Tipos de aposentadoria que podem ser pedidas pelo servidor público

imagem de dois profissionais lendo em um tablet e a frase sobre os tipos de aposentadoria para o servidor público

O Serviço Público no Sistema Previdenciário Brasileiro

O sistema previdenciário brasileiro é estruturado de acordo com a atuação profissional de cada carreira, tendo especificações, limites e acréscimos de acordo com o cotidiano laboral de cada função.

Com o serviço público não é diferente, a carreira do servidor está prevista no sistema previdenciário brasileiro e responde a algumas especificações que serão abordadas com detalhes a seguir.

O Regime Previdenciário do servidor público federal é regido, principalmente, pela Lei 8.112/1990. Enquanto os trabalhadores registrados na carteira de trabalho e que trabalham no serviço público devem observar a Lei 8.213/1991 que trata sobre as regras do regime geral de previdência social (INSS).

Muitos servidores possuem o direito adquirido por isso, o artigo em questão trata sobre as aposentadorias anteriores a reforma da previdência federal – EC 103/2019.
Caso você não preencha os requisitos, confira os efeitos da reforma da previdência social sobre a aposentadoria do servidor público.

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Aposentadoria do Servidor Público

O conceito da aposentadoria para carreiras públicas é de que sua ocorrência gera a ruptura da relação do servidor com o cargo efetivo e a consequente vacância desse.

Ou seja, o servidor público federal que solicita a certidão de tempo de contribuição para averbação em outro regime previdenciário ou que tenha a aposentadoria do servidor público concedida deve se afastar da atividade pública.

Diferentemente do serviço privado, o servidor público não pode permanecer na mesma atividade profissional que gerou a aposentadoria.

Mas, na impede de exercer uma atividade profissional na iniciativa privada ou participar de um novo concurso público para exercer uma outra atividade pública.

Há 4 opções para a efetivação da aposentadoria aos servidores públicos: aposentadoria por invalidez, aposentadoria compulsória, aposentadoria voluntária e aposentadoria especial.

No geral, elas são modalidades parecidas com as espécies de aposentadorias concedida pelo INSS, mas contam com algumas especificações, abordadas de forma minuciosa nos tópicos seguintes:

 

Aposentadoria por Invalidez

Essa modalidade de aposentadoria pressupõe que o servidor público tenha um infortúnio que o impeça permanentemente de exercer sua atividade funcional.

Para que essa aposentadoria se concretize, ela deve ser precedida por um período máximo de 24 meses em licença médica.

Caso esse prazo expire e o servidor continue sem condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado para outra função, ocorrerá a sua inatividade por meio do processo da aposentadoria por invalidez.

Essa categoria de aposentadoria é concedida de forma proporcional ao tempo de contribuição ou em caráter integral, em casos decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.

O tempo de contribuição considerado para os cálculos da aposentadoria proporcional é de 35 anos para homens e 30 anos para mulheres.

Por exemplo, uma servidora pública que fique incapacitada para a atividade laboral e tenha 15 anos de contribuição terá proventos da aposentadoria de 15/30, ou seja, metade do valor integral da aposentadoria.

 

Aposentadoria Compulsória

A aposentadoria compulsória por idade insta, através da Lei Complementar nº 152/2015, que a idade limite para a prestação de atividade profissional no serviço público é de 75 anos.

As categorias relacionadas pela lei são, porém aplica-se a todos os servidores titulares de cargo efetivo:

  • Servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações.
  • Membros do Poder Judiciário.
  • Membros do Ministério Público.
  • Membros das Defensorias Públicas.
  • Membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas.
  • Servidores do Serviço Exterior Brasileiro.

Em uma decisão judicial o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reconheceu que a regra de aposentadoria compulsória alcança todos os servidores públicos, quer sejam regidos pelo regime estatutário, quer o sejam pelo regime da CLT:

INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. A regra da aposentadoria compulsória, prevista no artigo 40, § 1º, II, da Constituição Federal, alcança todos os servidores públicos, quer sejam regidos pelo regime estatutário, quer o sejam pelo regime da CLT. Dessa forma, sendo o contrato de trabalho do reclamante extinto quando este completou 75 anos de idade, não há como se considerar injusta a dispensa, isto por que a aposentadoria compulsória não decorre da vontade das partes, mas de um comando constitucional. Por conseguinte, tem-se por inócuo o fato do autor já se encontrar aposentado de forma espontânea, em data anterior à da rescisão compulsória. Por se tratar de regular extinção do contrato de trabalho autorizada por lei, é indevido o pagamento da indenização de 40% do FGTS. Recurso a que se nega provimento.
(TRT-2 10001250420205020087 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 17ª Turma – Cadeira 4, Data de Publicação: 01/10/2020)

Porém, uma decisão do Supremo Tribunal Federal cassou uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, pois tinha sido aplicado a regra de aposentadoria compulsória ao empregado público:

Dentro deste contexto, o presente recurso de revista logra êxito, considerando o entendimento do STF, de que ao empregado público celetista não se aplica a regra constitucional da aposentadoria compulsória. Recurso de revista conhecido e provido.
(TST – RR: 4972520195210006, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 03/11/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 08/11/2021)

Assim, todo servidor público titulares de cargo efetivo será aposentado de forma compulsória ao completar 75 anos de idade e receberá os proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

Nessa modalidade não é exigido os 10 anos da carreira e 5 anos no cargo público efetivo.

 

Aposentadoria Voluntária

Os 75 anos de idade são o limite máximo para a aposentadoria do servidor público, mas é possível requerer a aposentadoria antes dessa idade, mesmo que o servidor siga em condições de trabalho.

É esse o caso da Aposentadoria Voluntária, que exige alguns requisitos básicos para ser pleiteada e oferece diferentes modalidades:


Requisitos Básicos da Aposentadoria Voluntária:

  • 10 anos de efetivo exercício no serviço público;
  • 05 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

Cumpridos esses requisitos básicos da aposentadoria voluntária, o servidor público pode receber o provento integral ou proporcional caso cumpra os requisitos abaixo:

 

Modalidades da Aposentadoria Voluntária:

Pode ser concedida a Aposentadoria com valores integrais, se o servidor preencher os requisitos abaixo:

  • Homens: 60 anos de idade + 35 anos de tempo de contribuição
  • Mulheres: 55 anos de idade + 30 anos de tempo de contribuição

Pode ser concedida a Aposentadoria com valores proporcionais ao tempo de contribuição, se o servidor preencher os requisitos abaixo:

  • Homens: 65 anos de idade com os proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
  • Mulheres: 60 anos de idade com os proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

Portanto, tanto na aposentadoria integral como na proporcional o servidor público deve cumprir o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

Modalidades da Aposentadoria Voluntária do Professor

Modalidade exclusiva para professores que exerceram as funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental ou médio, conferindo uma redução de 05 anos nos requisitos de idade e de tempo de contribuição nas regras da aposentadoria com proventos integrais desde que cumpra com o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria:

  • Homens: 55 anos de idade + 30 anos de tempo de contribuição.
  • Mulheres: 50 anos de idade + 25 anos de tempo de contribuição.

Caso o servidor público não tenha o tempo mínimo de contribuição, há possibilidade de requerer a aposentadoria com proventos proporcionais aos 65 anos de idade, se homem ou 60 anos de idade, se mulher.

 

Aposentadoria Especial

A Aposentadoria Especial é uma exceção à regra constitucional que proíbe a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria do servidor.

Como não há Lei Complementar que trate sobre aposentadoria especial por exposição a condições que prejudique a saúde ou a integridade física, devemos utilizar a Lei 8.213/1991 conforme exposto no artigo Aposentadoria Especial.

Além da aposentadoria citada acima, o servidor público pode requerer a aposentadoria especial se exerce uma atividade de risco – art. 40, §4º, inciso II da Constituição – ou quando é uma pessoa com deficiência – art. 40, §4º, inciso I da Constituição.

 

Modalidades da Aposentadoria Especial do Servidor Público

No caso do servidor público, a aposentadoria especial pode ser concedida em 3 situações: por deficiência, por atividade de risco e exposição aos agentes nocivos.

Onde cada uma dessas regras preveem requisitos diferenciados e o cálculo dos proventos podem ser diferenciados a depender da regra e da data de ingresso no serviço público.

  • Aposentadoria da Pessoa com Deficiência

No caso da aposentadoria da pessoa com deficiência, o servidor público pode se aposentar por tempo de contribuição ou por idade, segundo consta na Lei Complementar nº 142/2013 .

Aposentadoria por tempo de contribuição será concedida após a verificação do grau da deficiência, vejamos:

  • Deficiência Grave: 25 anos de tempo de contribuição, se homem; 20 anos de tempo de contribuição, se mulher
  • Deficiência Moderada: 29 anos de tempo de contribuição, se homem; 24 anos de tempo de contribuição, se mulher
  • Deficiência Leve: 33 anos de tempo de contribuição, se homem; 28 anos de tempo de contribuição, se mulher

Já na aposentadoria por idade, o servidor deve ter:

  • 60 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem.
  • 55 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se mulher.

Nessa regra não é necessário estimar se a deficiência é grave, moderada ou leve, pois não há redução no tempo de contribuição.

O grau de deficiência é definido de acordo com a categorização oficial publicada pela lei complementar nº 142/2013, em seu artigo 4º, e pela Portaria Interministerial 01/2014.

A Portaria define os métodos de avaliação médica e social para verificação se há deficiência e os graus da deficiência e leva em conta 41 atividades distribuídas em 7 domínios (sensorial, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, vida econômica, socialização).

 

  • Atividade de Risco

A aposentadoria especial do servidor público por atividade de risco tem a intenção de compensar a dimensão de periculosidade a que o servidor se expõe durante a execução de sua função pública.

As configurações de tempo de contribuição e proventos varia de acordo com a função. A lista com a especificação por tipo de atividade/função pública pode ser encontrada na Lei Complementar nº 144/2014 e no artigo Entenda a nova aposentadoria do policial federal 

Será concedida a aposentadoria voluntária quando o policial do âmbito federal tenha atingido os seguintes requisitos:

  • Homens: 30 anos de tempo de contribuição + mínimo de 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial
  • Mulheres: 25 anos de idade + mínimo de 15 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.

Nessa regra, o policial federal não precisa ter idade mínima e receberá proventos integrais.

Subsiste as regras de aposentadoria do servidor público do departamento federal de segurança pública e será concedida a aposentadoria com proventos integrais quando o servidor cumprir 25 anos de serviço estritamente policial, conforme a Lei 3.313/1957 .

 

  • Exposição a Agentes Nocivos

Em 24/04/2014, o Supremo Tribunal Federal, após diversos mandados de injunção, decidiu que as regras da Lei 8.213/91, em seu artigo 57 e seguintes, aplicam-se ao serviço público, conforme a Súmula Vinculante nº 33:

Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

A referida lei trata sobre os benefícios concedidos pelo INSS, e, em seu artigo 57 versa especificamente sobre a aposentadoria especial, ditando que essa é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.

Assim, o servidor público efetivo filiado ao RPPS poderá se aposentar com 15, 20 ou 25 anos de tempo de contribuição sem idade mínima, conforme o enquadramento da atividade e da exposição a agentes nocivos de forma permanente, não ocasional e nem intermitente.

Por exemplo, um médico e um enfermeiro podem requerer a aposentadoria especial se comprovar 25 anos de tempo especial.

As especificações quanto às atividades e condições de exposição aos agentes nocivos podem ser encontrados no artigo servidor público tem direito à aposentadoria especial, bem como nos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979, 3.048/1999.

 

Tempo de Contribuição no Serviço Público

Outra dúvida comum quanto à aposentadoria do servidor público é quanto ao tempo de contribuição fora do serviço público, uma vez que boa parte dos servidores exerciam outras atividades antes de iniciar a atuação no serviço público.

A regra dita que é assegurado a contagem de tempo de contribuição de regime previdenciário diversos, seja integral ou parcial, e ainda pode contar o tempo rural indenizado na aposentadoria do servidor público. Conforme previsto no artigo 94 da Lei 8.213/1991:

Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.

Por exemplo, os profissionais da educação que exerciam o magistério em rede privada antes de adentrar à rede pública podem contar o tempo na aposentadoria sem ser prejudicado.

Nesse caso, é preciso avaliar o tempo de contribuição, seja regido pela CLT ou regido pelo regime estatutário, para que assim seja configurado o melhor enquadramento de aposentadoria.

O advogado previdenciário pode realizar o planejamento previdenciário para que o servidor público consiga a concessão de até duas aposentadorias – uma pelo INSS e uma pelo Regime Próprio dos servidores públicos – ou uma aposentadoria com base em uma regra vantajosa.

É fundamental contar com as orientações de um advogado especializado na área previdenciária a fim de garantir que os direitos previdenciários do segurado sejam garantidos na análise do requerimento da aposentadoria.

No escritório Varella Advocacia, oferecemos uma consultoria completa para esclarecer suas dúvidas e desenvolver a melhor estratégia para a sua situação. Entre em contato conosco para uma avaliação criteriosa dos seus direitos.

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Ian Varella

Ian Varella

É o sócio fundador do escritório Varella Advocacia, especialista na matéria previdenciária e inscrito na OAB-SP com o número 374.459.

Com vasta experiência na área, ele possui especializações em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho, Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada e em Gestão jurídica.

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Artigo escrito em 08/04/2018 e revisto e atualizado em 16/02/2022 por Ian Varella. 

Publicado em:Aposentadoria,Aposentadoria da pessoa com deficiência,Aposentadoria especial,Aposentadoria por tempo de contribuição,Regime Próprio de Previdência Social,Servidor Público