Guia da contribuição social da construção civil

contribuição social da construção civil

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Você sabia que deve pagar contribuição social sempre que reformar, construir, ampliar ou qualquer obra de benfeitoria no imóvel?

Se a resposta for não, leia o artigo até o final!

A contribuição social da construção civil

Como em toda execução de obras na construção civil há necessidade de emprego de mão de obra e como há remuneração, os trabalhadores estão vinculados ao Regime Geral da Previdência Social.

Com isso, a Receita Federal do Brasil e o INSS criaram regras que regulamentam a contribuição na construção civil.[1]

Assim como, a Lei 8.212/1991 dispõe que deve ser recolhido a contribuição social, nos termos do artigo 30, inciso VI.

Então, sempre que existir, por exemplo, uma construção, a pessoa está obrigada a recolher as contribuições arrecadadas dos segurados e as contribuições a seu cargo.

Portanto, são responsáveis pelas obrigações previdenciárias decorrentes de execução de obra de construção civil, o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino da unidade imobiliária não incorporada[2] e a empresa construtora.

Quem deve pagar?

São responsáveis pela arrecadação e o recolhimento da contribuição social da construção civil:

  • proprietário;
  • incorporador,
  • o dono da obra ou
  • condômino da unidade imobiliária, independentemente da forma de contratação (construção, reforma ou acréscimo).

Então, não há benefício de ordem, isto é, todos são solidários com o construtor pelo cumprimento das contribuições sociais, podendo a parte que for executada, utilizar-se do direito regressivo em face do executor ou contratante da obra.

Quem está isento da contribuição social ?

Não será devida contribuição à Seguridade Social se a construção for residencial unifamiliar, destinada ao uso próprio, de tipo econômico, e for executada sem mão de obra assalariada.

Também não será devida em relação à obra de construção civil quando o proprietário do imóvel ou dono da obra seja pessoa física, não possua outro imóvel e a construção seja:

  1. residencial e unifamiliar;
  2. com área total não superior a 70m2 (setenta metros quadrados);
  3. destinada a uso próprio;
  4. do tipo econômico ou popular; e
  5. executada sem mão-de-obra remunerada.

No mesmo sentido, não será devida nenhuma contribuição se a obra for destinada a uso próprio e tenha sido realizada por intermédio de trabalho voluntário, não remunerado, prestado por pessoa física à entidade pública de qualquer natureza, ou à instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social.

Ainda, a obra que se destine à edificação de conjunto habitacional popular, e não seja utilizada mão de obra remunerada, não haverá contribuição social. Ademais, o acompanhamento e a supervisão da execução do conjunto habitacional por parte de profissionais especializados (engenheiro, arquiteto, assistente social ou mestre de obras), mesmo que remunerado, não descaracterizará a sua forma de execução, cabendo apenas a comprovação do recolhimento das contribuições para a Previdência Social e das destinadas a outras entidades ou fundos, incidentes sobre a remuneração dos profissionais.

Por fim, também não será devida nos casos em que a obra seja executada por entidade beneficente ou religiosa, destinada a uso próprio, realizada por intermédio de trabalho voluntário não remunerado.

Retenção do INSS

Conforme previsão na instrução normativa da Receita Federal do Brasil, o contratante pode reter a contribuição social, vejamos:

Art. 112. A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada, observado o disposto no art. 79 e no art. 145.

Matrícula da obra

A matrícula da empresa deve ser efetuada mediante comunicação obrigatória por sua execução. A comunicação deve ser efetuada no prazo de 30 dias, contados do início da obra:

Art. 5º A inscrição no CNO deverá ser realizada no prazo de até de 30 (trinta) dias, contado do início das atividades, na qual deverão ser informados todos os responsáveis pela obra.[3]

Por fim, o não cumprimento da inscrição da matrícula da empresa no prazo de 30 dias, culminará em multa[4].

Atualmente, o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada no art. 283 do RPS, varia, conforme a gravidade da infração.

Documentos para Regularização da Obra

A documentação necessária à regularização de obra de construção civil é específica para cada tipo de obra e poderá ser exigida pela Receita Federal do Brasil.

Com isso, deverá ser comprovado a área (metragem quadrada da obra), destinação (a finalidade para a qual se destina a obra) e categoria, por meio de alguns documentos.

Para que a obra de construção civil seja regularizada, o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador pessoa jurídica ou pessoa física, ou a empresa construtora contratada para executar a obra deve realizar o DISO.

A DISO é a Declaração e Informação Sobre Obra e informa à Receita Federal do Brasil os dados do responsável pela obra e os relatos da obra.

As pessoas jurídicas sem contabilidade e as pessoas físicas deveram emitir o ARO pela internet através das informações prestadas na DISO.

O ARO deve informar o responsável pela obra a situação quanto à regularidade das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração aferida e comunicar a existência do crédito tributário nele apurado.

Decadência

A decadência tributária se dá no prazo quinquenal[5], o qual trata do direito de a Fazenda Pública vir a constituir o crédito tributário é extinto, após o prazo de 5 anos, nas contagens ali previstas.

O que se verifica, no entanto, é que mesmo sem a realização da matrícula no prazo de 30 dias, do início da obra, sem a emissão da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP identificada com a matrícula do Cadastro Específico do INSS – CEI, e sem a emissão pela Receita Federal do Brasil, de ofício, e ainda condicionada à comunicação ao proprietário da obra, e decorridos muitos anos do término da obra, vem se exigindo a Certidão Negativa de Débito, mesmo decadente o tributo.

Claro que a ausência de diligência, de fiscalização, e o retardamento do dever de ofício de emissão da matrícula não podem justificar a negativa de entrega da Certidão Negativa de Débitos para o contribuinte, para que possa fazer uso dela perante o Oficial de Registro ou o Tabelião de Notas, ferindo o direito vigente, seja a Lei de Custeio, seja o Código Tributário Nacional.[6]

Emissão da CND

No julgamento do recurso, a 8.ª Turma manteve a determinação, de juízo do 1.º grau de jurisdição, de que o INSS expeça certidão negativa de débitos previdenciários para fins de averbação de obra de construção civil, em razão do transcurso do prazo decadencial.

Entretanto, para o INSS, o tributo devido não está prescrito, pois não tendo havido pagamento antecipado, referente ao lançamento por homologação, tem-se que o prazo de dez anos somente se iniciou após exaurir-se o prazo de homologação tácita.

Esclarecendo o voto, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, que a contribuição social da construção civil, inclusive as destinadas ao financiamento da seguridade social, são consideradas tributo e deve ser aplicado o prazo decadencial.

Dessa forma,

“o momento da ocorrência do fato gerador do tributo, em contribuição previdenciária incidente sobre obras de construção civil, é a data da conclusão da obra, que, no caso, ocorreu em 1992”, pontuou a magistrada.

Concluiu a relatora que,

“se o crédito em questão se refere a contribuições decorrentes de obra de construção civil, concluída em 1992, e não há nos autos notícia de nenhum lançamento por parte da autarquia, contado do primeiro dia do exercício seguinte ao da conclusão da obra de construção civil, deve ser reconhecida a decadência do direito.”[7]

 

 

[1] IN 971/2009 da RFB.

[2] Na forma da Lei n° 4.591/1964.

[3] Instrução Normativa RFB 1.845 de 22 de novembro de 2018 – Receita Federal do Brasil.

[4] PORTARIA MINISTÉRIO DA ECONOMIA – ME Nº 9, DE 15 DE JANEIRO DE 2019.PORTARIA MINISTÉRIO DA ECONOMIA – ME Nº 9, DE 15 DE JANEIRO DE 2019.

[5] art. 173, I, do CTN,

[6] ALVES, Rita de Cássia. Decadência: a Aplicabilidade do Instituto para a Inexigibilidade do Crédito Tributário da Contribuição Social Previdenciária na Regularização de Obras de Construções Civis. Disponível em http://www.lex.com.br/doutrina_23616422_DECADENCIA_A_APLICABILIDADE_DO_INSTITUTO_PARA_A_INEXIGIBILIDADE_DO_CREDITO_TRIBUTARIO_DA_CONTRIBUICAO_SOCIAL_PREVIDENCIARIA_NA_REGULARIZACAO_DE_OBRAS_DE_CONSTRUCOES_CIVIS.aspx. Acesso em 09.12.2019.

[7] Apelação Cível 2005.38.05.002548-5/MG

Bibliografia utilizada: Pós graduação Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada da EBRADI.

 

Publicado em:Direito Previdenciário