O direito do trabalhador que se acidenta no aviso-prévio

imagem de um trabalhador de carpintaria e a frase O direito do trabalhador que se acidenta no aviso-prévio

No ambiente de trabalho, a segurança e a saúde dos trabalhadores são questões de extrema importância tanto para a empresa como para o empregado.

Para garantir a proteção dos empregados, foram estabelecidas diversas normas e regulamentações trabalhistas que abordam o acidente de trabalho, doença profissional, doença do trabalho, segurança e saúde e aviso prévio.

Esses elementos são essenciais para compreender os direitos e responsabilidades dos trabalhadores e empregadores quando ocorrem eventos adversos durante a relação de trabalho.

Neste texto, exploraremos o conceito de acidente de trabalho e seus requisitos legais, bem como a definição de doença profissional e sua relação com o acidente de trabalho. Em seguida, analisaremos o aviso prévio e sua relação com a rescisão do contrato de trabalho, discutindo também a situação em que ocorre um acidente de trabalho durante esse período.

Por fim, apresentaremos decisões judiciais relevantes relacionadas ao acidente de trabalho durante o aviso prévio.

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O que é acidente de trabalho?

O conceito de acidente de trabalho é fundamental para compreendermos os direitos e proteções legais que são conferidos aos trabalhadores.

De acordo com a lei nº 8.213/1991[1], ocorre um acidente de trabalho, quando há lesão corporal, perturbação funcional, incapacidade laborativa ou morte durante o exercício das atividades profissionais.

Para que um incidente seja considerado acidente de trabalho, os requisitos devem ser atendidos:

  1. o trabalho (ou seu ambiente) deve ser a causa do acidente;
  2. o trabalhador deve sofrer uma lesão corporal ou perturbação funcional que causa morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade laborativa.

 

Outros tipos de acidentes de trabalho

Existem as doenças profissionais, que são aquelas produzidas ou desencadeadas pelo exercício de uma atividade específica. Essas doenças estão intrinsicamente relacionadas às peculiaridades de determinadas atividades laborais.

Já a doença do trabalho é adquirida ou desencadeada em função das condições especiais em que o trabalho é realizado, tendo uma relação direta com essas condições. Nesses casos, é fundamental identificar a relação direta entre a doença e as condições específicas em que o trabalho é realizado.

Segundo o artigo 21 da Lei 8.213/1991, são considerados acidentes de trabalho equiparados:

 

I – Acidentes ligados ao trabalho que, mesmo não sendo a causa única, contribuíram diretamente para a morte do segurado, redução ou perda de sua capacidade de trabalho, ou causaram lesões que exigem atendimento médico para sua recuperação.

 

II – Acidentes ocorridos no local e horário de trabalho, decorrentes de:

a) Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiros ou companheiros de trabalho.

b) Ofensa física intencional, inclusive por terceiros, motivada por disputas relacionadas ao trabalho.

c) Ato de imprudência, negligência ou imperícia de terceiros ou companheiros de trabalho.

d) Ato de uma pessoa que não esteja em pleno uso de suas faculdades mentais.

e) Desabamento, inundação, incêndio e outros eventos fortuitos ou decorrentes de força maior.

 

III – Doenças decorrentes de contaminação acidental do empregado durante o exercício de sua atividade.

 

IV – Acidentes sofridos pelo segurado, mesmo fora do local e horário de trabalho, nos seguintes casos:

a) Ao executar ordem ou realizar serviço sob a autoridade da empresa.

b) Ao prestar serviços espontaneamente à empresa para evitar prejuízo ou proporcionar benefício.

c) Durante viagens a serviço da empresa, inclusive para fins de estudo quando financiadas pela empresa como parte de seus planos de capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de transporte utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado.

d) No trajeto entre a residência e o local de trabalho, ou vice-versa, independentemente do meio de transporte utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado.

 

Essas situações são equiparadas ao acidente de trabalho e têm os mesmos efeitos previstos pela lei, como direito a benefícios e auxílio-doença acidentário.

 

Como funciona o aviso prévio no contrato de trabalho.

O aviso prévio é uma comunicação obrigatória que deve ser feita com antecedência quando a empresa deseja demitir um funcionário sem justa causa ou quando o trabalhador decide se desligar do emprego.

Geralmente, o prazo mínimo é de 30 dias para contratos de até um ano de vigência, mas para trabalhadores com remuneração semanal, o prazo é de oito dias.

Existem duas modalidades de aviso prévio: o trabalhado e o indenizado.

 

No aviso prévio trabalhado, o colaborador deve cumprir o período trabalhando, independentemente se o pedido de demissão partiu ou não da empresa.

No aviso prévio indenizado, quando o trabalhador solicita a demissão e não deseja cumprir o prazo, ele precisa pagar ao empregador o equivalente a 30 dias de salário, a menos que haja um acordo que o isente desse pagamento. Da mesma forma, quando a empresa demite e não quer que o funcionário continue trabalhando pelos 30 dias, ela precisa pagar o período, mesmo que o trabalhador não esteja realizando suas atividades.

O objetivo do aviso prévio, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no artigo 487 e seguintes, é proporcionar um tempo de readequação para ambas as partes. Para a empresa, é o prazo para encontrar um substituto para o funcionário, enquanto para o trabalhador é uma oportunidade de se recolocar no mercado de trabalho.

No caso de um acidente de trabalho ocorrer durante o período de aviso prévio, a situação se torna mais complexa. O trabalhador fica impossibilitado de procurar um novo emprego devido à sua incapacidade decorrente do acidente.

 

Situação em que ocorre um acidente de trabalho durante o período de aviso prévio.

Quando um trabalhador fica incapacitado por acidente de trabalho, durante o período de aviso prévio, ele fica impedido de procurar por um novo emprego, o que prejudica o propósito do aviso prévio.

Nada mais justo é suspender o aviso prévio, com reinício na cessação da incapacidade e do retorno do empregado às atividades profissionais e descontando-se, por óbvio, os dias de aviso plenamente gozadas anteriormente ao sinistro.

Nos termos da Súmula 371 do TST quando um trabalhador fica doente e recebe auxílio-doença durante o aviso prévio, ele só será efetivamente dispensado após o término do benefício previdenciário[2].

E, caso seja comprovado o acidente de trabalho, nos termos da Súmula 378 do TST, um empregado acidentado tem direito a uma estabilidade provisória de 12 meses desde que comprove uma incapacidade superior a 15 dias e que houve o recebimento do auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez acidentário [3].

Em resumo, durante o aviso prévio, se um funcionário recebe auxílio-doença ou fica afastado devido a um acidente, ele terá licença não remunerada até se recuperar. Após a alta médica, terá direito à reintegração e ao pagamento dos salários e benefícios. Além disso, o trabalhador em aviso prévio pode solicitar uma estabilidade de 12 meses após a recuperação, garantindo seu emprego durante esse período.[4][5]

 

Decisões judiciais relevantes relacionadas ao acidente de trabalho durante o aviso prévio.

Vejamos algumas decisões judiciais dos Tribunais Regionais do Trabalho sobre a nulidade de rescisão do contrato de trabalho:

1) Comprovada a existência de atestado médico válido no curso do Aviso prévio indenizado, mantém-se o reconhecimento de que nula a rescisão do contrato de trabalho[6].

2) No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário.

 

Vale ressaltar que a concessão de auxílio-doença não acidentário no curso do aviso prévio indenizado não é capaz de tornar nula a dispensa, nem confere estabilidade ao empregado, apenas posterga os efeitos da rescisão até o término do benefício previdenciário.[7]

3) Em um outro caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª região, conforme a súmula 371 do TST, que a projeção é apenas pecuniária e que o recebimento de auxílio-doença no curso do aviso-prévio indenizado suspende o contrato de trabalho.

 

Dúvidas sobre o direito ao benefício previdenciário

Em conclusão, o período de aviso prévio pode ser afetado pela concessão de auxílio-doença ou por um acidente que afaste o trabalhador.

Nesses casos, o trabalhador deve buscar a concessão do benefício acidentário ou previdenciário no INSS e seu aviso prévio será suspenso.

Após a alta médica, o empregado tem o direito de ser reintegrado ao emprego e receber os salários e benefícios correspondentes e uma estabilidade provisória de 12 meses, caso comprove a natureza acidentária do afastamento.

Essas garantias visam proteger os direitos dos trabalhadores em situações de doença ou acidente, proporcionando segurança e estabilidade no ambiente de trabalho.

No escritório Varella Advocacia, oferecemos uma consultoria completa para esclarecer suas dúvidas e desenvolver a melhor estratégia para a sua situação. Entre em contato conosco para uma avaliação criteriosa dos seus direitos.

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Ian Varella

Ian Varella

É o sócio fundador do escritório Varella Advocacia, especialista na matéria previdenciária e inscrito na OAB-SP com o número 374.459.

Com vasta experiência na área, ele possui especializações em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho, Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada e em Gestão jurídica.

Bibliografia

COSTA, Hertz J. Manual de Acidente do trabalho. 3 ed. 1ª reimp. Curitiba: Juruá, 2009.

GOUVEIA, Carlos Alberto Vieira de. Benefícios por incapacidade & Perícia médica: Manual Prático. 2ª ed. Curitiba: Juruá, 2014. 2ª Impressão. 2015.

MACEDO, Alan da Costa. Benefícios previdenciários por incapacidade e perícias médicas: Teoria e Prática. Curitiba: Juruá, 2017.

VIANNA, Cláudia Salles Vilela. Acidente do Trabalho: abordagem completa e atualizada. São Paulo: LTr, 2015.

[1] Lei 8.213/1991. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213compilado.htm. Acesso em 30/05/2023.

[2] Concessão de auxílio-doença durante aviso prévio adia dispensa. Disponível em https://www.tst.jus.br/-/concessao-de-auxilio-doenca-durante-aviso-previo-adia-dispensa. Acesso em 30/05/2023.

[3] Pesquisa de jurisprudência do TST. Disponível em https://jurisprudencia.tst.jus.br/?tipoJuris=SUM&orgao=TST&pesquisar=1#void. Acesso em 30/05/2023

[4] Decisão do TRT-1 – RO: 00003923420125010076 RJ, Relator: Rogerio Lucas Martins, Data de Julgamento: 11/06/2014, Sétima Turma, Data de Publicação: 03/07/2014.

[5] Decisão do TRT-3 – RO: 1908905 00739-2005-004-03-00-3, Quinta Turma, Data de Publicação: 17/12/2005,DJMG . Página 15. Boletim: Sim.

[6] Decisão do Processo: RO -0001248-60.2013.5.06.0193, Redator: RuySalathiel de Albuquerque e Mello Ventura, Data de julgamento: 17/10/2016, Terceira Turma, Data da assinatura: 17/10/2016)

[7] Decisão do Tribunal Superior do Trabalho TST: ARR 226600-62.2006.5.01.034

Ian Varella

Ian Varella

É o sócio fundador do escritório Varella Advocacia, especialista na matéria previdenciária e inscrito na OAB-SP com o número 374.459.

Com vasta experiência na área, ele possui especializações em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho, Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada e em Gestão jurídica.

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