Uso de EPI e Caracterização de Atividade Especial

Imagem de trabalhador segurando EPI (Equipamento de Proteção Individual) em local de trabalho acima do título “Aposentadoria Especial – Uso do Equipamento de Proteção Individual”

O que é Equipamento de Proteção Individual (EPI)?

O Equipamentos de Proteção Individual (EPI) referem-se a dispositivos, acessórios ou produtos de uso individual destinados a proteger a saúde e a segurança do trabalhador durante a execução de suas atividades laborais. Esses equipamentos são projetados para minimizar os riscos à saúde e à integridade física decorrentes de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho, como substâncias químicas, ruídos, radiações, calor, eletricidade e outros fatores.

E, veremos que no o uso de EPI não é suficiente para neutralizar o ruído e que isso pode auxiliar na concessão da aposentadoria especial ou do reconhecimento do tempo especial.

Assim como será apresentado as decisões judiciais que reconhecem esse direito para o trabalhador.

Uso do EPI e o ruído

Veremos que o trabalhador exposto ao ruído e que utilize o EPI ainda é afetado e, por isso, pode pleitear o reconhecimento do direito. A Súmula 9 da TNU trata exatamente sobre esse tema: 

Súmula 9: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.

Em 2001, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 555, que versa sobre Fornecimento de Equipamento de Proteção Individual – EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial.

A decisão da TNU e do STF não são conflitantes, veremos a seguir o porquê:

  • Se entendeu que o uso de EPI pelo trabalhador capaz de neutralizar a nocividade dos agentes não enseja contagem especial para fins de aposentadoria.
  • No caso da exposição do ruído ao trabalhador, mesmo utilizando EPI eficaz, enseja contagem especial para fins de aposentadoria.

Mas, por que em relação ao agente ruído os tribunais superiores entenderam dessa forma?

Então, quando o trabalhador está exposto ao agente ruído acima dos limites legais, mesmo quando se utiliza o EPI (protetor auricular), poderá ocorrer uma redução a agressividade a um nível tolerável.

Porém, a potência do ruído não afeta apenas as funções auditivas, afeta também:

O organismo (…) com o aumento da pressão sanguínea e da frequência cardíaca, tensão muscular e liberação de hormônios. (http://www.portaleducacao.com.br/fonoaudiologia/artigos/29350/efeitos-do-ruidoasaude).

Por tanto, os equipamentos de proteção individual previstos na CLT e na Lei 8.213/91 tem como fim resguardar a vida do trabalhador que estão diariamente expostos a agentes nocivos à saúde e a integridade física.

Porém como vimos, o simples fornecimento de equipamento de proteção individual de trabalho pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos efeitos do agente ruído, e, com isso se cumprindo os requisitos do artigo 57 da Lei 8.213/91, o trabalhador pode requerer aposentadoria especial.

Exposição de ruído – decibéis 

Acerca do ruído, a Turma Nacional de Uniformização dos JEFs havia editado a Súmula n. 32 admitindo como tempo de trabalho especial os seguintes níveis:

  • Superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/1964, e;
  • A contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18.11. 2003.

No entanto, o STJ, ao julgar incidente de uniformização contra referida Súmula, entendeu que a contagem do tempo de trabalho deve obedecer à lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído.

Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5.3.1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis.

Mudança no limite de tolerância para ruído

Só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18.11.2003 (PET 9.059/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 9.9.2013).

Veja a íntegra da decisão do STJ que culminou com o cancelamento da Súmula 32 da TNU:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.

1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.

2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.

Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013;

AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012.

3. Incidente de uniformização provido.

(STJ. Pet 9059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013)

Quando os níveis de ruído são variáveis, a TNU uniformizou o seguinte entendimento:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. NÍVEIS VARIADOS DURANTE A JORNADA DE TRABALHO. CÁLCULO PELA MÉDIA PONDERADA. NA AUSÊNCIA DESTA NO LAUDO PERICIAL, DEVE-SE ADOTAR A MÉDIA ARITMÉTICA. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM 20/TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Para fins de enquadramento da atividade especial pela exposição a agente nocivo ruído com níveis de ruído variados durante a jornada de trabalho do segurado, a técnica ideal a ser considerada é a média ponderada.

2. Não sendo adotada tal técnica pelo laudo pericial, deve ser realizada média aritmética simples entre as medições de ruído encontradas pela prova pericial.

3. Resta afastada a técnica de “picos de ruído”, onde se considera apenas o nível de ruído máximo, desconsiderando-se os valores mínimos.

4. Retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado. Aplicação da Questão de Ordem 20/TNU.

5. Incidente conhecido e parcialmente provido.

(PU 201072550036556, Rel. Juiz Federal Adel Américo de Oliveira, DOU de 17.8.2012).

 

A Importância do Equipamento de Proteção Individual (EPI) na Atividade Exposta ao Ruído e suas Implicações Legais.

O uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) é fundamental em diversas atividades laborais para resguardar a saúde e a integridade física dos trabalhadores. No entanto, quando se trata da exposição ao ruído, a discussão sobre a eficácia do EPI ganha relevância, especialmente no contexto da caracterização do tempo de serviço como especial para fins previdenciários.

O entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), conforme a Súmula 9, é de que mesmo que o uso do EPI elimine a insalubridade, na exposição ao ruído, isso não descaracteriza o tempo de serviço especial. Essa posição foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em julgamento do Tema 555, que versa sobre o fornecimento do EPI como fator de descaracterização do tempo especial de serviço.

É importante ressaltar que a eficácia do EPI na proteção contra o ruído é limitada, uma vez que o impacto do ruído não se restringe apenas à audição, afetando também o organismo de diversas formas, como aumento da pressão sanguínea, frequência cardíaca elevada, tensão muscular e liberação de hormônios, como apontado por estudos.

Diante disso, os equipamentos de proteção individual, regulamentados pela CLT e pela Lei 8.213/91, têm como objetivo primordial resguardar a vida dos trabalhadores que enfrentam exposição diária a agentes nocivos à saúde. Contudo, o simples fornecimento do EPI pelo empregador não exclui a possibilidade de exposição do trabalhador aos efeitos do ruído.

Em relação aos níveis de exposição ao ruído, os tribunais têm estabelecido critérios específicos. Por exemplo, na vigência do Decreto n.º 2.172/1997, o nível de ruído que caracteriza o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis. Somente após a entrada em vigor do Decreto n.º 4.882/2003, foi admitida a redução para 85 decibéis.

Além disso, quando os níveis de ruído são variáveis durante a jornada de trabalho, a técnica ideal para o enquadramento da atividade especial é a média ponderada. Caso essa técnica não seja adotada no laudo pericial, é realizada uma média aritmética simples entre as medições de ruído encontradas pela prova pericial.

Portanto, compreender a importância do EPI na atividade exposta ao ruído e suas implicações legais é essencial para garantir a proteção e os direitos dos trabalhadores, além de contribuir para a promoção de ambientes de trabalho mais seguros e saudáveis.

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Ian Varella

É o sócio fundador do escritório Varella Advocacia, especialista na matéria previdenciária e inscrito na OAB-SP com o número 374.459.

Com vasta experiência na área, ele possui especializações em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho, Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada e em Gestão jurídica.

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