Reajuste Anual de Benefícios para Servidores Públicos

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Como acessar o direito ao Reajuste Anual de benefícios previdenciários a servidores públicos?

 

A legislação base que orienta o sistema previdenciário e seus benefícios garante o reajuste anual para todas as classes de trabalhadores, de modo a garantir a atualização dos valores concedidos, satisfazendo seu objetivo principal, que é o suporte financeiro para que o trabalhador beneficiado tenha acesso a uma vida digna.

Apesar disso, o reajuste anual para a classe de servidores públicos enfrentou alguns desafios, sendo ignorada e permanecendo no mesmo valor, fazendo com que fosse necessário criar uma lei específica que atuasse diretamente na questão.

Veremos também que existem regras de reajustes iguais às dos servidores ativos e os reajustes conforme a legislação do INSS.

 

Qual a importância do Reajuste Anual?

O reajuste anual dos benefícios previdenciários visa manter o valor dos benefícios concedidos pelo sistema previdenciário ao aposentado atualizados mediante o mercado e o custo de vida da população.

O reajuste anual deve acompanhar e suprir as alterações econômicas do país ao longo dos anos, principalmente em relação à oscilação da inflação, garantindo que o valor do benefício se mantenha compatível com os custos básicos com os quais o segurado tenha que arcar para manter a sua dignidade e qualidade de vida.

No âmbito dos servidores públicos, o artigo 40, §8º da Constituição Federal[1] assegura o reajustamento do benefício para preservar o valor real:

8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

Mais que um desejo solidário para com o trabalhador, essa proposta é uma previsão constitucional disposta pelo princípio da irredutibilidade dos vencimentos, dos proventos e das pensões e da obrigatoriedade de recomposição do valor de compra, nos termos dos artigos 37, XV e 194, IV da Constituição Federal[2].

 

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Histórico Jurídico 

Juridicamente, o direito ao reajuste anual dos proventos e benefícios previdenciários já estava presente na Constituição Federal de 1988 e assegurava a paridade do reajuste do ativo e do inativo:

Art. 40, § 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

Nas diversas alterações constitucionais trazidas pelas Emendas nº 20, 41, 45 e 47 o servidor público que buscava a concessão de aposentadoria com o direito à integralidade e paridade deveria cumprir as regras de transição previstas nessas Emendas.

O direito à integralidade significa que o servidor que receberá a última remuneração no cargo como renda mensal inicial da aposentadoria e a paridade significa que o servidor ativo e inativo receberão o mesmo reajuste e as mesmas vantagens que forem incorporadas ao cargo.

Apesar disso, na prática, algumas classes de servidores públicos não conseguem acessar esse direito, pois ficaram sem receber o reajuste adequado e neste ano de 2022, os servidores federais ficarão sem reajuste em sua remuneração, conforme noticiado nos jornais[3].

Mas, esse problema é antigo, pois em outros períodos servidores públicos municipais, estaduais ou federais ficam sem o reajuste na sua remuneração ou no seu provento de aposentadoria, conforme notícia de 2015: Governo propõe reajuste de 5,32% a cada ano aos servidores federais[4].

Em razão disso, os servidores realizam as greves[5] pois as políticas públicas não favorecem a maioria dos servidores públicos e, com isso, ficam anos sem receber o salário reajustado conforme determina nossa Constituição Federal.

O principal argumento dos Governos para negarem o reajuste anual da remuneração, da aposentadoria e das pensões se dá pela falta de verba pública:

Governo estudava conceder aumento de 5% ao funcionalismo neste ano eleitoral, mas, segundo presidente, orçamento apertado impediu.

Desde o início de 2022, ano eleitoral, o governo federal tenta encontrar uma maneira para dar reajuste aos servidores públicos, mas tem esbarrado no aperto das contas públicas.[6]

 

Benefícios previdenciários com paridade e integralidade

Apesar de disposições legais, muitos servidores que se aposentaram não tem o reajuste devido em sua aposentadoria, principalmente nos casos em que foi concedida a remuneração integral e paridade de reajuste entre servidor ativo e servidor inativo.

Isto porque, mesmo com a previsão legal na Lei 8.112 de 1990, nos termos do artigo 189, que a remuneração do servidor e o provento do aposentado seria reajustado na mesma época e no mesmo percentual, ambos ficam sem qualquer reajuste em face da falta de previsão legal e destinação específica no orçamento público[7].

Em diversas tentativas de proteger e assegurar o direito dos servidores, foi instituída a Lei 10.331/2001, que dispõe sobre a revisão geral e anual das remunerações e subsídios dos servidores públicos federais dos três Poderes, no mês de janeiro e extensivo aos proventos da inatividade e das pensões[8].

Então, em regra, o servidor público aposentado e pensionista tem direito ao reajuste na remuneração ou provento com o fim de manter o valor real e proteger da inflação nos mesmos índices dos servidores que estão na ativa ou como veremos conforme a legislação do INSS e caso não seja mantido o valor real do benefício poderá pleitear a revisão na Justiça.

 

Benefícios previdenciários sem paridade e integralidade

O servidor que se aposenta por regras de transição[9] que não preveem o direito a paridade ou tenha ingressado no cargo público após 31/12/2004 terá o beneficio reajustado conforme as disposições previstas na Lei 8.213/1991 ou em outra legislação conforme o regime próprio que o servidor estava contribuindo.

Conforme a legislação federal, o servidor federal que se aposente ou o dependente que faça jus ao recebimento da pensão por morte terão o benefício reajustado, anualmente, com base no INPC, como dispõe os artigos 15 da Lei 10.887/2004[10] e artigo 41-A da Lei 8.213/1991[11].

Por exemplo, no âmbito do Estado de São Paulo, o reajuste de proventos de aposentadoria de pensões por morte devidas aos seus dependentes será calculado e reajustados de acordo com a legislação vigente à época que forem atendidos os requisitos legais.

Na Emenda Constitucional Estadual de nº 49 de 2020 e na Lei complementar 1.354/2020, o reajuste anual pode ocorrer na mesma proporção do servidor que está em atividade (paridade) ou pode ser com base no índice de Preço ao Consumidor – IPC.

Portanto, o servidor que tenha se aposentado sem o direito à paridade, o benefício será reajustado conforme o índice previsto na legislação (federal – INPC e estado de SP – IPC) e poderá pleitear a revisão na aposentadoria, caso o órgão público não observe a legislação.

 

Direito à Revisão Anual Negado

É visto que mesmo com as obrigações legais e constitucionais, há sempre o risco de o servidor público ter seu direito negado e ter seus benefícios congelados enquanto seus custos seguem aumentando.

Caso isso aconteça, há algumas alternativas que o servidor pode procurar para garantir a efetividade das leis existentes.

A primeira é procurar o SPPREV, órgão público federal ou outro órgão público que tenha concedido seu benefício. Caso essa instituição se mantenha omissa ou inativa quanto à resolução da questão, é possível, então, recorrer ao Poder Judiciário para que seja assegurado ao servidor público ou pensionista a revisão para que o benefício seja devida reajustado.

Lembrando que até mesmo os servidores federais inativos devem receber os ajustes devidos conforme as regras previstas no Regime Geral (INSS), que, resumidamente afirma que será aplicado o índice INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor.

E, no caso do aposentado ou pensionista que tenha direito à paridade e direito ao reajuste anual pode discutir o congelamento de reajustes na esfera judicial para que seja aplicado o índice previsto na Lei 8.213/1991 ou na legislação estadual ou municipal.

 

Garantindo os direitos dos servidores públicos

Ao analisar o histórico da problemática do reajuste anual de proventos e benefícios ao trabalhador, fica claro que não é um caminho simples garantir o cumprimento das legislações vigentes, portanto, é altamente recomendado que se procure o auxílio de advogados previdenciários para orientar o trabalhador quanto aos melhores caminhos e estratégias a serem usadas para fazer valer seus direitos.

Pois, como vimos, mesmo com uma farta legislação, o órgão público que mantém a concessão do benefício previdenciário não aplica os reajustes anuais.

Se você está enfrentando um problema legal semelhante ou tem dúvidas sobre seus direitos, não hesite em entrar em contato conosco. 

Ian Varella

Ian Varella

É o sócio fundador do escritório Varella Advocacia, especialista na matéria previdenciária e inscrito na OAB-SP com o número 374.459.

Com vasta experiência na área, ele possui especializações em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho, Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada e em Gestão jurídica.

Leia também: 

[1] CF, 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 12/09/2022.

[2] CF, 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 12/09/2022.

[3] Governo não garante reajuste em 2023 e irrita servidores. Disponível em https://www.metropoles.com/brasil/servidor-brasil/governo-nao-garante-reajuste-em-2023-e-irrita-servidores-lamentavel. Acesso em 12/09/2022.

[4] Governo propõe reajuste de 21,3% a servidores federais. Disponível em https://g1.globo.com/economia/noticia/2015/06/governo-propoe-reajuste-de-213-servidores-federais.html. Acesso em 12/09/2022.

[5] Greve dos professores atinge 93% das escolas municipais de SP. Disponível em https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/greve-dos-professores-atinge-93-das-escolas-municipais-de-sp.ghtml. Acesso em 10/09/2022.

[6] Disponível em https://g1.globo.com/politica/noticia/2022/06/13/bolsonaro-confirma-que-servidor-nao-tera-reajuste-neste-ano-e-acena-com-vale-alimentacao-em-dobro.ghtml. Acesso em 09/09/2022.

[7] Lei 8.112/90. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm. Acesso em 12/09/2022.

[8] Art. 1º da Lei 10.331/2001. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10331. Acesso em 10/09/2022.

[9] § 3º do art. 40 da Constituição Federal, no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 e outras regras.

[10] Lei 10.887/2004. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l10.887.htm. Acesso em 10/09/2022.

[11] Lei 8.213/1991. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em 08/09/2022.

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