Como provo o tempo de doméstica para aposentadoria

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O artigo sobre a comprovação de tempo de trabalho da empregada doméstica visa auxiliar no problema de muitas seguradas que querem se aposentar e não conseguem, seja no INSS ou no Poder Judiciário, pela falta de prova e outros elementos.

Então, a empregada doméstica é uma segurada obrigatória do INSS e, por isso, é imprescindível o recolhimento da contribuição previdenciária por parte do empregador.

Porém, surge algumas dúvidas, como, por exemplo, quem é responsável pelo pagamento do INSS?

1. Requerimento de Aposentadoria

2. Comprovando o tempo de contribuição

2.1 Carteira de Trabalho

3. Responsabilidade de recolhimento

4. Direito à aposentadoria

Vamos ver cada um dos tópicos do artigo:

1. Requerimento de Aposentadoria

A pessoa que pretende se aposentar ou reconhecer o tempo de trabalho para fins previdenciários deve juntar toda documentação e anexar no requerimento do MEU INSS ou no INSS DIGITAL para que seja analisado.

Na maioria dos casos, o segurado deve anexar no pedido a carteira profissional para que seja confrontado com o CNIS (extrato previdenciário), e, em situações específicas, o INSS pode solicitar a ficha de registro do empregador, extrato do FGTS e RAIS.

Então, no caso da empregada doméstica, que tenha trabalhado desde 1972 e não tenha no CNIS os recolhimentos previdenciários.

Será que o INSS pode indeferir a aposentadoria?

2. Comprovando o tempo de contribuição

Vejamos, para o período anterior a vigência da Lei nº 5.859/1972 admite-se a declaração extemporânea do ex-empregador, para os demais períodos a segurada deve apresentar documentos, como a CTPS.

Com isso, se a empregada doméstica tiver documentos que comprovem o trabalho, em regra, o INSS deve conceder o benefício de aposentadoria mesmo que o período não conste no CNIS.

Lembrando que, na maioria dos casos, os documentos devem ser contemporâneos aos fatos e devem mencionar as datas de início, término e outras informações relativas aos vínculos e de atividade.

A seguir, veremos os principais documentos que a segurada obrigatória (doméstica) pode utilizar no requerimento de aposentadoria:

  1. Carteira de Trabalho.
  2. Contrato de trabalho.
  3. Recibo de pagamento.

A principal forma de comprovação do tempo de contribuição é anotação em carteira profissional, porém há outros documentos que a pessoa pode anexar no requerimento, se na carteira profissional constar alguma rasura.

Ressalto, já falei sobre a presunção de veracidade da carteira profissional em nosso site, e se você quer ler, clique aqui.

3. Responsabilidade de recolhimento

Portanto, a segurada deve apresentar documentos contemporâneos ao período de atividade profissional, caso queira contar o tempo na aposentadoria.

Mas, se a segurada comprova o tempo de contribuição e não há recolhimentos previdenciários desse período. Quem é o responsável pelo pagamento do INSS?

Ressalto que há um grande problema de entendimento entre o INSS e a Jurisprudência.

3.1 Período anterior e posterior a Lei 5.859/1972

Destarte, para períodos anteriores a Lei 5.859/1972, o INSS entende que a pessoa deve indenizar o tempo para que seja contado na aposentadoria, porém o Tribunal Regional Federal da 3ª Região entende que a doméstica não era segurada obrigatória e não era exigível o recolhimento das respectivas contribuições. [1]

E, para o período posterior a 08.04.1973, as contribuições previdenciárias da empregada doméstica passaram a ser de responsabilidade do empregador.

4. Direito à aposentadoria

Então, se você tiver todas as anotações em carteira e não houver rasuras, o INSS deve reconhecer o tempo de contribuição, e se cumprir todos os requisitos da aposentadoria, será concedido a aposentadoria.

Pode ser em suma:

Mas, caso não tenha alguma anotação em carteira, será necessário buscar outros documentos da época para que seja reconhecido o tempo.

Se tiver alguma dúvida sobre o recolhimento da contribuição e reconhecimento do tempo, deixe seu comentário.

Artigo elaborado pelo Advogado Ian Varella. Proibida a reprodução total e parcial sem observar a Lei de Direitos Autorais.


[1] APELREEX Nº 0015331-87.2016.4.04.9999 – 6ª Turma. Assim como TRF-3 – APELAÇÃO CÍVEL AC 00156617720174039999 SP (TRF-3) e Superior Tribunal de Justiça STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL : AgRg no REsp 1059063 RS 2008/0107792-7

Publicado em:Direito Previdenciário