Manutenção e perda da qualidade de segurado

Foto de um computador com uma planilha e uma frase manutenção da qualidade de segurado

Sumário

Manutenção e perda da qualidade de segurado

Uma situação bastante recorrente nas solicitações e processos previdenciários é o trabalhador ter a concessão de um benefício negada sob a justificativa de que ele não possui a qualidade de segurado do INSS.

O que isso significa? Como adquirir a qualidade de segurado do INSS e como manter essa condição ao longo dos anos de trabalho?

Veremos também as formas de filiação ao sistema previdenciário para obtenção de benefícios.

 

Aquisição da qualidade de segurado

 Para que a pessoa possua qualidade de segurado deve realizar a filiação, no caso dos empregados, ou a inscrição, no caso dos contribuintes individuais e segurado facultativo.

A filiação ocorre pela anotação do contrato de trabalho na CTPS ou pelo exercício da atividade remunerada como empregado sem reconhecimento de vínculo.

Ou seja, não há necessidade do segurado empregado realizar um cadastro no INSS.

Já o contribuinte individual e o segurado facultativo devem realizar a inscrição no sistema do INSS, e, após, pode realizar o pagamento da primeira contribuição em dia.

Tal questão de realizar o pagamento em dia decorre de um outro requisito conhecido por carência:

Art. 27.  Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:

I – referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos;

II – realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.

Em um outro artigo já expliquei o que é a carência, se você quiser entender como funciona clique aqui.

O Desembargador do TRF Jedial Galvão Miranda exemplifica bem a questão da filiação e inscrição para obtenção da qualidade de segurado.

a qualidade de segurado, conforme visto, adquire-se com a filiação para os segurados obrigatórios, condição mantida com a continuidade do exercício de atividade remunerada, o que implica recolhimento de contribuições. Para o segurado facultativo, o ingresso é realizado mediante a inscrição e o recolhimento da primeira contribuição, mantendo-se na qualidade de segurado enquanto continuar (sic) contribuir. (Direito da seguridade social. Rio de janeiro. Elsevier, 2007. P.155.

Portanto, o primeiro passo para fazer jus aos benefícios previdenciários é realizar a inscrição ou filiação ao INSS.

 

O que é Qualidade de Segurado? 

Feito a filiação ou a inscrição, o trabalhador terá qualidade de segurado para, no futuro, obter os benefícios previdenciários que faça jus desde que cumpra os requisitos legais como de tempo de contribuição e/ou carência.

A qualidade de segurado confere ao trabalhador direito a benefícios previdenciários, como:

  • Aposentadoria
  • Auxílios (doença, maternidade etc.)

O INSS ou um regime próprio dos servidores públicos funcionam da mesma forma que um seguro, então, se o trabalhador está trabalhando e contribuindo terá qualidade de segurado.

 

Porém, se o segurado deixa de realizar o pagamento da contribuição social como empregado, autônomo, segurado facultativo por um certo período manterá a qualidade de segurado.

Manutenção da Qualidade de Segurado

A manutenção da qualidade de segurado significa manter o direito à cobertura previdenciária prevista na Constituição Federal e na Lei de Benefícios.

O artigo 15 da Lei 8.213/1991 prevê situações em que, mesmo sem o pagamento de contribuições previdenciárias, é mantida a qualidade de segurado.

Então, se o segurado deixa de recolher a contribuição como empregado, autônomo, facultativo terá um prazo para voltar a recolher sem perder a qualidade de segurado, também conhecido como período de graça.

A Professora Maria Ferreira dos Santos como bem explica sobre o período de graça relata que:

Exemplo: se, durante o período de graça, o segurado ficar incapaz total e definitivamente para o trabalho, terá direito à cobertura previdenciária de aposentadoria por invalidez, se cumprida a carência, quando for o caso.

O período de graça pode ou não ter duração determinada, conforme dispõe a lei.

As hipóteses de manutenção da condição de segurado sem contribuição estão taxativamente enumeradas no art. 15 do PBPS, e no art. 13 do RPS.[1]

Portanto, veremos quais são os prazos de manutenção da qualidade de segurado:

 

Está recebendo o benefício previdenciário

Caso o segurado esteja recebendo benefício previdenciário, exceto o auxílio acidente[2], não há necessidade de realizar a contribuição previdenciária, como é o caso da pessoa que está recebendo o auxílio por incapacidade permanente.

Existe uma exceção legal que é para o aposentado onde deve contribuir para o INSS, conforme já decidido pelo STF:

Direito Previdenciário. Aposentado. Retorno ou permanência no trabalho. Cobrança de contribuição previdenciária. Possibilidade. Princípio da solidariedade. Existência de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. (ARE 1224327 RG, Relator (a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 26/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-238 DIVULG 30-10-2019 PUBLIC 04-11-2019).

Então, todos os segurados – obrigatório ou facultativo – estiverem recebendo benefício por incapacidade, seguro-desemprego, auxílio-maternidade manterá a qualidade de segurado.

 

Até 12 meses para o empregado ou autônomo

Caso o segurado deixe de exercer a atividade remunerada como empregado ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração manterá a qualidade de segurado pelo prazo, mínimo de, 12 meses.

Pela redação dada pelo Decreto 10.491 no artigo 13, inciso II, do Decreto 3.048/1999 houve uma modificação onde a manutenção de até 12 meses ocorrerá após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições.

Com a nova redação, todos os segurados – obrigatório e facultativo – terão o prazo de 12 meses caso estivessem recebendo o benefício por incapacidade.

Antigamente, o segurado facultativo – dona de casa – estivesse recebendo o auxílio-doença teria o prazo de 6 meses para voltar a recolher após a cessação do benefício.

 

Até 12 meses após cessar a segregação

O segurado acometido de doença de segregação compulsória, isto é, uma doença que exige o afastamento obrigatório da pessoa do convívio social.

 

Até 12 meses após o livramento

O segurado recolhido à prisão em regime fechado terá dozes meses para voltar a recolher o INSS, caso queira manter a qualidade de segurado.

 

Até 3 meses após o licenciamento:

 O segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar terá o prazo de 3 meses para voltar a recolher o INSS, caso queira manter a qualidade de segurado.

 

Até 6 meses para o segurado facultativo

Diferente dos segurados obrigatórios – empregado, autônomo, trabalhador rural, o segurado facultativo tem um prazo menor para manter a qualidade de segurado.

Portanto, se a dona de casa deixa de recolher o INSS, a legislação prevê o prazo de 3 meses de manutenção da qualidade de segurado.

 

Prorrogação do prazo legal

Existem duas situações que podem aumentar o prazo de manutenção da qualidade de segurado sem realizar o recolhimento.

 

Comprovação de desemprego

Caso o segurado que comprove que está em situação de desemprego pode ter o prazo adiciona de até 24 meses sem realizar o recolhimento do INSS.

Conforme dispõe o §2º do artigo 15 da Lei 8.213/1991:

  • 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

 

A comprovação pode ser feita através dos seguintes documentos:

  • registro em órgão do MTE;
  • comprovação do recebimento do seguro-desemprego; ou
  • inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego (SINE), órgão responsável pela política de emprego nos Estados da federação.

 

Segurado que tem mais de 120 contribuições mensais ininterrupta.

O segurado desempregado pode ter um acréscimo de 36 meses no período de graça ou o segurado que estava recebendo o benefício por incapacidade terá um acréscimo total de 24 meses, caso já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

 

Perda da Qualidade de Segurado

Necessário, porém, atentar que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos[3].

Assim, pela definição da Lei 8.213/1991 c.c Decreto 3.048/1999, o trabalhador pode perder a qualidade de segurado mediante as seguintes condições:

 

Deixou de recolher após o período de graça

Nesse caso, por exemplo, o empregado que não volta a trabalhar após 12 meses perderá a qualidade de segurado e não fará jus aos benefícios previdenciários, exceto se já tinha direito antes do prazo de 12 meses.

Então, se você deixou de recolher o INSS e tem o direito de requerer a aposentadoria por ter preenchido os requisitos saiba que não precisa voltar a recolher o INSS, salvo se vantajoso.

Os Professores Carlos Pereira de Castro e João Lazzari discorrem sobre o direito adquirido:

Da mesma forma, todo e qualquer direito adquirido ao tempo em que o indivíduo se encontrava na qualidade de segurado é passível de exigência pelo beneficiário – art. 165 do Decreto n. 3.048/1999.

Ainda quanto à perda da qualidade de segurado, não ocorre quando o mesmo deixa de contribuir em razão de desemprego decorrente de incapacidade física. Em verdade, no período o segurado deveria estar recebendo benefício previdenciário.[4]

 

Recolheu a contribuição em atraso

Se o contribuinte individual ou a dona de casa recolhem a primeira contribuição em atraso não terá qualidade de segurado, pois entende-se que deve recolher o INSS dentro do prazo legal.

Então, para que seja feito a inscrição como segurado a pessoa deve se atentar para a data de vencimento da guia da previdência social.

Caso isso não ocorra, o entendimento é que a pessoa não possui qualidade de segurado.

 

Condições para a Perda da Qualidade de Segurado

A Qualidade de Segurado é fundamental na análise de concessão de direitos previdenciários, portanto, é essencial o cuidado para evitar a perda de tal qualidade.

Assim, vamos revisitar quais são as principais condições para a perda da qualidade de segurado:

  • Recolheu a contribuição em atraso.
  • Deixou de recolher após o período de graça

Lembrando que a perda da qualidade de segurado importa caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, salvo quando o segurado preenchia todos os requisitos para aposentadoria ou da pensão por morte, nos termos do artigo 180, §§1º e 2º do Decreto 3.048/99:

§1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.

§2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos dos arts. 13 a 15, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção de aposentadoria na forma do parágrafo anterior, observado o disposto no art. 105.Isso quer dizer que após a pausa nas contribuições, o trabalhador deverá voltar a verter contribuições ao sistema previdenciário, seja como segurado facultativo ou como segurado obrigatório, de acordo com a condição a qual se enquadre, para voltar a ter o amparo social previdenciário.

A lista de condições para contribuição facultativa ou obrigatória está definida no artigo 11 do Regulamento da Previdência Social e pelo artigo 11 da Lei de Benefícios.

 

Leia também:

Qualidade de Segurado – Dúvidas

Portanto, há uma série de questões que regulam a manutenção ou a perda da qualidade de segurado, sendo necessário fazer uma análise precisa do caso específico de cada contribuinte para definir em quais condições ele se encaixa.

Importante ressaltar que essa análise deve ser feita de maneira preventiva e não apenas no momento da aposentadoria, garantindo que o contribuinte mantenha a qualidade de segurado e não perca o acesso aos benefícios previdenciários a que tem direito.

Por isso, é essencial contar com o trabalho de um advogado especialista em Direito Previdenciário com experiência prática e atualizado nas temáticas previdenciárias.

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Ian Varella

Ian Varella

É o sócio fundador do escritório Varella Advocacia, especialista na matéria previdenciária e inscrito na OAB-SP com o número 374.459.

Com vasta experiência na área, ele possui especializações em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho, Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada e em Gestão jurídica.

Texto escrito em 25/03/2018, revisto e atualizado em 23/12/2021.

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[1] SANTOS, Maria Ferreira dos. Direito Previdenciário Esquematizado, 2020. Editora Saraiva. p. 208.

[2] Restrição imposta pela Lei 13.876/2019.

[3] SANTOS, Maria Ferreira dos. Direito Previdenciário Esquematizado, 2020. Editora Saraiva. p. 212.

 

[4] Castro, Carlos Alberto Pereira de. Manual de Direito Previdenciário /João Batista Lazzari. – 23. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 306.

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