Auxílio-acidente: Quem tem direito ao benefício?

imagem de uma pessoa na cadeira de rodas e uma pessoa ao seu lado com a frase Auxílio-acidente: Quem tem direito ao benefício?

Tudo que você precisa saber sobre o Auxílio-Acidente


O auxílio-acidente é um benefício oferecido pelo INSS aos trabalhadores que sofreram acidentes que resultaram em sequelas permanentes que reduzem sua capacidade de trabalho. Mas e quanto aos servidores públicos federais? Eles também possuem um benefício similar em caso de acidentes ocorridos no exercício de suas funções?

A Lei 8.112/1991 prevê a licença por acidente em serviço, um benefício concedido aos servidores que sofreram danos físicos ou mentais relacionados às suas atribuições profissionais.

Neste artigo, você encontrará informações essenciais sobre o Auxílio-Acidente e a licença do servidor, desde os beneficiários até as situações que dão direito ao benefício.

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Sumário

Quem tem direito ao Auxílio-Acidente?

Antes da edição da Lei 9.032/95[1], apenas três segurados tinham direito à percepção do auxílio-acidente: empregado, trabalhador avulso e o segurado especial (trabalhador rural)[2].

Para o contribuinte individual existe a restrição legal, porém é ilógico restringi-lo, posto que desde o advento da Lei 9.032/95 passou a ser devido o auxílio-acidente por acidente de qualquer natureza ou causa.

Um contribuinte individual que tenha sofrido uma redução da capacidade laborativa, e procure um emprego, de certo enfrentará dificuldades iguais aos outros segurados que também tenham sofrido uma redução.

Por isso, pessoas que contribuem da mesma forma para o sistema devem ser tratadas de forma isonômica (igual).

 

Carência no auxílio-acidente?

Trata-se de benefício que independe de carência, nos termos do artigo 26, inciso I da Lei 8.213/91[3].

Desse modo, o segurado do INSS deve comprovar que: 

  • Sofreu um acidente de qualquer natureza ou;
  • Possui uma incapacidade parcial e permanente após a cessação do auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez e;
  • ter qualidade de segurado. 

Cumulação do Auxílio-Acidente com outros benefícios

Em relação à cumulação do Auxílio-Acidente com outros benefícios, a regra geral é que o segurado não poderá cumular os dois benefícios e o Auxílio-Acidente passa a integrar o cálculo do salário de qualquer aposentadoria, nos termos do § 3º do artigo 86 da Lei 8.213/91.

Inicialmente, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça entendia pela possibilidade de cumulação.

Com a realocação da competência, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo 1.296.673 entendeu que a cumulação só seria possível quando o auxílio-acidente e a aposentadoria fossem anteriores à alteração introduzida pela Lei 9.528/97.[4]

A regra geral é que o segurado não poderá cumular os dois benefícios e o auxílio-acidente passa a integrar o cálculo do salário de qualquer aposentadoria.

No entanto, existem exceções permissivas sobre a cumulação, como o Auxílio-Acidente com aposentadoria por invalidez, desde que a fonte de custeio seja diversa.

Olhemos agora as exceções sobre a possibilidade de cumulação:

1) O auxílio-acidente de natureza acidentária pode ser cumulado com a aposentadoria, conforme o Incidente de Inconstitucionalidade 145.463-0/0-00 julgado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pois se entendeu que a fonte de custeio é diversa.[5]

2) Auxílio-acidente com a aposentadoria por invalidez, desde que a fonte de custeio seja diversa, ou seja, uma acidentária e a outra previdenciária, conforme entendimento do STJ no Recurso Especial de nº 246.833/SP.[6]

3) Auxílio-acidente com auxílio-doença, desde que possua cunho diferenciado, ou seja, não seja pelo mesmo infortúnio que gerou o respectivo auxílio-acidente.

Então, vai depender da situação em questão, pois existem exceções permissivas sobre a cumulação.

 

Qual é o valor do auxílio-acidente?

O valor da Renda Mensal Inicial corresponderá a cinquenta por cento de salário benefício.

Entretanto, o Decreto 3.048/99 traz uma regra diversa, nos termos do artigo 104, corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente.

 

Situações que dão direito ao benefício

  • Assim, para o pagamento do auxílio-acidente, será preciso que ocorra um acidente de qualquer natureza, haja sequela e uma das seguintes hipótese:
  • Redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam.
  • Redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente.
  • Impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS.

O Anexo III do Decreto 3.048/99[7] prevê diversas situações que dão direito ao auxílio-acidente, em resumo são:

  • Aparelho visual.
  • Aparelho auditivo.
  • Aparelho da fonação.
  • Perda de segmentos de membros
  • Alterações articulares.
  • Encurtamento de membro inferior
  • Redução da força e/ou da capacidade funcional dos membros
  • Outros aparelhos e sistemas.

O Rol do anexo III é meramente exemplificativo, nos termos da Portaria de nº 264/2013 do Ministério da Previdência Social.

 

Como requerer o benefício por incapacidade

Para requerer o auxílio acidente é necessário agendar uma perícia médica no INSS e apresentar alguns documentos, tais como:

  1. RG e CPF;
  2. Carteira de trabalho;
  3. Comprovante de residência;
  4. Relatório médico atestando a redução da capacidade laborativa.

Além disso, é importante ter em mãos o número do PIS ou NIT, que é o número de identificação do trabalhador no sistema previdenciário.

 

Servidor Público federal tem direito ao auxílio-acidente?

Apesar de estarmos tratando sobre o auxílio-acidente do INSS, os servidores públicos federais também podem solicitar benefícios por incapacidade em caso de acidentes ocorridos dentro do regime próprio

Conforme a Lei 8.112/1991, no artigo 211 a 214[8], o benefício é chamado por licença por acidente em serviço e será concedido quando houver:

  1. um dano físico ou mental sofrido e;
  2. tenha relação mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido;

E, será equiparado a acidente de trabalho, o dano:

  • decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;
  • sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

O valor da licença por acidente de trabalho será a remuneração integral do servidor público federal.

E, caso necessite de tratamento especializado em instituição privada, o órgão público federal arcará com os custos médicos.

Importante discorrer que muitos servidores públicos – municipais e estaduais – também pode ter direito ao auxílio/licença decorrente de acidente de trabalho a depender da legislação do regime próprio e, por isso, recomendamos que consulte um advogado previdenciário especialista em Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.

Leia sobre as regras de benefícios para os servidores públicos nestes artigos publicados em nosso site:

Auxílio-acidente – Dúvidas

O auxílio-acidente é um benefício previdenciário que pode ser concedido ao segurado que sofreu um acidente e apresentou sequela definitiva que reduz a sua capacidade de trabalho. Apesar de ter sido criado com o objetivo de proteger os trabalhadores que sofrem acidentes no trabalho, o benefício pode ser concedido em casos de acidente de qualquer natureza.

Embora existam algumas restrições legais, como a impossibilidade de cumulação com aposentadoria, é importante lembrar que o benefício pode ser cumulado com outros salários ou benefícios. Além disso, existem algumas exceções à regra geral de não cumulação, o que significa que é importante consultar um advogado especializado em direito previdenciário para entender seus direitos e obrigações em relação ao auxílio-acidente.

Para requerer o benefício, é necessário agendar uma perícia médica no INSS e apresentar os documentos necessários, como RG, CPF, Carteira de Trabalho, comprovante de residência e relatório médico que ateste a redução da capacidade laborativa.

O auxílio-acidente é uma forma importante de indenizar e proteger os trabalhadores que sofrem lesões definitivas que afetam sua capacidade de trabalho e de garantir que eles possam se sustentar e manter sua qualidade de vida após um acidente.

Leia outros artigos publicados em nosso site: 

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Referências

[1] Altera alguns pontos na Lei 8.213/1991. Lei 9.032/1995. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9032.htm. Acesso em 20/04/2023

[2] Artigo 18, §1º da Lei 8.213/1991 limita a concessão do auxílio-acidente. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em 20/04/2023

[3] Redação atual do artigo 26, inciso I da Lei 8.213/1991 dada pela lei 13;846/2019. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13846.htm#art24 . Acesso em 20/04/2023

[4] Informativo nº 502 do STJ. Disponível em https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?aplicacao=informativo&acao=pesquisar&livre=@cnot=013415. Acesso em 20/04/2023.

[5] Incidente de Inconstitucionalidade 145.463-0/0-00. Disponível em http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/Assessoria_Juridica/Controle_Constitucionalidade/Incid_Inconst_Pareceres/II-16958303_02-10-08.htm. Acesso em 20/04/2023.

[6] REsp 246.833/SP. Disponível em https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?i=1&b=ACOR&livre=((%27RESP%27.clap.+e+@num=%27246833%27)+ou+(%27RESP%27+adj+%27246833%27).suce.)&thesaurus=JURIDICO&fr=veja. Acesso em 20/04/2023.

[7] Decreto 3.048/1999. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm, Acesso em 20/04/2023.

[8] Regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Lei 8.112/1991. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm. Acesso em 20/04/2023.

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Ian Varella

É o sócio fundador do escritório Varella Advocacia, especialista na matéria previdenciária e inscrito na OAB-SP com o número 374.459.

Com vasta experiência na área, ele possui especializações em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho, Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada e em Gestão jurídica.

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