Direitos do trabalhador que sofre acidente de trabalho

imagem de uma mão de um trabalhador cuidando de uma rede eletrica e a frase Direitos do trabalhador que sofre acidente de trabalho

Quais são os direitos do trabalhador que sofre acidente de trabalho 

Acidentes de trabalho são mais comuns do que gostaríamos e, em alguns casos, afetam consideravelmente a capacidade do trabalhador de realizar sua rotina laboral e até mesmo sua qualidade de vida no geral.

Mas o que caracteriza um acidente de trabalho? Como avaliar se o trabalhador deve ser afastado, ter sua rotina adaptada, se será pago um benefício além do afastamento e quanto tempo durará o suporte da previdência social?

Essas são questões muito comuns e, se não tiverem a orientação adequada, podem resultar em problemas tanto para o trabalhador quanto para a empresa.

Vejamos como analisar a questão do acidente de trabalho e os 5 principais direitos ou benefícios para o trabalhador acidentado.

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Acidente de Trabalho

Juridicamente, os acidentes de trabalho são regulamentados pela Lei nº 8.213/91, que, em seu artigo 19, caracteriza como acidente de trabalho:

Um acidente ocorrido no local de trabalho ou um conjunto de fatores do local de trabalho e funções exercidas pelo trabalhador que provocou uma lesão física e/ou mental ou que provocou uma perturbação funcional na capacidade laboral.

Abrange tanto lesões e/ou perturbações temporárias quanto permanentes.

Também é considerado como acidente de trabalho quando o trabalhador adquire doenças em decorrência do local ou da atividade profissional, vejamos:

  • Doença Profissional é aquela que tem relação com alguns trabalhos peculiaridades ou determinadas atividades laborativas;
  • Doença do Trabalho é aquela decorrente das condições de agressividade existentes no local de trabalho.

 

As especificações quanto às doenças profissionais ou do trabalho podem ser compreendidas com a leitura do artigo Direitos do trabalhador que se Acidenta no Aviso Prévio.

É importante frisar que, além dos acidentes pontuais ou do desenvolvimento de determinadas doenças como consequência da atividade laboral, há ainda outras circunstâncias específicas que podem ser equiparadas com a condição de Acidente de Trabalho, não devendo o termo receber uma interpretação meramente literal.

Assim como é importante esclarecer que o rol classificativo de doenças profissionais e seus fatores de risco são exemplificativos, mas o §1º do artigo 20 da Lei 8.213/1991 exclui do conceito de acidente de trabalho:

  • Doença degenerativa;
  • A inerente a grupo etário;
  • A que não produza incapacidade laborativa;
  • A doença endêmica adquirida em região em que ela se desenvolva, salvo se comprovado que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

Outra situação passível de análise é a de doenças que não são originalmente consideradas no rol de acidentes de trabalho, mas que podem ser agravadas pelo contexto laboral, como doenças inerentes à grupo etário, conforme afirma Alan da Costa Macedo em sua obra sobre benefícios por incapacidade:

(…) este dispositivo deve ser analisado sistematicamente e conforme a Constituição. Isso porque, determinadas doenças inerentes ao grupo etário podem ser agravadas pelo excesso de trabalho. Além disso, determinadas doenças que, em geral, não provocam incapacidade laborativa, podem, diante do excesso, gerá-la.[1]

(Des)Necessidade de emissão da CAT

Importante ressaltar que muitas empresas não emitem o Comunicado de Acidente de Trabalho – CAT e conforme a 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho também discorre que a estabilidade acidentária ou a caracterização acidentária é concedida mesmo para os casos em que a empresa se nega a fornecer o CAT:

ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DA CAT. A ausência de emissão da CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho pelo empregador não impede o direito à estabilidade do art. 118 da Lei 8.213/1991, desde que comprovado que o trabalhador deveria ter se afastado em razão do acidente por período superior a quinze dias.

A emissão do CAT é importante para que o INSS tenha ciência que o afastamento é decorrente de um acidente de trabalho.

Conforme disposição do artigo 351 da IN 128/2022 do INSS, são responsáveis pelo preenchimento e encaminhamento da CAT ao INSS:

I – no caso de segurado empregado, a empresa empregadora;

II – para o segurado especial, o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical da categoria, o médico assistente ou qualquer autoridade pública;

III – no caso do trabalhador avulso, a empresa tomadora de serviço e, na falta dela, o sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão de obra;

IV – no caso de segurado desempregado, nas situações em que a doença profissional ou do trabalho manifestou-se ou foi diagnosticada após a demissão, as autoridades dos §§ 4º e 5º; e

V – tratando-se de empregado doméstico, o empregador doméstico, para acidente ocorrido a partir de 2 de junho de 2015, data da publicação da Lei Complementar nº 150, de 2015.

Pois, conforme entendimento administrativo do INSS, o registro do CAT serve como prova documental do acidente de trabalho, nos termos do artigo 348, §2º da IN 128/2022.

 

Direitos do Trabalhador Acidentado

Será que o empregador pode ser responsabilizado em uma ação regressiva proposta pelo INSS ou em uma reclamação trabalhista proposta pelo trabalhador?

Quem deve arcar com os custos de tratamento/reabilitação do trabalhador acidentado?

Cada caso tem seu respaldo jurídico e deve ser analisado à luz dos direitos que protegem o trabalhador em casos de eventualidades. Listaremos a seguir os 5 Direitos mais comumente recorridos.

 

Auxílio-Doença

O auxílio-doença está previsto na Lei 8.213/1991 que estabelece que o benefício será devido ao trabalhador nas situações que houver o afastamento laboral em decorrência de uma incapacidade temporária e total para as atividades exercidas.

Esse benefício tem caráter temporário, onde o perito definirá um prazo para cessação do auxílio-doença acidentário, variando conforme a incapacidade laboral do trabalhador.

O artigo 60, §§8º e 9º da Lei 8.213/1991 discorrem que o INSS ou o Poder Judiciário devem definir um prazo estimado para duração do benefício, e na falta deste prazo, o benefício será cessado em 120 dias.

Não se deve confundir o auxílio-doença acidentário com o auxílio-doença previdenciário, pois o primeiro não exige carência de 12 meses[2] e é concedido em decorrência de um acidente de trabalho.

Enquanto o benefício por incapacidade de natureza previdenciário pode ser concedido por qualquer tipo de incapacidade desenvolvida pelo trabalhador e caso não seja uma doença grave[3], deve preencher também o requisito de carência de 12 meses[4].

 

Auxílio-Acidente

O auxílio-acidente está previsto no artigo 86 da Lei 8.213/1991 que estabelece que será devido ao trabalhador nas situações em que houver a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza e que impliquem em uma redução da capacidade laborativa.

O auxílio-acidente é uma indenização mensal paga pelo INSS e será devido o seu pagamento até a manutenção das condições que ensejaram a concessão do benefício e/ou até a data da aposentadoria.

Na prática, o trabalhador acidentado receberá uma indenização mensal de 50% do salário de benefício após a cessação da incapacidade.

Ao cessar o auxílio-doença ou aposentadoria por invalide, o INSS deve verificar se o trabalhador possui sequelas para se for o caso, converter o benefício e conceder o auxílio-acidente.

O §2º do artigo 86, da Lei 8.213/1991 disciplina essa questão de conversão de benefício:

§2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

Até mesmo se o segurado receber salários, o INSS deve realizar o pagamento mensal do auxílio doença, conforme o §3º do artigo 86 da Lei 8.213/1991.

 

Depósito do FGTS

A obrigatoriedade do depósito do FGTS é orientado pelo artigo 15, §5º , da Lei n. 8.036 /1990 que estabelece que o benefício será devido ao trabalhador nas situações que houver afastamento por acidente de trabalho.

A empresa será obrigada a depositar o FGTS do empregador até o retorno do trabalho, e possui o caráter temporário.

O trabalhador que for contemplado por esse direito, receberá os depósitos durante os primeiros quinze dias de afastamento e durante o período do auxílio-doença de natureza acidentária.

Como ele está configurado em caráter de licença por acidente de trabalho, ele não se aplica para casos de aposentadoria por invalidez acidentário, como elucida o Tribunal Superior do Trabalho:

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. FGTS. DEPÓSITOS. CONTRATO DE TRABALHO. SUSPENSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INDEVIDOS.

1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que cessa a obrigação do empregador de efetuar os depósitos do FGTS no período de suspensão do contrato de emprego em razão de aposentadoria por invalidez, ainda que decorrente de acidente de trabalho. Nesse sentido, destaca-se precedente da SbDI-1, em sua composição completa, em que foi debatida a matéria (E- ED – RR -133900-84.2009.5.03.0057, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, data de julgamento: 24/5/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: 5/10/2012). 2. O Tribunal Regional ao considerar que o empregador não está obrigado a efetuar os depósitos do FGTS após a concessão da aposentadoria por invalidez, proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência assente desta Corte Superior. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST. 3. Agravo interno interposto pela Reclamante de que se conhece e a que se nega provimento.

(TST – Ag-RR: 1204008520095030077, Data de Julgamento: 03/10/2018, Data de Publicação: DEJT 11/10/2018)

 

Estabilidade no Emprego

Para os afastamentos decorrentes de acidente do trabalho, é previsto que o trabalhador terá estabilidade provisória no emprego, com duração de um ano a contar do retorno às atividades, nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213/91.

Esse benefício tem caráter temporário e será concedido após o retorno as funções na empresa ou até mesmos para os casos em que o segurado apenas sofreu um acidente de trabalho e ficou afastado por apenas 15 dias.

Aposentadoria por Invalidez

A aposentadoria por invalidez está prevista no artigo 42 da Lei 8.213/1991 e estabelece que será devido ao trabalhador que comprove a incapacidade laboral de forma total e permanente.

Isto é, diferentemente do auxílio-doença, o segurado não consegue exercer nenhuma atividade profissional e não há um prazo para recuperação.

Se a Aposentadoria por Invalidez for determinada pela perícia, não será observado se ele tem carência ou não, nos termos do artigo 26, da Lei de nº 8.213/91.

Caso o segurado se acidente e tenha direito à aposentadoria por invalidez, o INSS não pode exigir o cumprimento da carência de 12 meses (12 contribuições pagas em dia antes da incapacidade).

 

 

Análise Especializada de Casos

É importante citar que cada um dos casos exige uma análise específica e podem ser devidos méritos além dos citados, a depender do contexto de cada acidente sofrido pelo trabalhador.

Nos casos que se referem à estabilidade e à aposentadoria por invalidez, por exemplo, a legislação previdenciária é omissa sobre a questão.

Isso deixa a decisão judicial menos previsível, devendo, em teoria, estar em consonância com a jurisprudência, conforme destaca Cláudia Salles Vilela Vianna:

“Em decorrência da ausência de previsão a respeito no artigo 118, da Lei n. 8.213/91, bem como em qualquer outra norma vigente, posiciona-se a doutrina e a jurisprudência, de forma predominante, sobre ausência de direito, sendo possível ao trabalhador que retorna de uma aposentadoria por invalidez ser aplicada dispensa sem justa causa, nos termos do artigo 475, § 1º da própria CLT.”[5]

Portanto, é preciso contar com a orientação de um advogado especializado em Direito Previdenciário para se desenhar o melhor cenário para que cada trabalhador seja capaz de desfrutar dos direitos que lhe são assegurados por lei.

Entre em contato através do formulário abaixo para sanar dúvidas e chegarmos à melhor análise do seu caso específico.

Leia também:

Referências

[1]MACEDO, Alan da Costa. Benefícios previdenciários por incapacidade e perícias médicas: teoria e prática. Curitiba: Juruá, p. 38 ebook.

[2] Art. 26, inciso II da Lei 8.213/1991. Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

[3] Art. 151 da Lei 8.213/1991:  Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

[4] Art. 25, inciso I, da Lei 8.213/1991.

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