Análise de Aposentadoria do Professor

Foto em perspectiva de sala de aula seguida pelo título “Análise de Aposentadoria do Professor"

Incidência do Fator Previdenciário na Aposentadoria do Professor 

A carreira docente é marcada por particularidades que influenciam diretamente o planejamento e a concessão da aposentadoria.

Este artigo visa esclarecer as dúvidas frequentes sobre o processo de aposentadoria do professor, detalhando as leis e normativas aplicáveis. 

E, indicará formas de não incidir o fator previdenciário no benefício previdenciário.

Além disso, sugere-se também a leitura do artigo Tempo de serviço fora de sala de aula conta para aposentadoria de professor, que traz questões complementares à temática.

Lembrando que vamos tratar da aposentadoria concedida pelas regras do INSS – Lei 8.213/1991 e EC 103/19, enquanto os professores que atuam como servidores públicos estão sujeitos a um conjunto distinto de regulamentações para a aposentadoria, as quais não serão objeto deste texto.

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As Funções Específicas do Professor e Sua Influência na Aposentadoria

A profissão de professor é essencial para o desenvolvimento de uma sociedade, pois são eles que formam todas as outras profissões. 

Ao analisar a aposentadoria do professor, é imprescindível considerar não apenas o tempo de contribuição e a aplicação do fator previdenciário, mas também as particularidades de suas funções ao longo da trajetória profissional.

Níveis de Atuação no Magistério

Para se enquadrar na aposentadoria do INSS, os professores podem atuar em diferentes níveis educacionais:

  • Ensino Básico: Onde são estabelecidas as bases do conhecimento.
  • Ensino Fundamental: Fase crucial para o desenvolvimento intelectual e social.
  • Ensino Médio: Etapa de preparação para o ensino superior ou mercado de trabalho.

Cada nível demanda habilidades distintas e influencia diretamente na carga horária, no desgaste emocional e físico, e consequentemente, nas condições para a concessão de uma aposentadoria com requisitos diferenciados.

Outras funções Atribuídas aos profissionais do magistério

Além de lecionar, muitos professores assumem papéis administrativos e de liderança, tais como:

  • Direção: Gestão escolar e tomada de decisões estratégicas.
  • Coordenação: Supervisão pedagógica e apoio ao corpo docente.
  • Assessoramento Pedagógico: Desenvolvimento de currículos e métodos de ensino inovadores.

O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a possibilidade do educador que exercer um papel administrativo na escola ter direito a aposentadoria especial do professor, vejamos o que foi reconhecido:

A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.

As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal.

ADI 3772.

Vejamos as principais regras de aposentadoria do Professor e como é possível obter o melhor benefício previdenciário que você faz jus. 

Principais Regras para a Aposentadoria do Professor 

A Aposentadoria do Professor é balizada pelo tempo exclusivo na atividade profissional no magistério, tendo como regras específicas de critérios e cálculos previdenciários diferenciados.

Na data 17/06/2015 houve uma alteração quanto a forma de cálculo para aposentadorias por meio da Lei 13.183/2015[1] e introduziu o artigo 29-C na Lei 8.213/1991 e segue como referência para cálculo de aposentadoria até 13/11/2019.

Então, quem completou os requisitos do artigo 29-C da Lei 8.213/1991 até 13/11/2019 possui o direito adquirido e deve ser aplicado tal forma de cálculo – se mais benéfica que outras regras.

O artigo 29-C dispõe que se a soma da idade e de tempo de contribuição somarem uma respectiva pontuação, o fator previdenciário negativo pode ser excluído e o professor receberá 100% da média das contribuições.

A Regra de pontos – inicialmente 80/90 – dispunha que o professor teria o tempo reduzido em 5 anos na idade e uma redução de 5 anos no tempo de contribuição.

 

Aposentadoria do Professor – Regra 80/90

Anteriormente conhecida como Regra Progressiva, a normativa estipulava que a combinação da idade com o tempo de contribuição deveria aumentar progressivamente em um ponto até o ano de 2026.

No entanto, a reforma previdenciária revogou essa regra e progressão ocorreu até a data de 13/11/2019.

Para os demais segurados do INSS, a regra progressiva começa com a exigência de 85/95 pontos, de acordo com o disposto no artigo 29-C, § 2º da Lei 8.213/1991, que determina o incremento de um ponto na soma da idade e do tempo de contribuição.

A conhecida regra de pontos 80/90, implementada em 17/06/2015, foi criada para favorecer aqueles segurados que alcançassem uma idade mínima, permitindo-lhes uma aposentadoria mais vantajosa.

Tomemos como exemplo os professores: muitos atingem o tempo mínimo de contribuição, porém suas idades variam entre 50 e 55 anos. Antes da implementação da Regra de Pontos 80/90, o fator previdenciário poderia reduzir significativamente o valor do benefício de aposentadoria desses profissionais.

 

Da aplicação do Fator Previdenciário

O fator previdenciário é um coeficiente que considera a idade, o tempo de contribuição e a expectativa de vida conforme os dados do IBGE, condicionando o valor do benefício de acordo com o caso específico em que o segurado se enquadre.

A não incidência ocorre se o segurado atingir a pontuação mínima, de forma que o tempo de contribuição exigido para a atuação como professor é de 25 anos para a mulher e 30 anos para o homem.

Desde que o professor comprove tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Mas, aquele professor que não atinja a pontuação exigida para os anos de 2015 a 2019, mas possua o tempo mínimo de contribuição se aposentará com base no §8º do artigo 201 da Constituição Federal[2] e será aplicado o fator previdenciário na média das contribuições de julho de 1994 a até a data de entrada do requerimento – salvo a aplicação da revisão da vida toda no cálculo da aposentadoria.

 

Contagem de Pontos segundo a Regra Progressiva 

Vimos que a partir da regra progressiva/regra 80/90 passa a existir a possibilidade de não incidência do fator previdenciário na aposentadoria do professor, desde que complete a pontuação exigida para os anos de:

  • 17/06/2015 a 31/12/2018: 80/90 pontos.
  • 01/01/2018 a 13/11/2019: 81/91 pontos.

Então, se o professor atinja a pontuação o valor da aposentadoria será integral.

Exemplo de Aposentadoria segundo a Regra Progressiva

Vejamos alguns exemplos que mostram que houve um benefício com a aplicação da regra progressiva de pontos.

No caso de um professor requerer a aposentadoria em 21.07.2017, deverá contar com, no mínimo, 30 anos de contribuição e 60 anos de idade para resultar na pontuação exigida pelo artigo 29-C (90 pontos) para não incidir o fator previdenciário negativo.

No caso de uma professora requerer a aposentadoria em 21.07.2017, deverá contar com, no mínimo, 25 anos de contribuição e 55 anos de idade para resultar na pontuação exigida pelo artigo 29-C (80 pontos) para não incidir o fator previdenciário negativo.

 

Aposentadoria do Professor – Tempo de Contribuição

Caso a regra progressiva não seja uma possibilidade dentro da trajetória profissional do segurado, as condições que devem ser analisadas são:

  • 30 anos de contribuição, se homem;
  • 25 anos de contribuição, se mulher;
  • 180 contribuições mensais, à título de carência;
  • Comprovação de exercício exclusivo do magistério na educação básica, fundamental e médio.

No caso de aposentadoria por tempo de contribuição, haverá a incidência do fator previdenciário, mesmo que isso configure em situação desfavorável no cálculo da renda mensal inicial.

Importante que seja feito o planejamento previdenciário antes da solicitação de aposentadoria para o INSS, pois em muitos casos é possível evitar a concessão de uma aposentadoria em um valor baixo.

 

Aposentadoria do Professor – Aposentadoria Especial 

Até 1981, a profissão de magistério era considerada como atividade penosa, passível de concessão do benefício de aposentadoria especial aos 25 anos de tempo de contribuição, nos termos do Decreto nº 53.831/64 do item 2.1.4 do Quadro Anexo.

Com a introdução da Emenda 18 na Constituição Federal de 1967 em 09/07/1981 foi extinto o direito da aposentadoria especial para o professor, vejamos o teor da Emenda:

Art. 1º – O item III do art. 101 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

III – voluntariamente, após trinta e cinco anos de serviço, ressalvado o disposto no art. 165, item XX.

Art. 2º – O art. 165 da Constituição Federal é acrescido do seguinte dispositivo, passando o atual item XX a vigorar como XXI:

XX – a aposentadoria para o professor após 30 anos e, para a professora, após 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério, com salário integral.

Ou seja, a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 18/1981[3], os critérios para a aposentadoria especial dos professores foram fixados pela Emenda e alterou o artigo 101 da Constituição Federal de 1967, acabando por revogar, assim, as disposições do Decreto nº 53.831/64.

E, na vigência da EC nº 18/81, e nas alterações constitucionais posteriores, a atividade de professor possui tempo diferenciado de aposentadoria, mas não mais se enquadra como atividade especial por penosidade.

Assim, é possível enquadrar a atuação do professor como atividade especial (e sua consequente conversão para tempo comum) apenas em períodos anteriores à Emenda Constitucional nº 18/1981.

A jurisprudência indica que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido.

Ou seja, só é possível converter o tempo especial para tempo comum na análise da aposentadoria do professor no período entre 1964 e 1981. Após essa data, a atividade não mais é considerada como atividade especial.

Assim, atualmente, só é possível enquadrar a atuação laboral do professor como atividade especial no caso de demonstração de exposição aos agentes nocivos como ruído.

 

Aposentadoria do Professor – Fator Previdenciário

Vejamos algumas situações relacionadas à Aposentadoria do Professor para que possamos compreender as possibilidades referentes à incidência ou não do Fator Previdenciário e enquadramento ou não de Atividade Especial.

 

Incidência do Fator Previdenciário

Em 1998, a proposta inicial era de que houvesse uma reforma previdenciária com o intuito de extinguir a aposentadoria por tempo de contribuição em razão da afirmação de que essa modalidade ameaçasse o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, haja vista a possibilidade de os contribuintes se aposentarem mais cedo que o previsto pelo sistema.

A ideia original do texto da Emenda era introduzir uma regra de pontos, onde o segurado deveria ter uma idade e um tempo mínimo de contribuição, mas não foi aprovada.

Então, em 1999 foi publicada a Lei 9.876/99[4] que determinou a obrigatoriedade da aplicação do fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição.

O fator previdenciário é um resultado matemático que utiliza a expectativa de vida, tempo de contribuição, idade mínima e alíquota de contribuição correspondente a 0,31.

A exceção da obrigatoriedade seriam os casos da regra 85/95 ou 80/90 ou em casos da aposentadoria por idade, que a incidência do fator previdenciário era facultativa.

O objetivo dessa decisão era beneficiar segurados que possuíam idades elevadas e até porque a idade é o fator determinante para o resultado do fator previdenciário ser positivo ou negativo.  Confira em nosso conteúdo exclusivo as tabelas de fator previdenciário dos últimos anos.

Por outro lado, há ainda o debate sobre o fator previdenciário não dever ser aplicado em razão da profissão do magistério ser considerada como uma atividade especial.

 

Exclusão do fator previdenciário

Nessa análise, em julgamento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, foi decidida pela exclusão do fator previdenciário do cálculo da aposentadoria concedida ao professor que comprove exclusivamente atividades docentes.

Essa decisão ocorreu porque a Corte Especial do TRF da 4ª Região, na sessão de 23/06/2016, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 50129351320154040000, por maioria, decidiu pela inconstitucionalidade do inciso I do artigo 29 da Lei 8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, onde deveria ser concedida a aposentadoria do professor sem aplicação do fator previdenciário mesmo nos casos em que não é atingido a pontuação mínima do artigo 29-C da Lei 8.213/199.

Nesse caso, porém, o afastamento da incidência do fator previdenciário não se deu em razão da especialidade da atuação laboral do professor, mas sim em decorrência da redação da própria Constituição Federal que oferece àqueles que comprovem o exercício exclusivo da profissão de magistério o direito a solicitar a aposentadoria em prazo de contribuição inferior a regra geral de aposentadoria.

Lembrando que a regra geral de aposentadoria por tempo de contribuição exige do segurado um tempo mínimo de contribuição diferenciado, onde a mulher deve atingir 30 anos de contribuição e o homem 35 anos de contribuição.   

Outro motivo para a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região foi a ofensa ao princípio da proporcionalidade em razão da perda maior no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, e isso simplesmente porque, justamente por força de norma constitucional, esses profissionais estão autorizados a se aposentar mais precocemente, não podendo sofrer prejuízos por concretizar seu direito consagrado no §8º do artigo 201 da Constituição Federal.

Foi percebida ainda ofensa ao princípio da isonomia, que propõe que se deve “tratar desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade”, ou seja, deve-se tratar o professor da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio na medida da desigualdade de sua situação específica em relação aos demais trabalhadores.

 

Argumentação sobre o fator previdenciário

Por outro lado, há também decisões desfavoráveis em relação à aposentadoria do professor, as quais entendem que a incidência do fator previdenciário é sim válida na análise do benefício. Por exemplo:

Na data da DER, a parte autora, cuja data de nascimento é 10/04/1955, tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com renda mensal de 80% do salário-de-benefício e incidência do fator previdenciário, nos termos do art. 9º, § 1º, II, da EC 20/98, já observado o desconto do acréscimo de 40% no tempo de serviço referido no art. 9º da EC 20/98. (TRF-4 – APELREEX: 50663716320114047100 RS 5066371-63.2011.404.7100, Relator: MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Data de Julgamento: 18/12/2013, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 19/12/2013).

Interpretando sistematicamente os artigos 201, parágrafo 8º, da CF/88, e 56 e 29 da Lei 8.213/91, não se vislumbra a determinação de que seja excluído o fator previdenciário no cálculo da aposentadoria do professor, porquanto a benesse conferida a essa importante categoria profissional resume-se tão somente à redução em cinco anos no tempo de serviço, frente aos demais segurados. (STJ. REsp 1599097).

O entendimento contrário aos professores esquece que até 1981 a aposentadoria do professor era especial e seguia a forma de cálculo da aposentadoria especial (100% da média), e após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a aposentadoria do professor passou a ser uma aposentadoria por tempo de contribuição diferenciada.

Mas, entre 1988 a 1999, a aposentadoria por tempo de contribuição previa que o segurado recebia a média integral dos últimos 36 salários se tivesse 30 anos de contribuição (mulher) ou 35 anos de contribuição (homem).

Até a Lei 9.876/1999 não existia um redutor no cálculo da aposentadoria integral e, nas aposentadoria do professor deveria ter regras diferenciadas de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição.

Mas, como trata-se de uma tese jurídica, o segurado depende muito do entendimento do Poder Judiciário e, em uma decisão judicial recente do STF, ficou decidido que é constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99 e será aplicado para todos os casos de aposentadoria que foi aplicado o fator previdenciário no cálculo: [5]

EMENTA Recurso extraordinário. Direito Previdenciário. Benefício previdenciário. Fator Previdenciário. Constitucionalidade. Existência de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. Recurso extraordinário provido para cassar o acórdão recorrido e determinar de que a Corte de origem profira novo julgamento observando a orientação jurisprudencial emanada do Plenário do STF. Tese de repercussão geral: É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99.

(RE 1221630 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-154 DIVULG 18-06-2020 PUBLIC 19-06-2020)

Além do entendimento desfavorável do STF (trata de questões constitucionais), o STJ (trata de questões de leis federais a luz da constituição) entendeu que é devida a aplicação do fator previdenciário nas aposentadorias dos professores que se aposentam com 30 anos (homem) e 25 anos (mulher):

Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999. (Tema 1011 do STJ).

Portanto, o professor que se aposentou por tempo de contribuição sem utilizar da regra de pontos não pode discutir a aplicação do fator previdenciário negativo no cálculo de sua aposentadoria – apesar de existirem fundamentos jurídicos em favor do aposentado.

 

Aplicação do Fator Previdenciário na Prática

Vejamos dois exemplos práticos sobre a aposentadoria por tempo de contribuição – vigente até 13/11/2019[6] – e como a incidência do fator previdenciário pode ser prejudicial na definição do valor da aposentadoria do professor:

1º exemplo: Um professor que tenha 30 anos de contribuição e 55 anos de idade, em 09/08/2018, seu fator previdenciário será de 0,690992 e caso seu salário de benefício resulte em R$2.250,00, ao multiplicar pelo fator previdenciário, a renda mensal inicial será de R$ 1.554,73.

  • Causando um prejuízo inicial e mensal de R$ 695,27.

2º exemplo: Uma professora que tenha 25 anos de contribuição e 53 anos de idade, 09/08/2018, seu fator previdenciário será de 0,642486 e caso seu salário de benefício resulte em R$ 3.250,00, ao multiplicar pelo fator previdenciário, a renda mensal inicial será de R$ 2.088,07.

  • Causando um prejuízo inicial e mensal de R$ 1.161,93.

Por isso é muito importante que seja feito o planejamento previdenciário para verificar se você tem direito a outra regra de aposentadoria ou se você pode aguardar alguns meses para receber um benefício em um valor maior.

Isto porque, como vimos a aposentadoria por tempo de contribuição do §8º do artigo 201 da Constituição Federal não é vantajosa para os professores por causa da incidência do fator previdenciário no cálculo.

 

Novas Regras na Aposentadoria do Professor

A análise da aposentadoria do professor era realizada através das regras previstas nas Emendas Constitucionais nº 20/98, 103/2019 e aquelas previstas na Lei 8.213/1991.

Caso você tenha preenchido a regra progressiva de pontos do artigo 29-C da Lei 8.213/1991 ou a regra da aposentadoria por tempo de contribuição até 13/11/2019 saiba que existe o direito adquirido que garante a concessão da aposentadoria mais vantajosa.

O servidor público do INSS deve avaliar qual é a regra antiga ou a regra nova da aposentadoria do professor no momento da análise do requerimento de benefício previdenciário em atenção ao enunciado nº 1 do Conselho de Recursos da Previdência Social.

Caso você não tenha preenchido os requisitos de aposentadoria antes da reforma, a análise do seu direito a aposentadoria será feita com base nas 5 regras de transição na EC 103/19 e uma regra permanente na EC 103/19.

Vamos tratar de forma específica sobre as regras de aposentadoria previstas na EC 103/19:

Regra de aposentadoria por pontos 

Promulgada em 13/11/2019, a regra dita que a aposentadoria do professor deve comprovar a atividade de magistério por 25 anos, se mulher ou 30 anos, se homem para que faça jus a aposentadoria por pontos da EC 103/2019:

O professor deve ter um o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente:

  • a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.

Para o ano de 2024, a pontuação necessária para a aposentadoria do professor no Brasil será de 86 pontos para mulheres e 96 pontos para homens. 

A reforma da previdência manteve o sistema de pontos, mas modificou a questão de aumento de pontos (a cada ano) e a forma de cálculo – que será a média das 100% das contribuições aplicando a alíquota de 60% + 2% para cada ano trabalhado.

 

Regra da Idade mínima progressiva

De acordo com a regra da idade mínima progressiva, que começou a valer em 13/11/2019, a idade mínima para aposentadoria do professor aumenta semestralmente.

Em 2022, a idade mínima era de 52 anos e 6 meses para mulheres e 57 anos e 6 meses para homens. 

Para o ano de 2024, a idade mínima para aposentadoria do professor será de 53 anos para mulheres e 58 anos para homens. 

Essa progressão continua até atingir o limite de 57 anos para mulheres e 60 anos para homens.

A forma de cálculo – que será a média das 100% das contribuições aplicando a alíquota de 60% + 2% para cada ano trabalhado.

 

Aposentadoria por idade

Será concedida a aposentadoria ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem.

 

Regra de pedágio de 100%

A regra de pedágio de 100% assegura ao professor o recebimento de 100% da média das contribuições – sem redutor – caso tenha:

  • 52 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher.
  • 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, se homem.

Além do pedágio de 100% do tempo que faltava para se aposentar por tempo de contribuição em 13/11/2019.

Portanto, essa regra de aposentadoria é a mais vantajosa e que deve ser analisada quando você preencherá os requisitos para verificar se vale a pena aguardar a data de aposentadoria e o retorno financeiro na escolha dessa regra. 

 

Regra de pedágio de 50%

Apesar do artigo 17 da EC 103/19 não falar especificamente do professor, pode existir uma discussão nos tribunais quanto a aplicação da regra para os professores.

Então, caso a professora tivesse 23 anos e 1 dia de contribuição ou o professor tivesse 28 anos e 1 dia de contribuição em 13/11/2019 basta que cumpra 50% do tempo que faltava para atingir 25/30 anos de contribuição.

Um exemplo é o professor que tinha, em 13/11/2019, 29 anos de contribuição, bastará que contribua por 6 meses além dos 30 anos de contribuição.

Lembrando que nessa regra é aplicado o fator previdenciário por ser uma regra de transição da aposentadoria por tempo de contribuição:

Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

 

Aposentadoria do Professor – Dúvidas na Análise

As mudanças nas regras de aposentadoria dos professores requerem uma análise detalhada e personalizada, considerando as especificidades da carreira docente. Para navegar por esse processo complexo e garantir que seus direitos sejam plenamente reconhecidos, é essencial contar com o apoio de um especialista em Direito Previdenciário.

No escritório Varella Advocacia, oferecemos uma consultoria completa para esclarecer suas dúvidas e desenvolver a melhor estratégia para a sua situação. Entre em contato conosco para uma avaliação criteriosa das suas opções de aposentadoria.

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Ian Varella

Ian Varella

É o sócio fundador do escritório Varella Advocacia, especialista na matéria previdenciária e inscrito na OAB-SP com o número 374.459.

Com vasta experiência na área, ele possui especializações em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho, Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada e em Gestão jurídica.

Leia também:

[1] Inicialmente era uma Medida Provisória e foi convertida na Lei 13.183/2015. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/Lei/L13183.htm. Acesso em 10/04/2022.

[2] Regra vigente até 13/11/2019 e para quele professor que cumpriu os requisitos até essa data. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc20.htm. Acesso em 12/04/2022.

[3] Dispõe sobre aposentadoria especial para professores e professoras. EMC18, de 30.6.1981

Publicada no DOU de 9.7.1981.

[4] Lei 9.876/1999. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9876.htm. Acesso em 12/04/2022.

[5] Tal decisão aplica-se para todos os casos. Tema 1091 do STF. Disponível em https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/repercussao-geral11122/false.

 

Texto escrito por Ian Varella em 09/04/2018 e revisto e atualizado em 12/04/2022.

 

Publicado em:aposentadoria do professor,Aposentadoria por tempo de contribuição,Direito Previdenciário