Pensão por Morte – O maior de 21 anos é dependente?

imagem de uma pessoa com deficiência motora em uma cadeira de rodas e a frase o maior de 21 anos é dependente do segurado por ian varella

Sumário

Pensão por Morte – Quem é considerado dependente? 

A questão de benefício previdenciário para dependentes do segurado é um assunto que sempre gera dúvidas e até mesmo certa polêmica.

Isso acontece porque ela é orientada por uma análise sequencial da legislação que define as condições e critérios sobre quem será ou não considerado dependente do segurado e receberá os benefícios previdenciários devidos.

Como regra geral, filhos ou irmãos só são considerados dependentes até o momento em que completarem os 21 anos de idade. Mas essa regra comporta exceções. Vejamos quais são elas.

Regras Básicas do Benefício Previdenciário

Para pontuarmos e explicarmos as exceções, é preciso ter clareza sobre as regras. Quando falamos em Benefícios Previdenciários, estamos falando de pensão por morte e o auxílio-reclusão:

Entenda o pensão por morte e suas regras em Pensão por morte é um benefício previdenciário concedido ao dependente 

Entenda o auxílio reclusão e como funciona as regras de concessão em Quem recebe o auxílio-reclusão publicado no site Jusbrasil. 

A legislação previdenciária prevê a concessão de tais benefícios para os dependentes, na ocasião de sua morte ou de sua prisão em regime fechado. Como Dependentes, são considerados:

  1. o cônjuge, a companheira, o companheiro, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, menor sob guarda ou menor tutelado.
  2. os pais;
  3. o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

Deve ser observado que o benefício de pensão por morte ou auxílio-reclusão será concedido em ordem de preferência, isto é, se o segurado era casado e tinha filhos, esses dependentes receberão.

Mas, se o segurado não tinha filhos e era solteiro, se os pais comprovarem dependência econômica poderão solicitar o benefício previdenciário.

Portanto, deve ser sempre analisado quais eram os dependentes e quais classes de ordem de preferência integravam, conforme o artigo 16 da Lei 8.213/1991.

A dependência econômica da primeira classe é presumida, enquanto a dependência econômica da segunda e terceira classes devem ser comprovadas.

Ou seja, cônjuges e filhos são automaticamente considerados beneficiários dependentes, as demais possibilidades incidirão em análise comprobatória.

Quero saber mais sobre meus direitos

Nossos serviços incluem levantamento minucioso de direitos, diagnóstico jurídico completo, mapeamento de cenários e elaboração de um plano personalizado para sua melhor aposentadoria ou outro benefício previdenciário possível.

 

Pensão Por Morte

Importante compreender que o objetivo principal do benefício previdenciário é garantir a subsistência dos dependentes, caso o segurado esteja preso em regime fechado ou tenha falecido.

O Direito Previdenciário busca garantir o mínimo existencial para os segurados e dependentes, isto é, visa assegurar a cada pessoa uma vida digna, como saúde, alimentação e educação, nos termos dos artigos 1º, 3º e  6º da Constiuilçao Federal de 1988:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III – a dignidade da pessoa humana;

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;

III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Veremos que o filho ou irmão que seja uma pessoa com deficiência ou esteja invalido poderá requerer o benefício de pensão por morte ou de auxílio-reclusão desde que comprove sua condição de saúde no requerimento administrativo ou judicial.

 

Maior Incapaz é Beneficiário?

Um exemplo de exceção à regra é o de filhos maiores de 21 anos – grupo que, por regra, seriam excluídos do rol de dependentes – pois o artigo 77, §2º da Lei 8.213/1991 discorre sobre a cessação da cota individual do benefício:

§2º O direito à percepção da cota individual cessará:

II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;[1]

Podemos verificar que a parte final da redação do artigo discorre sobre a exceção e a possibilidade de extensão do recebimento do benefício se o dependente comprovar que é incapaz de forma total e permanente ou possui uma deficiência.

Tomemos um caso acontecido no Estado de São Paulo na data de 2015 e em que o INSS negou a concessão do benefício e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região reverteu a decisão e concedeu a pensão por morte a um jovem.

Um jovem maior de 21 anos que padecia de condição de incapacidade e o laudo pericial atestou que o jovem era uma pessoa com deficiência intelectual com comprometimento da cognição[2], além de ser epilético.

Em razão do falecimento do pai, solicitou o recebimento da pensão por morte, uma vez que dependia dele para sua sobrevivência e não tinha capacidade de prover renda suficiente para sua subsistência sozinho.

O Laudo pericial produzido na ação judicial reconheceu que o dependente era totalmente incapaz e de forma permanente para o trabalho, assim como necessitava de auxílio de terceiros para os atos da vida diária.

Nesse caso, a concessão do benefício foi negada pelo INSS, sob o argumento de a incapacidade ocorreu após o jovem completar 21 anos de idade.

Porém, a 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento da pensão por morte ao filho inválido, alegando que é preciso comprovar a situação de invalidez e a manutenção de sua dependência econômica até a data do óbito do segurado.

Contudo, o Desembargador Federal Desembargador Federal Sérgio Nascimento, relator do processo, considerou que o jovem comprovou a incapacidade era anterior ao falecimento do pai e, por isso, fazia jus ao recebimento da pensão por morte por ter comprovado seu direito[3].

Assim, considerou-se que a incapacidade e, por consequência, a dependência estavam comprovadas e o benefício previdenciário da pensão por morte foi concedido mesmo o autor estando fora das condições previstas.

Portanto, o filho/irmão inválido ou com deficiência podem requerer a pensão por morte desde que comprovem que a condição de saúde ocorreu antes do falecimento do segurado.

E, caso o filho que receba a pensão por morte e fique inválido ou seja acometido de alguma deficiência antes de completar a idade de 21 anos, entende-se que pode requerer a extensão do benefício até o momento.

 

INSS deve conceder o benefício a filhos ou irmãos inválidos

Apesar da legislação previdenciária, no artigo 16 da Lei 8.213/1991, já assegurar o direito de recebimento do benefício previdenciário ao dependente com deficiência ou com invalidez, o INSS negava a concessão do benefício aos maiores de 21 anos que comprovam sua condição de incapacidade ou deficiência.

Em face de muitos indeferimentos administrativos, o Poder Judiciário foi acionado para cessar a ilegalidade do INSS através da Ação Civil Pública-ACP nº 0059826-86.2010.4.01.3800/MG.

Em decisão judicial proferida na Ação Civil Pública foi determinado que o INSS deve reconhecer para fins de concessão de pensão por morte:

A dependência do filho inválido ou do irmão inválido, quando a invalidez tenha se manifestado após a maioridade ou emancipação, mas até a data do óbito do segurado, desde que atendidos os demais requisitos da lei.

Essa decisão produz efeitos para todos os dependentes inválidos ou com deficiência que tenham requerido o benefício a partir de 19/08/2009 e tem abrangência por todo território nacional.

Então, como vimos, se o filho ou irmão comprove que sua invalidez ou sua deficiência tenha surgido após os 21 anos ou eventual causa de emancipação poderá receber o benefício previdenciário de pensão por morte.

Enquanto o filho não precisa comprovar a dependência econômica, o irmão precisa comprovar que era dependente econômico do segurado na data do falecimento.

Se você requereu o benefício de pensão por morte a partir de 19/08/2009, o INSS está obrigado a realizar a revisão de indeferimento para que seja reavaliado o seu direito ao benefício.

Você pode ler a portaria conjunta nº 4 de 2020 que trata sobre o cumprimento de decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0059826-86.2010.4.01.3800/MG referente ao benefício ao maior inválido clicando aqui. 

 

Pensão por Morte – Exceções à regra

Assim como no caso relatado, há a possibilidade de que o ordenamento jurídico reconheça a condição de dependência econômica do segurado para além das condições previstas pela legislação vigente ou conforme o entendimento do INSS.

Alguns exemplos de que algumas pessoas podem ser consideradas como dependentes do segurado é o caso do menor sob guarda judicial, conforme explicou-se no artigo Garantido os direitos do menor sob guarda judicial  e no artigo sobre as alterações nas regras da pensão por morte após 13/11/2019. 

Para isso, é necessário analisar cada caso e entender as relações estabelecidas entre as partes, possibilitando a estruturação de uma estratégia argumentativa que possa ter sucesso jurídico, pois, nem sempre o INSS profere decisões corretas e o advogado atua para corrigir eventuais irregularidades e ilegalidades no processo administrativo e judicial.

O escritório Varella Advogados, especializado em Direito Previdenciário, conta com todo o ferramental jurídico necessário para auxiliá-lo nessa análise e pode acompanhá-lo na busca pela garantia de seus direitos junto ao sistema de Previdência Social.

 

Entre em contato pelo formulário abaixo:

Picture of Ian Varella

Ian Varella

É o sócio fundador do escritório Varella Advocacia, especialista na matéria previdenciária e inscrito na OAB-SP com o número 374.459.

Com vasta experiência na área, ele possui especializações em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho, Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada e em Gestão jurídica.

Publicado em:Dependentes,Direito Previdenciário,pensão por morte