Contagem do Tempo na Aposentadoria do Professor

Foto em perspectiva de uma sala de aula vazia seguida do título “Aposentadoria do Professor – Contagem do Tempo por Ian Ganciar Varella”.

Entenda como se dá a contagem de tempo de serviço na aposentadoria do professor 

 A atuação profissional do professor, por definição, não configura atividade especial, mas a atuação laboral do magistrado tem uma série de especificações, como a incidência ou não do fator previdenciário, a atuação em rede pública ou rede privada e, ainda, questões vinculadas à Reforma Previdenciária de 2019.

Além das questões burocráticas, a atuação fora da sala de aula, comum no cotidiano laboral do professor, também implica na análise da aposentadoria da categoria.

Os benefícios da aposentadoria que serão tratadas no artigo são válidos para os professores de ensino da rede infantil, fundamental e médio das redes públicas ou privadas de ensino.

Confira na sequência como avaliar a contagem do tempo na aposentadoria do professor.

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Professor tem direito à aposentadoria especial?

A categoria profissional do magistério estava no rol de atividade especial do decreto 53.831/1964[1] – vigente até a 07/07/1981 – onde o professor poderia se aposentar com 25 anos de tempo especial.

Com a Promulgação da Emenda Constitucional de nº 18 de 1981[2], a aposentadoria do professor deixou de ser uma atividade especial para ser uma aposentadoria comum com requisitos diferenciados.

Com isso, na época, o professor se aposentaria com 30 anos de tempo de serviço e a professora com 25 anos de tempo de serviço, se fosse comprovado o efetivo exercício em funções de magistério, com salário integral.

Portanto, apesar das discussões, a Jurisprudência entende que a atividade do professor é comum e sua natureza jurídica é de uma aposentadoria por tempo de contribuição com tempo reduzido.

Mas é permitido realizar a conversão do tempo especial para comum, conforme entendimento da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal:

(…) Comprovado o exercício da atividade de professor/docente em período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 18 /81, que instituiu regime diferenciado de aposentadoria para os professores, deve ser reconhecida como especial, passível de conversa em tempo comum, de acordo com a lei vigente à época da atividade. (…) [3]

 

Jurisprudência quanto a especialidade na atuação do professor 

Recentemente o Superior Tribunal de Justiça ao julgar a aplicação do fator previdenciário nas aposentadorias dos professores entende que as regras são diferenciadas, mas que a partir da EC 18/1981 deixou de ser uma atividade especial, isto é uma atividade nociva a saúde do trabalhador:

  1. À luz do Decreto 53.831/1964, Quadro Anexo, Item 2.1.4, que regulamentou o artigo 31 da Lei 3.807/1960, a atividade de professor era considerada penosa, caracterizando a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria especial.
  2. Com a promulgação da Emenda Constitucional 18/1981, marco temporal de constitucionalização da aposentadoria do professor, essa modalidade de aposentadoria ganhou a natureza jurídica de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo.[4]

 

Conceituação das atividades que configuram o Magistério 

Vimos que atividade do professor é comum, mas possui requisitos diferenciados em razão da função social exercida.

O Profissional do magistério da educação infantil e no ensino fundamental e médio pode requerer a redução do tempo para fins de aposentadoria desde que comprove documentalmente os requisitos legais do artigo 201, §5º da Constituição Federal de 1988.

O tempo de serviço prestado por professor fora da sala de aula, em funções relacionadas ao magistério, deve ser computado para a concessão da aposentadoria especial

Como, por exemplo, além da docência, o profissional da educação pode contar como tempo as atividades de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidas por professores em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis.

Conforme o tema 965 do Supremo Tribunal Federal, o professor pode requerer judicialmente o computo do tempo fora de sala de aula:

Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.[5]

Regras para Aposentadoria do Professor

Assim, a análise da aposentadoria do professor responde aos seguintes critérios: tempo de serviço em sala de aula, atividade laboral fora da sala de aula, atividade vinculada ao serviço público/rede privada na área de ensino da rede infantil, fundamental e médio.

Requisitos da aposentadoria dos professores antes da Reforma

Antes da Reforma da Previdência, os professores da rede privada de ensino, adquiriram o direito à aposentadoria a partir de:

  • 30 anos de contribuição se homem, e 25 anos de contribuição se mulher, sem exigência de idade mínima para ambos.

Os professores da rede pública do SPPREV e de outros regimes próprios, poderiam adquirir o direito a partir de:

  • Mesmo período de contribuição citado acima, mas com o requisito de idade mínima: 55 anos se homem e 50 anos se mulher;

Ainda necessitavam ter 10 anos de serviço público, e 5 anos na função em que se desse a aposentadoria.

Assim, se cumpridos todos esses requisitos antes de 13/11/2019, podem se aposentar com as regras vigentes antes da Reforma, considerando o direito adquirido.

Valor da aposentadoria

Com os requisitos completos antes da Reforma, a Renda Mensal Inicial será calculada com base na média dos 80% maiores salários de contribuição multiplicada pelo fator previdenciário.

Para o servidor público, a depender do momento em que ingressou no serviço público e quais regras de aposentadoria preencheu, o valor dos proventos podem ser integrais ou sobre a média.

Fator Previdenciário na Aposentadoria do Professor

Existia uma grande discussão jurídica quanto a aplicação do fator previdenciário (redutor do valor da aposentadoria em muitos casos) na aposentadoria do professor.

Isto porque, apesar de não ser uma atividade especial, muitos professores eram prejudicados pela aplicação do fator previdenciário enquanto outros profissionais não tinham o mesmo prejuízo.

Isto porque o fator previdenciário levava em conta a idade, tempo de contribuição e expectativa de vida e, no caso do professor, muito se aposentava com 50/55 anos de idade e 30/35 anos de tempo de contribuição.

Após longos anos, o Supremo Tribunal Federal entendeu que era devido a aplicação do fator previdenciário, no julgamento do RE 1.221.630 RG/SC firmou a seguinte tese de repercussão geral, aplicável ao vertente caso:

É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99.

E, o Superior Tribunal de Justiça aplicou o mesmo entendimento aos professores, no tema 1011:

Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início de vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999[6].

Para mais detalhes, acesse o artigo sobre O Fator Previdenciário na Aposentadoria do Professor 

 

Requisitos da aposentadoria dos professores depois da Reforma

Com a Reforma da Previdência, tivemos algumas mudanças na aposentadoria dos professores e aqueles que já contribuíram antes, mas não alcançaram o direito adquirido, podem entrar nas regras de transição.

A redução de 5 anos de tempo de contribuição é válida somente para professores do ensino básico, fundamental e médio, por isso, professores do ensino superior, cursos livres e profissionalizantes não se encaixam nessas regras.

O professor pode se aposentar pelas regras de transição de:

  • pontos: 84 para a mulher e 94 pontos para o homem;
  • regra do pedágio de 100% do tempo que faltava para se aposentar + idade mínima de 55 anos para o homem e 52 para as mulheres.
  • Idade Progressiva: em 2022, essa idade exigida é de 57 anos e 6 meses para homens e 52 anos e 6 meses para mulheres, subindo 6 meses por ano até alcançar 60 e 57 anos, respectivamente.

Como vimos há diversas especificas para os professores, após 13/11/2019, na educação infantil, fundamental e médio.

 

Quais documentos usar para conseguir a aposentadoria dos professores?

Os documentos necessários para comprovação da condição de professor são:

  • Registro na Carteira de Trabalho;
  • CNIS, disponível no MEU INSS;
  • Declaração do estabelecimento de ensino onde exerceu a atividade de professor;
  • CTC – Certidão de Tempo de Contribuição para aqueles professores da rede pública de ensino vinculados ao Regime Próprio da Previdência – RPPS.

E caso você veja que seu CNIS está desatualizado, é possível requerer a atualização antes de se aposentar.

Leia também:

Contagem do Tempo na Aposentadoria do Professor

Como vimos, a aposentadoria do professor considera uma série de questões, exigindo uma análise cautelosa de cada caso para entender quais as diferentes possibilidades para aposentadoria que garantam a melhor condição para o trabalhador.

É importante ressaltar que o Planejamento Previdenciário  pode contribuir muito para a concessão de um benefício previdenciário que honre com a trajetória profissional do professor.

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As informações encaminhadas estão protegidas pelo sigilo profissional, não sendo permitida qualquer divulgação.

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[1] Quadro a que se refere o artigo 2º do Decreto 53.831/1964. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1950-1969/anexo/an53831-64.pdf. Acesso em 21/03/2022.

[2] Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc_anterior1988/emc18-81.htm. Acesso em 21/03/2022.

[3] TRF-3 – AC: 00245142420114036301 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, Data de Julgamento: 05/07/2017, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2017.

[4] STJ – REsp: 1808156 SP 2018/0172133-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/02/2021, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/03/2021

[5] RE 1.039.644/SC do STF. Referência ao tema 965 do STF. Disponível para baixar em https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=14027801. Acesso em 20/03/2022.

[6] STJ – REsp: 1808156 SP 2018/0172133-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/02/2021, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/03/2021.

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