Revisão previdenciária do Buraco Verde

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No artigo de hoje vamos falar de algumas hipóteses em que o aposentado fará jus a revisão. Conhecida também como índice teto.

Um dos problemas, no direito previdenciário, é o reajuste no valor do benefício previdenciário, pois há um descompasso entre os reajustes do teto de benefícios, da renda mensal e do salário mínimo.Em um outro artigo discorro sobre a equivalência do salário mínimo, se você não leu, vou deixar o link no final deste texto.Vamos tratar de uma revisão previdenciária ou reajuste previdenciário que está prevista na Lei 8.870/1994 e Lei 8.880/1994.

1. Buraco verde

A primeira hipótese de reajustamento de benefício é o buraco verde, nos termos do artigo 26 da Lei 8.870/1994[1], o segurado aposentado entre 05.04.1991 a 31.12.1993, cujo salário de benefício tenha ficado acima do teto, no primeiro reajustamento será aplicado o índice teto.

Hermes Arrais Alencar explica o que é o índice teto:

Aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média dos salários de contribuição, sem a incidência de limite máximo, e o salário de benefício considerado para a concessão.[2]

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região concedeu o reajuste no valor da pensão por morte, pois a aposentadoria foi concedida no período compreendido do buraco verde:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO DERIVADA DE APOSENTADORIA OBTIDA JUNTO AO INSS. RETROAÇÃO DA DIB. DIREITO ADQUIRIDO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IRSM. FEVEREIRO DE 1994. INCREMENTO DA LEI Nº 8.870/94. “BURACO VERDE”. CONSECTÁRIOS. 1. De acordo com o princípio da actio nata, não há falar em decadência em relação à pretensão da parte autora de revisão da pensão por morte por intermédio da revisão da renda mensal inicial da aposentadoria, se proposta a ação antes de decorridos 10 anos contados do ato de concessão do benefício derivado. 2. O segurado tem direito adquirido à concessão do benefício previdenciário mais vantajoso do ponto de vista econômico, seja quando há mudança da legislação previdenciária em relação à época do requerimento administrativo, seja quando pretende-se a retroação da DIB da aposentadoria estabelecida quando do requerimento administrativo ou da data do desligamento do emprego, para qualquer momento anterior em que atendidos os requisitos para a sua concessão. Precedentes do STF. 3. Deve ser aplicada, nos salários de contribuição componentes do PBC, a correção monetária integral, incluindo-se o IRSM de fevereiro de 1994 (Lei nº 8.880/94, art. 21 e § 1º). 4. Os critérios revisionais previstos no art. 26 da Lei nº 8.870/94 aplicam-se aos benefícios com data de início entre 05 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993. Precedentes do STJ e desta Corte. 5. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. 6. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art.  da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. 8. Ordem para imediato cumprimento do acórdão. [3]

Portanto, nessa revisão não há que se falar em decadência somente em prescrição de valores que ultrapassarem 5 anos do pedido de revisão de benefício.

2. Buraco Verde estendido

No caso de concessão após 01.01.1994, há uma questão a ser dirimida, pois a Lei 8.880/1994 não trata dos benefícios concedidos entre 01.01.1994 a 28.02.1994, vejamos o que o artigo 21 determina:

Art. 21. Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV.

(…)

§ 3º – Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.

Hermes Arrais Alencar entende que os benefícios deferidos nos meses de janeiro e fevereiro de 1994, estes não restaram abrangidos por nenhuma das duas normas de revisão. [4]

Em contraponto, o TRF da 2ª Região julgou a apelação cível e salientou que há possibilidade de requerer a revisão previdenciária para os benefícios concedidos nos meses de 01.01.1994 a 28.02.1994.[5]

Aqui também se aplica o índice teto no primeiro reajustamento do benefício previdenciário.

3. Outra hipótese de revisão

Há possibilidade do aposentado que teve direito à revisão do buraco verde, buraco verde estendido (índice teto) fazer jus a revisão de readequação do teto de 1998 e do teto de 2003.

Em outra oportunidade falei sobre a readequação do teto, para ler o artigo acesse nosso site:

4. Conclusão

Em toda revisão previdenciária é de suma importância a realização da análise e dos cálculos previdenciários tanto para saber se faz jus à revisão, qual será o valor de atrasados para fins de fixação da competência do tribunal.

Recomendo que a carta de concessão, processo administrativo, carteira profissional sejam analisadas.

Se você gostou do texto, por favor, deixe sua recomendação.

[1] Art. 26. Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão.

[2] ALENCAR, Hermes Arrais. Cálculo de benefícios previdenciários: regime geral de previdência social. teses revisionais. Teoria à prática. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 268.

[3] TRF-4 – AC: 50013826020164047104 RS 5001382-60.2016.4.04.7104, Relator: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 26/02/2019, QUINTA TURMA

[4] ALENCAR, Hermes Arrais. Cálculo de benefícios previdenciários: regime geral de previdência social. teses revisionais. Teoria à prática. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 275.

[5] PROCESSO: 0010560-27.2010.4.02.5151. (2010.51.51.010560-1) – CLASSE: JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA. Trata-se de pretensão autoral que se funda no fato de as Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003 terem alterado o limite máximo dos valores dos benefícios, circunstância que, no entendimento da parte autora, implicaria na possibilidade de readequação de sua RMB até o limite dos novos tetos, tendo em perspectiva as Leis n. 8.870 e 8.880/94.

(…)

Na linha do acima fundamentado, o pressuposto para aplicação das Leis 8.870/94 (art. 26) e 8.880/94 (art. 21, § 3º) é de que, além do salário de benefício limitado ao teto, sejam observados os períodos determinados, quais sejam: a) concessões entre 05/04/1991 a 31/12/1993 (Lei 8.870) e b) concessões a partir 01/03/1994 (Lei 8.880). Saliente-se que o Poder Judiciário estendeu o direito para o ínterim encravado entre as referidas leis (01/01/94 a 28/02/94), o denominado buraco verde.

Ian Ganciar Varella

Advogado Previdenciário

Presidente da Comissão de D. Previdenciário de Carapicuíba – OAB/SP Advogado Previdenciário – Atuação: INSS e Servidores Públicos. Pós graduando em Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada, EBRADI. Especialista em Direito Previdenciário – Faculdade Legale, 2016. Bacharel em Direito – UNIFIEO, 2015. Nenhum campo encontrado.
Publicado em:Direito Previdenciário