Auxílio-Doença Parental – Como Requerer o Benefício?

imagem de uma mãe com sua filha pintando uma arte com a frase Auxílio-Doença Parental – Como Requerer o Benefício?

É possível requerer Auxílio-Doença Parental?

O auxílio-doença está dentro do rol de benefícios por incapacidade garantidos pelo INSS, o aparato previdenciário para garantir a segurança social da população, portanto, ele pode ser acessado em situações em que o indivíduo segurado tenha suas capacidades limitadas para o exercício de uma atividade profissional.

Quando ocorre a incapacidade de algum parente, que fica dependente de cuidados de seus familiares e incapaz de prover seu próprio sustento e até mesmo de requerer seus próprios direitos, como o Estado pode garantir a devida assistência e amparo ao adoecido e a seu(s) cuidador(es)?

É o que explicaremos a seguir quando ao benefício de auxílio-doença parental.

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Auxílio-Doença Parental

O auxílio-doença parental é tese desenvolvida pelo Professor Doutor Carlos Alberto Vieira de Gouveia na obra “Benefício por Incapacidade & Perícia Médica” e por outros doutrinadores previdenciários.

Este professor se pautou em princípios constitucionais, tais como o da Proteção à Família, da Dignidade da Pessoa Humana, da Isonomia, e da Solidariedade para considerar como risco social a moléstia de parentes ou dependentes.

Até 2014, não havia nenhum tipo de projeto de lei para que os cuidadores de uma pessoa que padecia de doenças incapacitantes fossem contemplados com algum tipo de seguridade social.

Ou seja, para que uma pessoa doente que necessitava de cuidados contínuos pudesse ser amparada, ele precisaria arcar de próprio bolso com os custos de seus cuidados, fosse mediante o tempo disponibilizado por amigos e familiares ou com a contratação de cuidadores e/ou clínicas que oferecessem serviço especializado.

Na prática, nem sempre o indivíduo dispõe de tais recursos e o que acontece é algum familiar próximo ter que renunciar ao seu trabalho, meio pelo qual garante sua renda e estabilidade econômica, para cuidar da pessoa.

Mas, como veremos, os servidores públicos podem requerer a Licença para tratamento de saúde em pessoa da família desde que cumpra alguns requisitos.

 

Projeto de Lei do Senado nº 286

Para resolver essa questão, a então senadora Ana Amélia propôs o PL de nº 286, que previa a concessão de licença remunerada para acompanhar pessoa enferma da família ao segurado do INSS.

Conforme a Justificativa da Senadora Ana Amélia, os servidores públicos federais têm esse direito garantido e deveria ser aplicado o mesmo tratamento aos trabalhadores regidos pela CLT e INSS.

O PL passou por diferentes instâncias do Senado e a Comissão de Assuntos sociais, em decisão terminativa, concorda com o projeto de lei e, com isso, foi remetido para Câmara dos Deputados.

Na Câmara de Deputados a PLS nº 286 é o Projeto de Lei 1.876/2015[1] e está aguardando o Parecer do Relator na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP).

E a possível redação do artigo de lei sobre o auxílio-doença parental seria:

Art. 63-A. Será concedido auxílio-doença ao segurado por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto, da madrasta ou do enteado, ou de dependente que viva a suas expensas e conste de sua declaração de rendimentos, mediante comprovação por perícia médica, até o limite máximo de 12 (doze) meses, nos termos e nos limites temporais estabelecidos em regulamento.

Será possível receber o benefício pelo prazo máximo de 12 meses, se ficar comprovado que o trabalhador está incapacitado e que há dependência econômica do dependente legal.

Atualmente, o auxílio-doença parental ainda não é formalmente regularizado, mas é possível acessá-lo na forma de licença do familiar responsável pelo cuidado da pessoa amparada.

 

Auxílio-Doença Parental: Possibilidades Jurídicas

A falta de previsão legal do instituto não significa falta de fundamentação legal e jurídica, portanto, demonstraremos as possibilidades de realizar o pedido de concessão do auxílio-doença por doença de um dependente.

É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar com absoluta prioridade, dentre outros direitos, a efetivação do direito à vida, à saúde, à convivência familiar e social. Tais direitos são garantidos ao Idoso, através do Estatuto do Idoso (ou outro), às Crianças e Adolescentes, através do ECA, e a toda a sociedade, como descrito na Constituição Federal e Tratados de Direitos Humanos dos quais o país é signatário.

Por isso, mesmo que o direito ao Auxílio-Doença Parental não esteja plenamente regularizado, ele é, muitas vezes, acessado através do julgamento de casos específicos.

Em regra, o benefício seria concedido ao segurado (pai ou mãe) que cuidará do dependente doente (filho) e não consiga realizar sua atividade profissional.

É sabido que a sociedade brasileira muitas vezes não tem acesso econômico suficiente para garantir e efetivar sozinha os direitos das pessoas acometidas por doenças incapacitantes.

Sabendo disso e da atual omissão das leis quanto à essa matéria, fica a cargo de cada juiz analisar os casos de acordo com a analogia jurídica, os costumes e princípios gerais do Direito, de forma a garantir a assistência e a subsistência das famílias.

Licença para tratamento de saúde em pessoa da família

O servidor público federal pode requerer a Licença para tratamento de saúde em pessoa da família e deve cumprir os seguintes requisitos:

  1. a pessoa enferma deve ser cônjuge ou companheiro, pais, filhos, padrasto ou madrasta, enteado ou dependente que viva às suas expensas e conste do assentamento funcional;
  2.  deve incluir no SouGov, no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos contados da data do início de seu afastamento, o atestado para a concessão da licença por motivo de doença em pessoa da família
  3. No atestado deve conter a justificativa quanto à necessidade de acompanhamento, a identificação do servidor, do dependente e do profissional emitente e seu registro no conselho de classe, o nome da doença ou agravo, codificado ou não e o tempo provável de afastamento, contendo todos os dados de forma legível.

Prazo de recebimento

O servidor público terá direito a licença com recebimento da remuneração por até 60 (sessenta) dias, corridos ou não.

Após os 60 dias, por até mais 90 dias, consecutivos ou não, sem remuneração.

Esses prazos não podem ultrapassar 150 dias no período de 12 meses.

Perícia médica

A perícia oficial poderá ser dispensada para a concessão da licença por motivo de doença em pessoa da família, mediante:

apresentação de atestado médico ou odontológico, conforme o caso, desde que não ultrapasse o período de 3 (três) dias corridos, e, o número total de dias de licença seja inferior a 15 dias, a contar da data de início do primeiro afastamento, no período de 12 meses.

Caso ultrapasse 15 dias de afastamento haverá uma perícia médica para verificar a incapacidade do dependente legal.

Garantindo o Direito Social 

É possível perceber que o auxílio-doença parental é benefício que visa garantir a Dignidade da Pessoa Humana ao acometido da moléstia grave; e, também, não menos que isso, por via reflexa, garantir a higidez mental daquele que acompanha o molestado.[2]

O artigo 6º da Constituição Federal prevê os Direitos Sociais, que são:

a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados.

Essa proposição tem como fundamento proporcionar ao ser humano formas de suprir suas necessidades básicas, garantindo o acesso à vida plena e digna.

Com base nesse ideário, estão outras previsões, além do direito ao Auxílio-Doença Parental, como a Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família.

Assim, o Auxílio-Doença Parental encontra a fundamentação e argumentação jurídica para ser concedido sempre que necessário e em uma ação judicial de nº 2006.72090007861, a Turma Recursal de Santa Catarina concedeu o benefício auxílio-doença à mãe que:

necessitava cuidar de sua filha de 1 ano e 3 meses de vida, pois esta possuía uma enfermidade. Além de se entender que a mãe não possuía condições para o labor e que a presença da mãe podia ajudar na recuperação.

 

Procedimentos Para Requisição do Auxílio-Doença Parental

Apesar disso, o mero pedido no poder judiciário não é suficiente.

É preciso construir e fundamentar os argumentos que comprovam a necessidade da concessão do auxílio, como, por exemplo, por meio de perícia médica e outras documentações que atestem as condições médicas, sociais e psíquicas do segurado e do dependente.

Como a condição não está regularizada e ainda é um projeto de lei, é necessário analisar o contexto de cada caso e pautar a argumentação em processos similares que indiquem as balizas e estratégias com maior potencial comprobatório para garantir a concessão do benefício.

É altamente recomendável procurar auxílio jurídico especializado para guiar processos no âmbito do Auxílio-Doença Parental, garantindo menores custos e prazos processuais e uma maior probabilidade de sucesso.

Ian Varella

Ian Varella

É o sócio fundador do escritório Varella Advocacia, especialista na matéria previdenciária e inscrito na OAB-SP com o número 374.459.

Com vasta experiência na área, ele possui especializações em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho, Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada e em Gestão jurídica.

Referências e bibliografia

[1] Projeto de Lei 1.876/2015. Disponível em https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=1306679. Acesso em 17/10/2022.

[2] MUCHON, Beatriz Vieira; OLIVEIRA, Edson Freitas de. AUXÍLIO-DOENÇA PARENTAL: ANÁLISE CRÍTICA SOBRE SELETIVIDADE E CUSTEIO. p. 162-163.

Licença para tratamento de saúde em pessoa da família. Disponível em https://www.gov.br/inmetro/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/manual-do-servidor/servidor-ativo/19-saude-e-seguranca-no-trabalho/licenca-para-tratamento-de-saude-em-pessoa-da-familia#:~:text=Defini%C3%A7%C3%A3o,exercer%20as%20atividades%20do%20cargo. Acesso em 17/10/2022.

 

  •  Arts. 20, § 5º; 81, I, §§ 1º e 3º; 82; 83 da Lei nº 8.112/90;
  • Decreto nº 7.003/2009;
  • Orientação Normativa SRH/MP nº 03/2010; e
  • Portaria SEGRT/MP nº 19/2017 e Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal.
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