O empregador não contribuiu para o INSS e, agora?

Empregador não contribuiu para o INSS - O que fazer? por ian varella com a imagem de uma carteira de trabalho física e uma carteira digital

O que fazer quando o empregador não realizou as contribuições previdenciárias devidas?

 

Não raro é começar a planejar a aposentadoria e descobrir que há um período faltante de contribuição, mesmo havendo vínculo empregatício na época.

O que fazer quando se descobre que o empregador deixou de fazer as devidas contribuições previdenciárias?

Veremos que o segurado pode retificar as informações dos vínculos antes de se aposentar ou no momento da aposentadoria.

 

Comprovando o vínculo empregatício no INSS

O primeiro passo para solucionar a questão é realizar a comprovação do vínculo do trabalhador nos períodos em que o empregador deixou de fazer a contribuição.

Para isso, é possível usar informações que constam na carteira de trabalho e outros documentos trabalhistas como a ficha de registro em casos em que o vínculo empregatício não consta no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

Toda vez que um trabalhador é contratado, a empresa deve realizar a inscrição ou lançar as informações no Cadastro Nacional através do NIT.

Explicaremos cada caso na sequência.

 

O que é a Inscrição no Regime Geral de Previdência Social?

A Inscrição no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) é o cadastro do trabalhador no INSS, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis à sua caracterização, conforme os termos e incisos do artigo 18, do Decreto 3.048 de 1999.

A inscrição no RGPS é a informação que oficializa o início da atividade laboral formal do trabalhado.

Já em relação ao segurado facultativo e o contribuinte individual é possível realizar a inscrição e não realizar a contribuição para o INSS.

 

A Filiação no Regime Geral de Previdência Social

A Filiação do Segurado é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem e a previdência social, do qual decorrem direitos e obrigações, nos termos do artigo 2º da Instrução Normativa de nº 128 de 2022.

Será considerado como filiado do INSS aquele que realize contribuições ao Regime Geral da Previdência Social na qualidade de segurado obrigatório ou facultativo.

A filiação decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios.

A filiação do segurado facultativo, decorre de inscrição formalizada, com o pagamento da primeira contribuição sem atraso.

No caso do empregado (segurado obrigatório), a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição é do empregador, então basta que o empregado comprove o exercício da atividade remunerada.

Apesar da filiação ser automática para o autônomo (contribuinte obrigatório), se não realizar a contribuição em dia, o INSS não contabilizará o período no cálculo de tempo de contribuição.

A filiação é importante justamente porque, mesmo que haja a intenção de parar de contribuir com o INSS (em casos de autônomo), é obrigatório requisitar a baixa na Previdência Social, sob pena de ser considerado inadimplente em relação a Fazenda Pública, nos termos do artigo 93 da Instrução Normativa de nº 128 de 2022 do INSS:

Art. 93. Cessado o exercício da atividade, o segurado contribuinte individual e aquele segurado anteriormente denominado empresário, trabalhador autônomo e equiparado a trabalhador autônomo, deverá solicitar o encerramento da atividade no CNIS, e será exigido para esse fim:

I – do segurado contribuinte individual e do segurado anteriormente denominado trabalhador autônomo e equiparado a trabalhador autônomo: declaração de exercício de atividade assinada pelo próprio filiado ou por seu procurador ou representante legal, constando a data fim da atividade que, conforme o caso, poderá ser retroativa à última contribuição ou remuneração constante do CNIS. Para esse fim poderá ser utilizado o formulário de “Requerimento de Atualização do CNIS – RAC”, constante no Anexo I;

II – do empresário: observado o inciso V do art. 94, não sendo possível a confirmação do encerramento da atividade mediante consulta aos sistemas corporativos, documento que comprove o seu desligamento da sociedade ou a baixa da empresa, registrado ou emitido pelos órgãos competentes.

Já em relação ao empregado ou segurado facultativo, não há necessidade de requerer a baixa da filiação, basta que o vínculo empregatício seja extinto ou o facultativo pare de recolher o INSS.

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Nossos serviços incluem levantamento minucioso de direitos, diagnóstico jurídico completo, mapeamento de cenários e elaboração de um plano personalizado para sua melhor aposentadoria ou outro benefício previdenciário possível.

O que é o CNIS – Cadastro Nacional do Trabalhador?

Refere-se ao Cadastro Nacional do Trabalhador, criado em 1989 e atualmente chamado de CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais.

Trata-se da base de dados nacional que contém informações cadastrais de trabalhadores empregados e contribuintes individuais, empregadores, vínculos empregatícios e remunerações.

Tais dados valem como prova de inscrição e filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salários de contribuição e são fornecidas por meio extrato previdenciário.

É por meio do extrato previdenciário em que realizamos os cálculos e comparamos com as informações das GPS e das carteiras de trabalho.

 

O que é a CPTS – Carteira de Trabalho e Previdência Social ?

A própria Carteira de Trabalho também é considerada como prova de período com vínculo empregatício, cujas anotações valerão para todos os efeitos como prova da efetiva filiação ao INSS, nos moldes do artigo 62, §§ 1 e 2 º do Decreto 3.048 de 1999.

Tal possibilidade está descrita na súmula 75 da TNU – Turma Nacional de Uniformização do Juizado, dispõe:

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

Portanto, se o segurado verificou que no extrato previdenciário não consta todos os vínculos, será possível requerer a inclusão de dados do vínculo empregatício antes da aposentadoria.

Mas, existem casos em que a carteira de trabalho está rasurada e, por causa disso, o segurado deve apresentar a ficha de registro do empregador, extrato do FGTS ou outro documento comprobatório para que seja retificado as informações no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.

Caso o segurado tenha trabalhado em uma empresa e não conste as remunerações no CNIS, o segurado pode requerer a inclusão de dados conforme demonstraremos a seguir.

 

A Responsabilidade das Empresas no Recolhimento das Contribuições Previdenciárias

No complexo cenário das relações de trabalho no Brasil, um dos aspectos mais críticos é o correto recolhimento das contribuições previdenciárias. O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) desempenha um papel vital ao registrar essas contribuições, assegurando que os trabalhadores possam usufruir de seus direitos previdenciários quando necessário. No entanto, nem sempre o que é descontado do salário do empregado encontra o caminho para os cofres do INSS.

A omissão no repasse das contribuições é uma infração grave, violando o artigo 30 da Lei de Custeio da Previdência Social. Mais do que um descumprimento administrativo, essa conduta pode acarretar sérias implicações legais, incluindo responsabilidade criminal sob o artigo 337-A do Código Penal.

Diante de tal irregularidade, surge a questão: como fica o trabalhador na hora de obter os benefícios previdenciários?

A resposta é clara e está codificada no Enunciado 18 do Conselho de Recursos do Seguro Social: a negligência do empregador não deve impactar os direitos do empregado. A falta de recolhimento por parte da empresa não é justificativa para negar benefícios previdenciários ao trabalhador.

Essa decisão reflete um princípio fundamental de justiça: o trabalhador não deve sofrer as consequências de atos alheios à sua vontade ou controle.

A responsabilidade de fiscalizar e garantir o cumprimento das obrigações previdenciárias é do INSS e da Receita Federal, não do empregado.

Portanto, na eventualidade de descobrir que suas contribuições não foram devidamente repassadas, o trabalhador tem o direito de reivindicar o reconhecimento dessas remunerações. Isso pode ser feito por meio de um requerimento administrativo ou judicial, munido da carteira de trabalho e dos holerites que comprovem o desconto realizado. É um direito do trabalhador assegurar que sua trajetória laboral e suas contribuições sejam reconhecidas, garantindo assim a proteção previdenciária a que tem direito.

Garantindo o Direito Previdenciário: Estratégias na Ausência de Informações no CNIS

A seguridade social é um pilar essencial para a estabilidade do trabalhador brasileiro no momento de maior necessidade financeira. 

No entanto, desafios surgem quando as contribuições previdenciárias não são devidamente registradas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). 

Nesses casos, o trabalhador se vê diante de um obstáculo significativo: a ausência de registros que comprovem seu vínculo empregatício e suas contribuições pode ocasionar o indeferimento de benefícios previdenciários.

Para enfrentar essa situação, existem estratégias que o trabalhador pode adotar para assegurar seus direitos.

Uma delas é a utilização de documentos como carteira de trabalho, holerites e outros comprovantes de pagamento que evidenciem o desconto previdenciário. Esses documentos servem como prova do vínculo empregatício e das contribuições realizadas, mesmo que não estejam refletidos no CNIS.

Além disso, é crucial buscar o apoio de profissionais especializados em direito previdenciário. 

Em suma, com as estratégias corretas e o suporte de profissionais qualificados, é possível superar as barreiras e garantir que os direitos previdenciários sejam respeitados e efetivados. 

Além disso, buscar orientação de especialistas em direito previdenciário, como o escritório Varella Advocacia, é fundamental para garantir os direitos do trabalhador e encontrar a melhor solução para cada caso.

Entre em contato através do formulário abaixo para analisarmos as especificidades do seu caso e montarmos a melhor estratégia de análise previdenciária.

As informações encaminhadas estão protegidas pelo sigilo profissional, não sendo permitida qualquer divulgação.

Ian Varella

Ian Varella

É o sócio fundador do escritório Varella Advocacia, especialista na matéria previdenciária e inscrito na OAB-SP com o número 374.459.

Com vasta experiência na área, ele possui especializações em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho, Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada e em Gestão jurídica.

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Publicado em:Aposentadoria,Aposentadoria da pessoa com deficiência,Aposentadoria especial,Aposentadoria por tempo de contribuição