Pensão por Morte – O maior de 21 anos é dependente?

imagem de uma pessoa com deficiência motora em uma cadeira de rodas e a frase o maior de 21 anos é dependente do segurado por ian varella

Sumário

Pensão por Morte – Quem é considerado dependente? 

A questão de benefício previdenciário para dependentes do segurado é um assunto que sempre gera dúvidas e até mesmo certa polêmica.

Isso acontece porque ela é orientada por uma análise sequencial da legislação que define as condições e critérios sobre quem será ou não considerado dependente do segurado e receberá os benefícios previdenciários devidos.

Como regra geral, filhos ou irmãos só são considerados dependentes até o momento em que completarem os 21 anos de idade. Mas essa regra comporta exceções. Vejamos quais são elas.

Regras Básicas do Benefício Previdenciário

Para pontuarmos e explicarmos as exceções, é preciso ter clareza sobre as regras. Quando falamos em Benefícios Previdenciários, estamos falando de pensão por morte e o auxílio-reclusão:

Entenda o pensão por morte e suas regras em Pensão por morte é um benefício previdenciário concedido ao dependente 

Entenda o auxílio reclusão e como funciona as regras de concessão em Quem recebe o auxílio-reclusão publicado no site Jusbrasil. 

A legislação previdenciária prevê a concessão de tais benefícios para os dependentes, na ocasião de sua morte ou de sua prisão em regime fechado. Como Dependentes, são considerados:

  1. o cônjuge, a companheira, o companheiro, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, menor sob guarda ou menor tutelado.
  2. os pais;
  3. o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

Deve ser observado que o benefício de pensão por morte ou auxílio-reclusão será concedido em ordem de preferência, isto é, se o segurado era casado e tinha filhos, esses dependentes receberão.

Mas, se o segurado não tinha filhos e era solteiro, se os pais comprovarem dependência econômica poderão solicitar o benefício previdenciário.

Portanto, deve ser sempre analisado quais eram os dependentes e quais classes de ordem de preferência integravam, conforme o artigo 16 da Lei 8.213/1991.

A dependência econômica da primeira classe é presumida, enquanto a dependência econômica da segunda e terceira classes devem ser comprovadas.

Ou seja, cônjuges e filhos são automaticamente considerados beneficiários dependentes, as demais possibilidades incidirão em análise comprobatória.

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Pensão Por Morte

Importante compreender que o objetivo principal do benefício previdenciário é garantir a subsistência dos dependentes, caso o segurado esteja preso em regime fechado ou tenha falecido.

O Direito Previdenciário busca garantir o mínimo existencial para os segurados e dependentes, isto é, visa assegurar a cada pessoa uma vida digna, como saúde, alimentação e educação, nos termos dos artigos 1º, 3º e  6º da Constiuilçao Federal de 1988:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III – a dignidade da pessoa humana;

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;

III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Veremos que o filho ou irmão que seja uma pessoa com deficiência ou esteja invalido poderá requerer o benefício de pensão por morte ou de auxílio-reclusão desde que comprove sua condição de saúde no requerimento administrativo ou judicial.

 

Maior Incapaz é Beneficiário?

Um exemplo de exceção à regra é o de filhos maiores de 21 anos – grupo que, por regra, seriam excluídos do rol de dependentes – pois o artigo 77, §2º da Lei 8.213/1991 discorre sobre a cessação da cota individual do benefício:

§2º O direito à percepção da cota individual cessará:

II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;[1]

Podemos verificar que a parte final da redação do artigo discorre sobre a exceção e a possibilidade de extensão do recebimento do benefício se o dependente comprovar que é incapaz de forma total e permanente ou possui uma deficiência.

Tomemos um caso acontecido no Estado de São Paulo na data de 2015 e em que o INSS negou a concessão do benefício e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região reverteu a decisão e concedeu a pensão por morte a um jovem.

Um jovem maior de 21 anos que padecia de condição de incapacidade e o laudo pericial atestou que o jovem era uma pessoa com deficiência intelectual com comprometimento da cognição[2], além de ser epilético.

Em razão do falecimento do pai, solicitou o recebimento da pensão por morte, uma vez que dependia dele para sua sobrevivência e não tinha capacidade de prover renda suficiente para sua subsistência sozinho.

O Laudo pericial produzido na ação judicial reconheceu que o dependente era totalmente incapaz e de forma permanente para o trabalho, assim como necessitava de auxílio de terceiros para os atos da vida diária.

Nesse caso, a concessão do benefício foi negada pelo INSS, sob o argumento de a incapacidade ocorreu após o jovem completar 21 anos de idade.

Porém, a 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento da pensão por morte ao filho inválido, alegando que é preciso comprovar a situação de invalidez e a manutenção de sua dependência econômica até a data do óbito do segurado.

Contudo, o Desembargador Federal Desembargador Federal Sérgio Nascimento, relator do processo, considerou que o jovem comprovou a incapacidade era anterior ao falecimento do pai e, por isso, fazia jus ao recebimento da pensão por morte por ter comprovado seu direito[3].

Assim, considerou-se que a incapacidade e, por consequência, a dependência estavam comprovadas e o benefício previdenciário da pensão por morte foi concedido mesmo o autor estando fora das condições previstas.

Portanto, o filho/irmão inválido ou com deficiência podem requerer a pensão por morte desde que comprovem que a condição de saúde ocorreu antes do falecimento do segurado.

E, caso o filho que receba a pensão por morte e fique inválido ou seja acometido de alguma deficiência antes de completar a idade de 21 anos, entende-se que pode requerer a extensão do benefício até o momento.

 

INSS deve conceder o benefício a filhos ou irmãos inválidos

Apesar da legislação previdenciária, no artigo 16 da Lei 8.213/1991, já assegurar o direito de recebimento do benefício previdenciário ao dependente com deficiência ou com invalidez, o INSS negava a concessão do benefício aos maiores de 21 anos que comprovam sua condição de incapacidade ou deficiência.

Em face de muitos indeferimentos administrativos, o Poder Judiciário foi acionado para cessar a ilegalidade do INSS através da Ação Civil Pública-ACP nº 0059826-86.2010.4.01.3800/MG.

Em decisão judicial proferida na Ação Civil Pública foi determinado que o INSS deve reconhecer para fins de concessão de pensão por morte:

A dependência do filho inválido ou do irmão inválido, quando a invalidez tenha se manifestado após a maioridade ou emancipação, mas até a data do óbito do segurado, desde que atendidos os demais requisitos da lei.

Essa decisão produz efeitos para todos os dependentes inválidos ou com deficiência que tenham requerido o benefício a partir de 19/08/2009 e tem abrangência por todo território nacional.

Então, como vimos, se o filho ou irmão comprove que sua invalidez ou sua deficiência tenha surgido após os 21 anos ou eventual causa de emancipação poderá receber o benefício previdenciário de pensão por morte.

Enquanto o filho não precisa comprovar a dependência econômica, o irmão precisa comprovar que era dependente econômico do segurado na data do falecimento.

Se você requereu o benefício de pensão por morte a partir de 19/08/2009, o INSS está obrigado a realizar a revisão de indeferimento para que seja reavaliado o seu direito ao benefício.

Você pode ler a portaria conjunta nº 4 de 2020 que trata sobre o cumprimento de decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0059826-86.2010.4.01.3800/MG referente ao benefício ao maior inválido clicando aqui. 

 

Pensão por Morte – Exceções à regra

Assim como no caso relatado, há a possibilidade de que o ordenamento jurídico reconheça a condição de dependência econômica do segurado para além das condições previstas pela legislação vigente ou conforme o entendimento do INSS.

Alguns exemplos de que algumas pessoas podem ser consideradas como dependentes do segurado é o caso do menor sob guarda judicial, conforme explicou-se no artigo Garantido os direitos do menor sob guarda judicial  e no artigo sobre as alterações nas regras da pensão por morte após 13/11/2019. 

Para isso, é necessário analisar cada caso e entender as relações estabelecidas entre as partes, possibilitando a estruturação de uma estratégia argumentativa que possa ter sucesso jurídico, pois, nem sempre o INSS profere decisões corretas e o advogado atua para corrigir eventuais irregularidades e ilegalidades no processo administrativo e judicial.

O escritório Varella Advogados, especializado em Direito Previdenciário, conta com todo o ferramental jurídico necessário para auxiliá-lo nessa análise e pode acompanhá-lo na busca pela garantia de seus direitos junto ao sistema de Previdência Social.

 

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Ian Varella

Ian Varella

É o sócio fundador do escritório Varella Advocacia, especialista na matéria previdenciária e inscrito na OAB-SP com o número 374.459.

Com vasta experiência na área, ele possui especializações em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho, Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada e em Gestão jurídica.

Publicado em:Dependentes,Direito Previdenciário,pensão por morte