Cálculos das aposentadorias – Antes e depois da Reforma

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A nova sistemática de cálculo do valor dos benefícios

Veremos que as inovações da Emenda Constitucional 103/2019 trouxeram um sério desajuste na proteção social que estava em vigor, assim como há uma grande inovação na sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários.[1]

Ademais, o sistema previsto na Lei 8.213/1991, em muitos casos, era vantajoso para o segurado, porém em certas situações, o segurado pode se beneficiar com as regras de transição da reforma da previdência.

Vamos separar o artigo em tópicos conforme as regras de aposentadoria (lei 8.213/1991[2], regra de transição e regra permanente da EC 103/2019).

1. Aposentadoria por tempo de contribuição

Esta primeira regra de aposentadoria estava prevista na Lei 8.213/1991 e o segurado pode ser aposentar por esta regra até 13.11.2019.

Inicialmente, a Lei 8.213/1991 previa requisitos menos penosos ao segurado, o cálculo do benefício era feito com base nas últimas 36 contribuições num período básico de cálculo de 48 meses.

O valor de todas as contribuições era dividido por 36 e por fim, se aplicava o coeficiente, vejamos um exemplo:

  • Segurado com 50 anos de idade e com 32 anos de tempo de contribuição e em 14.11.1995 pede sua aposentadoria:

Aposentadoria por tempo de contribuição – proporcional

36 contribuições

Divididos por 36

Teto do INSS

Coeficiente teto

Coeficiente da espécie do benefício

Renda mensal Inicial

R$ 33.089,40

R$ 919,15

R$ 832,66

1,1039

82%

R$ 682,78

Como podemos ver, o segurado receberá R$ 682,78 em 1995 (valor atual R$ 3.391,35) e terá direito à revisão do índice teto (buraco verde).

Esta regra estava vigente até 26.11.1999 e era muito benéfica ao segurado que tivesse menos de 60 anos de idade.

Com a introdução da Lei 9.876/1999, a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional foi extinta e o segurado deveria cumprir 35 anos de tempo de contribuição e a segurada deveria cumprir 30 anos de tempo de contribuição.

Agora veremos um exemplo de uma segurada, com 52 anos de idade e com 30 anos de tempo de contribuição que se aposentou em 26.10.2018:

80% das maiores contribuições (07/1994 até 9.2018) – 222 meses

Divididos por 222 meses

Fator Previdenciário

Coeficiente da espécie do benefício

Renda mensal Inicial

R$ 416.889,36

R$ 1.877,88

0,6669

100%

R$ 1.252,36

Como podemos ver nesse caso, a segurada teve uma redução drástica do valor inicial de aposentadoria em razão do fator previdenciário (0,6669) e recebeu em 2018, o valor de R$ 1.252,36.

Portanto, a aposentadoria por tempo de contribuição com aplicação do fator previdenciário era muito prejudicial ao trabalhador que se aposentava com menos de 60 anos de idade.

2. Aposentadoria por pontos

Em 17.06.2015, a medida provisória nº 676 trouxe regras de aposentadoria que não seria aplicado o fator previdenciário, se o trabalhador tivesse a pontuação exigida pela Lei.

2.1 Antes da reforma

Inicialmente, em 2015, a pontuação exigida era de 95 pontos para o homem e 85 pontos para a mulher.

Para os anos seguintes até 13.11.2019:

Ano

Homem

Mulher

2016

95

85

01.01.2017

96

86

01.01.2018

96

86

01.01.2019

97

87

Vejamos o caso de um segurado com 54 anos de idade e com 45 anos, 4 meses e 5 dias de tempo de contribuição.

Será que o fator previdenciário será vantajoso em razão do tempo de contribuição?

80% das maiores contribuições (07/1994 até 9.2018) – 242 meses

Divididos por 242 meses

Fator Previdenciário

Coeficiente da espécie do benefício

Renda mensal Inicial

R$ 616.954,80

R$ 2.549,40

0,8934

100%

R$ 2.549,40

Mesmo com um alto tempo de contribuição, o fator previdenciário poderia reduzir o valor inicial de aposentadoria se não fosse pela sistemática de pontos.

 

Sem fator

Com fator

Renda Mensal Inicial

R$ 2.549,40

R$ 2.197,22

Uma redução mensal de R$ 352,17 no valor da aposentadoria do segurado.

2.2 Após a reforma

A reforma da previdência estabeleceu que é assegurado a concessão da aposentadoria por pontos, quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  • 30 anos de contribuição, se mulher e 35 anos de contribuição, se homem.
  • Somatório da idade e do tempo de contribuição deve ser equivalente a:

Ano

Homem

Mulher

2020

97

87

01.01.2021

98

88

01.01.2022

99

89

01.01.2023

100

90

01.01.2024

101

91

01.01.2025

102

92

01.01.2026

103

93

01.01.2027

104

94

01.01.2028

105

95

01.01.2029

105

96

01.01.2030

105

97

01.01.2031

105

98

01.01.2032

105

99

01.01.2033

105

100

Já em relação ao cálculo previdenciário, o valor da aposentadoria corresponderá a 60% do valor da média integral de todos os salários de contribuição desde julho de 1994, e, com acréscimo de 2% para cada ano que exceder o tempo mínimo de contribuição.[3]

Um segurado que terá o direito em 09.10.20222, pois completará 99 pontos (62 anos de idade e 37 anos de tempo de contribuição) receberá:

100% das maiores contribuições (07/1994 até 10.2022)

Divididos por 303 meses

Coeficiente da espécie do benefício

Renda mensal Inicial

R$ 1.544.197,08

R$ 5.096,36

94%

R$ 4.790,57

Porém há uma possível discussão de cálculo, o segurado que começou a recolher antes da reforma, o cálculo do coeficiente deve partir do 15º ano ou do 20º ano, se partir do 15

 º o valor será:

100% das maiores contribuições (07/1994 até 10.2022)

Divididos por 303 meses

Coeficiente da espécie do benefício

Renda mensal Inicial

R$ 1.544.197,08

R$ 5.096,36

100%

R$ 5.096,36

 

Uma diferença de R$ 305,78 entre os dois cálculos e que pode beneficiar o segurado se for aplicada a regra correta.

3. Aposentadoria por idade

A aposentadoria por idade foi uma das únicas que permaneceram tanto em relação aos cálculos como em relação aos requisitos de aposentadoria.

Em termos de requisitos de concessão e de elaboração dos cálculos, a reforma da previdência alterou alguns aspectos.

3.1 Regra permanente

Quanto aos requisitos de concessão da aposentadoria por idade urbana, a reforma alterou a idade mínima da mulher e o tempo de contribuição do homem:

Aposentadoria por idade urbana

 

Homem

Mulher

Até 13.11.2020

65 anos de idade + 180 contribuições

60 anos de idade + 180 contribuições

A partir de 14.11.2020[4]

65 anos de idade + 240 contribuições

62 anos de idade + 180 contribuições

Em relação a aposentadoria do professor, a única diferença da aposentadoria urbana é o requisito da idade mínima, pois o homem que comprovar o efetivo tempo no magistério, se aposenta com 60 anos de idade e a mulher se aposenta com 57 anos de idade.[5]

Quanto aos requisitos de concessão da aposentadoria por idade rural, a reforma não alterou os requisitos[6]:

Aposentadoria por idade rural

 

Homem

Mulher

 

60 anos de idade + 180 contribuições

55 anos de idade + 180 contribuições

Já em relação aos cálculos previdenciários da aposentadoria por idade urbana e rural, a modificação foi grande:

Antes da reforma:

O cálculo utiliza 80% das maiores contribuições divididas pelos meses correspondentes e dessa média se aplica o coeficiente que parte de 70% e pode ser acrescido 1% para cada grupo de doze contribuições (até 100).[7]

Por exemplo, um trabalhador urbano que tivesse 20 anos de tempo de contribuição, o valor do benefício seria 90% da média das 80% maiores contribuições.

Após a reforma:

O cálculo utiliza 100% das contribuições divididas pelos meses correspondentes e dessa média se aplica o coeficiente que parte de 60% e poderia ser acrescido 2% para cada grupo de doze contribuições (até 100).

Por exemplo, um trabalhador urbano que tivesse 20 anos de tempo de contribuição, o valor do benefício seria 70% da média de contribuições.

Há uma redução de 20% no valor do benefício entre o segurado que se aposentou antes da reforma da previdência. Vejamos um exemplo de uma segurada com 20 anos de carência:

 

Antes da reforma

Após a reforma

20 anos de contribuição (240 meses de carência)

90% da média de R$ 3.400,00 = R$ 3.060,00

70% da média de R$ 3.400,00 = R$ 2.380,00

15 anos de contribuição (240 meses de carência

85% da média de R$ 2.200,00 = R$ 1.870,00

60% da média de R$ 2.200,00 = R$ 1.320,00

 

Entre as duas regras de aposentadoria por idade há uma grande discrepância entre os valores de R$ 550,00 até 680,00 – conforme os exemplos.

Em relação à aposentadoria rural: O segurado especial de aposenta com 1 salário mínimo.[8]

3.2 Regra de transição

Já em relação a regra de transição da aposentadoria por idade, a reforma da previdência dispõe que a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.

E, o valor da aposentadoria será igual a regra permanente:

  • 100% das contribuições e 60% da média + 2 pontos percentuais para cada ano que exceda o tempo mínimo de contribuição.

4. Aposentadoria + pedágio de 50%

A regra de transição de aposentadoria prevista na EC 103/2019 dispõe que o segurado filiado até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente:

 

I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II – Cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.

 

Nesse caso, a forma de cálculo será feita com base na Lei 8.213/1991 e a nova sistemática de cálculo, pois se utiliza todas as contribuições, mas aplica-se o fator previdenciário.

O benefício terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário.[9]

Comparando com a aposentadoria por tempo de contribuição anterior a reforma, uma segurada com 30 anos de contribuição + 50% de pedágio será penalizada em:

Aposentadoria por tempo de contribuição

 

Antes da reforma (80%)

Depois da reforma (100)

Média

R$ 3.415,99

R$ 3.182,06

Fator Previdenciário

0,7757

0,7757

Valor inicial

R$ 2.649,78

R$ 2.483,92

Gerando uma diferença de R$ 165,86 somente pela inclusão dos 20% menores salários de contribuição.

5. Aposentadoria + pedágio de 100%

Por fim, vamos tratar sobre a regra de aposentadoria que o segurado deve ter 100% do tempo que faltava para se aposentar antes da reforma.

Como exemplo, dessa regra, podemos considerar um segurado que tivesse 50 anos, e contasse com 30 anos de tempo de contribuição quando a reforma da previdência entrou em vigor, ele terá que trabalhar os cincos anos que faltam para completar os 35 anos, mais 5 anos de pedágio. E, com isso terá também os 60 anos de idade exigidos.

O que mais atrai, em relação às demais regras, é a possibilidade de aposentar com menor idade e o coeficiente de cálculo do benefício que será de 100% da média integral de todo período contributivo (07/94 até a DER). [10]

A segurado com 58 anos, 6 meses e 7 dias e 30 anos, 9 meses e 12 dias, em 28.02.2020, poderia pleitear a aplicação desta regra de transição:

Média integral de todas as contribuições

Divididos por 228

Coeficiente da espécie do benefício

Renda mensal Inicial

R$ 725.509,68

3.182,06

1,00

R$ 3.182,06

A aplicação desta regra, para esta segurada, só perde para aposentadoria por pontos, pois seria utilizado os 80% maiores salários e elevaria o valor inicial do benefício em R$ 3.415,99 (+ R$ 233,93).

 

[1] Referências: LAZZARI, João Batista [et al.] Comentários à reforma da previdência. Rio de Janeiro: Forense.2020

[2] Referências: ALENCAR. Hermes Arrais.  Cálculo de benefícios previdenciários. São Paulo: Editora Saraiva. 2017.

[3] Art. 15, §4º c.c art. 26, §2º, inciso I da EC 103/2019.

[4] Art. 201, §7º, inciso I da CF/1988.

[5] Art. 201, §8 da CF/1988.

[6] Art. 201, §7º, inciso II da CF/1988.

[7] Art. 50 da Lei 8.213/1991.

[8] Art. 39 da Lei 8.213/1991.

[9] Parágrafo único. Art. 17 da EC 103/2019.

[10] Art. 26, §3º. Inciso I da EC 103/2019.

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