Aposentadoria especial do Médico pós reforma

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Reforma da Previdência

Como ficou a aposentadoria especial do médico após a reforma da previdência social?

Neste artigo vamos detalhar todas as questões da aposentadoria especial e quanto aos requisitos da aposentadoria especial do médico.

1. Aposentadoria especial do Médico

Você pode requerer a concessão de aposentadoria especial caso sua atividade seja exercida com efetiva exposição a gentes nocivos prejudiciais à saúde.

Com a Reforma da Previdência, para fazer jus ao benefício em questão deve comprovar, por meio do PPP, a efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou a associação desses agentes.

Comprovando o requisito de nocividade, o segurado deve comprovar que possui 15, 20 ou 25 anos de efetiva exposição a agentes nocivos – a depender do tipo de agente – e deve comprovar 55, 58 ou 60 anos de idade. Vamos ver na tabela:

 

Idade Tempo de exposição
55 anos 15 anos
58 anos 20 anos
60 anos 25 anos

 

Antigamente, o segurado deveria comprovar apenas que sua atividade estava exposta as condições insalubres por determinado período – de contribuição – e com a nova redação, deve completar o requisito etário.

Fica também vedado a conversão do tempo de trabalho especial em tempo de trabalho comum – antigamente, a conversão, aumentava o tempo em 20% para a mulher e 40% para o homem – se aprovado a Lei complementar.

2. Ambiente hospitalar

Não é possível dizer que serviços de assistência médica, Odontológica e Hospitalar estão livres da exposição de agentes nocivos.

Até a presente data não vi ser adotado equipamentos de proteção coletiva e/ou individual que tenham neutralizado a presença de tais agentes biológicos ou de outros agentes nocivos a saúde e a integridade física.

2.1 Profissionais da área da saúde

A legislação previdenciária, no Decreto 83.080/1979 e Decreto 53.831/64, previa que médicos, técnicos de raio-x, radiologista, veterinários, enfermeiros e dentistas podem se aposentar com 25 anos de trabalho – bastando a apresentação da carteira profissional ou contrato de trabalho.

Já a partir de 28.04.1995, o trabalhador da área da saúde deve comprovar sua exposição aos agentes biológicos, físicos ou químicos por meio de laudos técnicos ou formulário baseado no laudo.

3. Aposentadoria especial do Médico

O Decreto nº 53.831 /64 classificava a atividade de médico como insalubre, o que tornava desnecessária a produção de prova técnica específica.

Tal orientação foi seguida pelo Decreto nº 83.080 /79, que reconhecia que a atividade submetia o médico a agentes nocivos à saúde, fazendo jus à contagem diferenciada do tempo de serviço.

O anexo que trata sobre a categoria profissional foi até 28.04.1995 e o anexo que trata sobre os agentes nocivos foi até 05.03.1997.

Portanto, o médico que pretende se aposentar pela modalidade especial ou converter o tempo para comum, deve apresentar os documentos trabalhistas perante o INSS ou requerer no processo judicial de aposentadoria.

3.1 Aposentadoria especial do médico autônomo

O Decreto nº 3.048/99 ao presumir que o segurado autônomo não poderia comprovar a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos, impedindo-o de se utilizar do meio de prova previsto na Lei 8.213/91, qual seja, laudo técnico/PPP, excedeu seu poder de regulamentação, ao impor distinção e restrição entre segurados não prevista na Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95.

Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.

Comprovando por Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP que detalha as atividades exercidas e os agentes nocivos à que está exposto, não há óbice ao reconhecimento do trabalho sob condições especiais ao segurado autônomo.

Em um caso em particular, o TRF da 3ª Região reconheceu o direito ao tempo especial, vejamos, o médico radiologista, ainda que no período após o advento da Lei 9.032/95, restando, comprovada a exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a radiações ionizantes, tendo em vista prestou serviço de 1992 a 2007, à mesma empresa. [1]

4. Como se aposentar pela especial?

Alguns profissionais fazem jus à aposentadoria especial, em razão do enquadramento profissional até 1995 ou por comprovação da exposição aos agentes nocivos por meio de laudos técnicos.

Vimos também que o médico e demais profissionais da saúde possuem o direito de contar o período de trabalho como especial, podendo requerer a aposentadoria especial ou converter esse período para comum e requerer a aposentadoria por tempo de contribuição – caso comprove o tempo mínimo de exposição por meio de documentos técnicos após 1995.

4.1 Novas Regras de aposentadoria

A EC 103/2019 modificou a aposentadoria especial e incluiu a idade mínima como requisito, portanto, um médico que comprove 25 anos de trabalho exposto ao agente biológico também deve ter 60 anos de idade e não receberá 100% da média do benefício como era antigamente

Também não pode converter o tempo especial para comum após a reforma da previdência, caso a lei complementar que trata do tema seja aprovada sem modificação.

4.2 O que você deve fazer?

Como o tempo rege o ato no direito previdenciário, o tempo especial até 13.11.2019 pode ser convertido em tempo especial caso você não tenha completado 25 anos de tempo especiais até esta data.

E, verificar se há possibilidade de se aposentar pela regra antiga da aposentadoria por tempo de contribuição ou qual seria a regra de transição de aposentadoria mais vantajosa para o seu caso – são 5 regras de transição.

[1] TRF-3 – APELREEX: 3515 SP 0003515-44.2011.4.03.6109, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 10/09/2013, DÉCIMA TURMA

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