente à época do desempenho da atividade, assim como a comprovação da especialidade também deve observar os parâmetros vigentes quando a atividade foi prestada pelo segurado.
Essa orientação é regra expressa no art. 70, § 1º, do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.827/2003, por isso, é necessário definir qual a legislação em vigor na época da prestação da atividade.
Evolução Legislativa
Nesse prisma, a análise do tema deve observar a seguinte evolução legislativa:
1) Até 28/04/1995:
Havia presunção legal da atividade especial, de acordo com o enquadramento
Por ocupações ou grupos profissionais:
– Médico, engenheiro, motorista, pintores, soldadores, bombeiros e guardas;
Por agentes nocivos:
– Químicos, físicos ou biológicos, demonstrado o desempenho da atividade ou da exposição a agentes nocivos por qualquer meio de prova.
2) A partir de 29/04/1995:
O enquadramento da atividade especial depende da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário padrão do INSS preenchido pela empresa.
Isto é você deve comprovar que a exposição ocorreu por um tempo mínimo na jornada de trabalho para que seja reconhecido como especial.
3) A partir de 06/03/1997:
O enquadramento da atividade especial passou a depender da demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, através de formulário padrão (DSS-8030, PPP) baseado em laudo técnico da empresa ou perícia técnica judicial demonstrando as atividades em condições especiais de modo permanente, não ocasional, nem intermitente.
4) A partir de 01/01/2004:
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para análise da atividade especial postulada. Esse documento substitui os antigos formulários.
Na maioria dos casos, exime a apresentação de laudo técnico em juízo, desde que adequadamente preenchido, com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica.
Por exemplo, no caso do ruído, se a técnica utilizada for a NR15, Anexo 1, possivelmente, o INSS ou o Juiz irá solicitar o laudo técnico para que o PPP seja aceito.
Assim sendo, o enquadramento das categorias profissionais deve observar os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79 somente até 28/04/1995.
O enquadramento dos agentes nocivos, por sua vez, deve seguir:
- os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, até 05/03/1997;
- os Decretos 2.172/97, a partir de 06/03/1997;
- e atualmente, o Decreto 3.048/99.
Perícia Técnica
Ainda, tais hipóteses de enquadramento não afastam a possibilidade de reconhecimento da atividade especial no caso concreto, por meio de perícia técnica, ainda que não prevista a atividade nos Decretos referidos.
Há ainda a possibilidade de reconhecimento da atividade especial no caso concreto por meio de perícia técnica, mesmo que as condições não estejam previstas nos decretos referidos.
Um exemplo, é o caso da aposentadoria do eletricista ou da aposentadoria do vigilante.
Esse entendimento encontra amparo na Súmula 198 do TFR, segundo a qual:
“atendidos os demais requisitos, é devida aposentadoria especial, se a perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento”.
Para fins de reconhecimento da atividade especial, a caracterização da habitualidade e permanência, nos termos do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não exige que a exposição ocorra durante toda a jornada de trabalho.
É perfeitamente possível, assim, o reconhecimento da especialidade da atividade mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Como, por exemplo, agente químico cancerígeno.
É necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde.
Como exemplo, confira o caso de profissional sujeito à exposição a hidrocarbonetos:
“o contato com esses agentes químicos, como, graxas, óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, combustíveis, solventes, inseticidas, etc:
São responsáveis por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo.
(TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/07/2011).
Especificações da Atividade Especial
De acordo com a legislação, há algumas especificações que podem facilitar o entendimento dos casos que se enquadram na Atividade Especial, como a efetividade do uso de EPIs e os grupos profissionais.
Uso do EPI
O uso de EPI’s (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado.
Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas para que o período seja desconsiderado.
Nem sempre o EPI será considerado como eficaz, confira exemplos de 4 Situações que EPI não é eficaz na aposentadoria.
Profissões
Como citado, até 28/04/1995 havia a presunção legal da atividade especial, que conferia a algumas profissões o enquadramento da atividade especial diretamente por ocupações ou grupos profissionais, como o caso de médicos, engenheiro, telefonista, veterinário, motorista, vigilantes, entre outras profissões.
Após essa data, o enquadramento da atividade especial se dá em decorrência da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física.
Confira as condições específicas para enquadramento da atividade especial e outras dicas sobre a Aposentadoria Especial:
- Servidor Público tem direito à aposentadoria especial
- Aposentadoria especial da enfermagem
- Nove dicas sobre a aposentadoria especial
Fonte: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5060330-46.2012.4.04.7100/RS, saberprevidenciário.
Artigo escrito em 10.03.2018, revisado e atualizado em 14.06.2021
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