É possível a qualificação de atividade especial por analogia

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Atividade especial

A qualificação do tempo de serviço como especial a partir do emprego da analogia é possível no período anterior a abril de 1995.

A decisão é da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais (TNU) ao julgar um pedido para que a atividade de marroeiro/marteleiro fosse equiparada à atividade de perfurador.

Atividade especial por analogia

A tese definida foi:

No período anterior a 29/04/1995, é possível fazer-se a qualificação do tempo de serviço como especial a partir do emprego da analogia, em relação às ocupações previstas no Decreto 53.831/64 e no Decreto 83.080/79.

Nesse caso, necessário que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade.

A necessidade de prova pericial, ou não, de que a atividade do segurado é exercida em condições tais que admitam a equiparação deve ser decidida no caso concreto.”

Entendimento da TNU

No caso concreto, pretendia-se que a atividade de marroeiro/marteleiro fosse equiparada à atividade de perfurador, prevista no item 2.3.4 do Decreto 83.080/79.

Segundo o juiz federal Bianor Arruda Bezerra Neto, relator do processo, nas instâncias ordinárias, a pretendida equiparação foi reconhecida, porém não houve qualquer argumentação para justificar essa assertiva.

“Contudo, o certo é que, nas instâncias ordinárias, concluiu-se pela existência de condições de possibilidade para a equiparação das atividades exercidas pelo segurado com a atividade paradigma de perfurador, condições estas cuja presença não vislumbro, em razão desta afirmação, a meu ver, não ser evidente para um leigo no assunto”, afirma.

Segundo o relator, a busca dessas informações no processo, por outro lado, não seria possível neste julgamento, porque implicaria em revaloração de prova ou reexame de fatos.

Assim,

“apesar de conhecer do incidente, dada a amplitude da questão controvertida reconhecida como objeto deste incidente, entendo que a pretensão nele veiculada deve ser apenas parcialmente acolhida”, votou o relator.

Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal e Conjur

0502252-37.2017.4.05.8312/PE

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