A síndrome de burnout é considerada como um acidente laboral.

Síndrome de burnout

A síndrome de burnout está incluída na 11ª Revisão da Classificação Internacional de Doenças (CID-11) como um fenômeno ocupacional. Não é classificada como uma condição de saúde. É descrita no capítulo:

“Fatores que influenciam o estado de saúde ou o contato com os serviços de saúde”, que inclui razões pelas quais as pessoas entram em contato com serviços de saúde, mas que não são classificadas como doenças ou condições de saúde.

A definição de burnout na CID-11 é:

Burnout é uma síndrome conceituada como resultante do estresse crônico no local de trabalho que não foi gerenciado com sucesso.

É caracterizada por três dimensões:

• sentimentos de exaustão ou esgotamento de energia;
• aumento do distanciamento mental do próprio trabalho, ou sentimentos de negativismo ou cinismo relacionados ao próprio trabalho; e
• redução da eficácia profissional.

A burnout se refere especificamente a fenômenos no contexto ocupacional e não deve ser aplicada para descrever experiências em outras áreas da vida.

Essa síndrome também foi incluída na CID-10, na mesma categoria da CID-11, mas a definição é agora mais detalhada.

A Organização Mundial da Saúde está prestes a iniciar o desenvolvimento de diretrizes baseadas em evidências sobre o bem-estar mental no local de trabalho.

Trabalho externo

O funcionário disse que começou a sentir os sintomas após uma transferência para gerenciar agência com baixa produtividade, ao acumular função em duas agências para o banco reduzir seus custos e submetido a cobranças exacerbadas.

No processo, a empresa alegou que a empregada realizava trabalho externo sem controle de horário, por menos de dois anos, o que não seria suficiente para provar a doença ocupacional.

Doenças psicológicas

Além disso, que “doenças psicológicas têm forte componente genético” e “não há notícia na empresa de adoecimento de qualquer colega em condições similares“.

Condenação em 100 mil reais

Em 2017, a 5ª Turma da Corte manteve condenação de R$ 100 mil a um banco. Os ministros consideraram que foi demonstrada a culpa da empresa no desenvolvimento da síndrome de burnout por um empregado. Ao manterem o valor, consideraram a “extensão expressiva” do dano e a elevada capacidade financeira da empresa, e o caráter pedagógico da sanção. No processo, o banco alegou que o valor era desproporcional ao dano sofrido.

TST equipara a acidente laboral

Já em 2018, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST determinou a reintegração de empregada de uma varejista portadora da síndrome de burnout, com tratamento em curso. No recurso, os ministros consideraram que a empregada estava com a capacidade de trabalhar comprometida na época da dispensa e que havia relação entre a doença e a prestação de serviços.
“O TST entende a doença como equiparada a acidente de trabalho, embora não exista uma súmula ou orientação jurisprudencial específica”, afirma Ricardo Calcini, professor de direito do trabalho. Os pedidos costumam ser de dano moral e, se realmente houver incapacitação para o trabalho, de dano material em sistema de pensionamento se há afastamento.
O burnout se origina no desequilíbrio das demandas do trabalho, diz Rosylane Mercês Rocha, presidente da Associação Nacional de Medicina do Trabalho (Anamt).
“É uma sobrecarga. E tem fatores externos gerados pela constituição do trabalho.”
Além do burnout, depressão, transtornos de ansiedade e fóbicos, Rosylane cita o abuso de álcool e outras drogas motivado por problemas emocionais. Além da dificuldade de acesso a especialistas e medicamentos, ainda existe vergonha em assumir o quadro, diz Rosylane.
“Com a crise e o medo do desemprego, muitas vezes as pessoas vão trabalhar adoecidas. Existem demandas por metas e produtividade que superam as possibilidades do ser humano.”
Caso você tenha sofrido algum dano parecido entre em contato para que possamos avaliar o seu caso e resguardar seus direitos. Bibliografia:

CID: burnout é um fenômeno ocupacional. Disponível em https://www.paho.org/bra/index.php?option=com_content&view=article&id=5949:cid-burnout-e-um-fenomeno-ocupacional&Itemid=875

Valor Econômico, por Beatriz Olivon, 28.10.2019. Disponível em https://www.ricardocalcini.com/so/3aMuNXuMB#/main

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