Aposentou-se em 2010? Confira a carta de concessão

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Vamos discorrer no artigo de hoje sobre uma revisão para os segurados que se aposentaram pela modalidade proporcional da regra de transição da EC 20/98, independente da data de concessão do benefício:

1. Aposentadoria.

1.1 Aposentadoria integral.

1.2 Aposentadoria proporcional.

2. Reforma da Previdência Social.

2.1 Extinção da aposentadoria proporcional

2.1.1 Regra de transição

3. Direito à revisão

4. Conclusão

1. Aposentadoria

aposentadoria é um direito garantido quando forem cumpridos os requisitos legais de aposentadoria.

É dever do INSS conceder o melhor benefício que o segurado faz jus porém, em muitos casos, o INSS interpreta a legislação de forma diversa.

1.1 Aposentadoria integral

O segurado podia solicitar a aposentadoria com valor integral dos últimos 36 salários desde que cumprisse:

  • 30 anos de tempo de serviço, se mulher.
  • 35 anos de tempo de serviço, se homem.

Nos termos da Lei 8.213 de 1991, a forma de cálculo utilizaria os últimos 36 salários de contribuição num período básico de cálculo de 48 meses e, após, seria aplicado à média dos valores o percentual de 100%.

Então, se em 1996 segurado do INSS tivesse um total de R$ 19.800 dos 36 salários, a média do benefício seria R$ 550,00. Portanto, o valor inicial que o segurado receberia, em 1996, seria de R$ 550,00 e não seria aplicado qualquer redutor – fator previdenciário.

1.2 Aposentadoria proporcional

Assim como era previsto inicialmente uma aposentadoria proporcional, sendo requisito para concessão dessa espécie que o segurado cumprisse, no mínimo:

  • 25 anos de tempo de serviço, se mulher.
  • 30 anos de tempo de serviço, se homem.

Nos termos da redação original da Lei 8.213 de 1991, a forma de cálculo utilizaria os últimos 36 salários de contribuição num período básico de cálculo de 48 meses e, após, seria aplicado à média dos valores o percentual de 70%.

Então, se em 1996 segurado do INSS tivesse um total de R$ 19.800 dos 36 salários, a média do benefício seria R$ 550,00 e seria aplicado o percentual de 70%.

Com isso, o valor inicial do benefício seria de R$ 385,00.

E se o segurado tivesse entre 26 a 34 anos, o percentual de redução seria o seguinte:

2. Reforma da Previdência Social

Desde 05/10/1988, o Brasil instituiu diversas mudanças previdenciárias, tanto por meio de emendas constitucionais como pela revogação ou alteração de dispositivos legais.

Uma delas foi a alteração das regras de cálculo de aposentadoria e mudanças de requisitos mínimos para concessão de benefícios previdenciários.

Em 06.05.1998, o Governo Federal do FHC tentava introduzir a idade mínima de 65 anos para os homens e 60 anos para as mulheres. [1]

As principais alterações promovida pela Emenda Constitucional 20 de 1998 foi:

A alteração de cálculo de aposentadoria e a extinção da aposentadoria proporcional, nos moldes iniciais da Constituição e da Lei 8.213/91.

2.1 Extinção da aposentadoria proporcional

Com a alteração promovida pela Reforma da Previdência (EC 20/98), houve a extinção da aposentadoria proporcional no molde do artigo 202 da Constituição Federal e do artigo 52 da Lei 8.213/91.

Mas para garantir direitos, se criou regras diferenciadas para os trabalhadores que ingressaram antes de 16.12.1998.

2.1.1 Regra de transição

Ficou assegurado uma regra de transição para os segurados que não tinham os requisitos mínimos na data da publicação da Emenda 20/98.

Para a concessão da aposentadoria proporcional, os segurados terão de cumprir os limites de idade:

  • 53 anos para os homens, contar com 35 anos de tempo de contribuição e acrescer 40% ao período que falta para os respectivos tempos de contribuição mínimos exigidos.
  • 48 anos para as mulheres, contar com 30 anos de tempo de contribuição e acrescer 40% ao período que falta para os respectivos tempos de contribuição mínimos exigidos.

Na fase de transição, este benefício corresponderia a 70% do salário de benefício calculado para a aposentadoria integral, acrescendo-se 5% por ano adicional, até o limite de 100%.

Portanto, o INSS deveria aplicar na média somente o percentual de 70% ou mais até o limite de 100%, se for o caso.

Porém, na prática, vemos diversas cartas de concessão em que o INSS aplicou o percentual da proporção e o fator previdenciário no cálculo da aposentadoria.

3. Direito à revisão

Todos os aposentados que utilizaram a regra de transição acima transcrita tiveram uma enorme redução no valor da aposentadoria, pois o INSS aplica a regra prevista na Lei 9.876/1999.

Então, além de uma redução por causa da proporção há também uma redução pela aplicação do fator previdenciário, também conhecida como duplo redutor.

Como se calculava uma aposentadoria, antes da EC 20, de 1998?

Tanto na versão original do artigo 202 da Constituição de 1988 e a versão original do artigo 29 da Lei 8.213/91 previam que o método trifásico seria:

  1. Período básico de cálculo: 48 meses.
  2. Salário de benefício considerados: 36 meses.
  3. Média: 1-36/36 meses
  4. Proporção, no mínimo: 70% da média até 100%.

Se há uma regra de transição que garante ao segurado uma aposentadoria nos termos da lei antiga, por qual motivo se aplica regras mais gravosas?

Lazzari em seu Manual de Direito Previdenciário discorre que:

Não há justificativa de se entender que o cálculo seja feito de outra forma, posto que a aposentadoria a que se refere à EC n. 20/1998 é a existente até aquele momento, antes da alteração da regra permanente no texto constitucionalVale lembrar que o mesmo ocorreu no caso dos servidores públicos quando da promulgação das EC n. 41/2003 e n. 47/2005, que retirou a integralidade e a paridade de reajuste para as aposentadorias nos RPPS. Para os servidores que ingressaram no serviço público até 31.12.2003 e cumprirem as regras de transição trazidas nas referidas emendas, foi garantido o direito ao cálculo anterior, com integralidade e paridade. Não seria razoável exigir do servidor o cumprimento de requisitos mais gravosos e ainda ter que se submeter à nova regra de cálculo das normas permanentes.

Portanto, o mesmo raciocínio interpretativo deve ser aplicado no casos de aposentados pelo INSS e com isso, deve ter reconhecido o direito de ter seus benefícios calculados conforme a regra vigente até aquele momento, qual seja, média dos últimos 36 salários de contribuição, apurada em período não superior a 48 meses, e sem aplicação de fator previdenciário.[2]

Até o presente momento, está pendente o julgamento do RE 639.856, o STF não decidiu sobre o tema da não incidência do duplo redutor nas aposentadorias proporcionais da EC 20/98.

4. Análise documental

Confira sua carta de concessão, caso você tenha se aposentado e tenha sido pela aposentadoria proporcional, provavelmente o INSS calculou seu benefício de forma errada.

Pois, aplicação do duplo redutor na aposentadoria proporcional prevista na regra de transição vai de encontro com entendimento doutrinário e das normas acima expostas.

Para que fique mais claro, será demonstrado um cálculo com a proporção e com o duplo redutor (proporção e fator previdenciário):

Por um erro do entendimento do INSS de se aplicar uma norma legal a um presente caso, o segurado teve uma redução mensal de R$ 909,21.

Entendo que o segurado que foi prejudicado pela forma de cálculo pode requerer uma revisão administrativa ou ajuizar uma ação judicial para reaver os valores não pagos e reajustar o valor para aquilo que é correto, conforme cálculos realizados.

 

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Ian Varella

É o sócio fundador do escritório Varella Advocacia, especialista na matéria previdenciária e inscrito na OAB-SP com o número 374.459.

Com vasta experiência na área, ele possui especializações em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho, Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada e em Gestão jurídica.

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Leia também:


[1] https://www.gazetadopovo.com.br/economia/voto-errado-barrouaidade-minima-para-aposentadoria-em-199…

 

[2] Castro, Carlos Alberto Pereira de Manual de direito previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. – 20. ed. rev., atual. e ampl.– Rio de Janeiro: Forense, 2017.E-book

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Publicado em:Direito Previdenciário