Já ouviu falar de indenização por stress ocupacional?

Stress ocupacional

Em diversas situações trabalhistas, o empregado pode ser acometido por alguma doença como, por exemplo, a depressão, stress ou burnout e, veremos que é possível, requerer o benefício por incapacidade acidentário (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) e indenização pelos danos sofridos.

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1. Saúde do trabalhador

Ninguém quer ser acometido com um problema de saúde, porém se a empresa não garantiu um ambiente saudável e a saúde foi prejudicada a empresa deve ser responsabilizada.

Isto porque, a empresa deve propiciar um meio ambiente laboral em que sejam preservadas as normas de segurança e medicina de segurança.

É um direito social do trabalhador previsto no artigo XXII e artigo 225 da Constituição Federal e, também, no artigo 157, inciso II da CLT.

Como vamos falar de acidente laboral, tal situação pode ser concretizada, por meio de acidente típico, doença ocupacional ou concausa:

  1. Acidente típico: uma torção no pé do trabalhador
  2. Doença ocupacional: onde o trabalhador desenvolve uma patologia em razão do exercício de uma atividade ou em razão das condições laborais
  3. Concausa: quando a causa da patologia não tenha sido a causa única, mas que tenha contribuído diretamente.

Em síntese, o surgimento da depressão pode surgir por:

  • fatores externos: que não estão ligados com a empresa.
  • fatores ambientais : que estão ligados com a função exercida na empresa, e, por fim;
  • fatores externos e ambientais: seria o caso do empregador que está com problemas familiares e a função exercida na empresa também é degastante.

A prevenção é a melhor forma de proteger a saúde do trabalhador, pois, deve-se levar em consideração que aquele indivíduo acometido pelo acidente laboral ou doença profissional ou ocupacional é um ser humano, e não apenas um mero componente do ambiente laboral.[1]

atuação do Poder Público, por meio do Ministério do trabalho e do Ministério Público Federal, como poder fiscalizatório tem os meios para prevenir situações que podem ser evitadas e punir situações que não foram evitadas.

A falta de fiscalização e o dano à saúde do trabalhador prejudica a todos da sociedade, por exemplo:

  • Empresa: ficará sem o empregado e terá custos adicionais e pode sofrer uma ação regressiva do INSS e uma ação indenizatória do trabalhador.
  • Trabalhador: terá um problema de saúde, de forma temporária ou permanente.
  • INSS: Terá que arcar com os“custos”do benefício previdenciário e serviço concedido ao trabalhador afastado.
  • SUS ou plano de saúde: fornecerá os serviços médicos.
  • Sociedade: Também arca com todos os custos (SUS, INSS, falha na prestação do serviço).
  • Poder Judiciário: No caso de uma demanda judicial, os servidores públicos atuaram no processo.

Apesar de ser um direito do trabalhador solicitar um benefício previdenciário ou acidentário ao INSS e solicitar uma prestação médica ao SUS ou plano de saúde, buscar seu direito na justiça.

Devemos pensar que será melhor evitar uma doença ou uma incapacidade laborativa do que o trabalhador sofrer.

Portanto, apesar de parecer em um primeiro momento de que a falta de saúde do trabalhador afeta só ele, quando na verdade afeta toda sociedade. Então, é um dever do trabalhador, Poder Público e Sociedade buscar um meio ambiente saudável.

2. Afastamento ocupacional

Se as medidas preventivas e protetivas não foram suficientes e o trabalhador teve um afastamento ocupacional por uma síndrome de burnout ou stress ocupacional, poderá pleitear o benefício por incapacidade e a indenização por danos morais e materiais.

Devendo juntar toda documentação médica que comprove que seu afastamento na empresa decorre de um problema trabalhista para que possa ingressar com um pedido de indenização.

Já no caso do benefício previdenciário, se não comprovar que tem relação com o trabalho, será concedido o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de natureza previdenciária – e não acidentária.

2.1 O que é burnout?

Dallegrave Neto define o burnout como “um esgotamento profissional provocado por constante tensão emocional no ambiente de trabalho”, ocasionado por um sistema de gestão competitivo, com sujeição do empregado às agressivas políticas mercantilistas da empresa.

2.2 É uma doença ocupacional?

A síndrome de burnout está inserida no Anexo II do Regulamento da Previdência Social, entre os transtornos mentais e de comportamento relacionados ao trabalho (Grupo V da CID-10) consta, no item XII, a síndrome de burnout – “Sensação de Estar Acabado (Síndrome de Burnout, Síndrome do Esgotamento profissional)”, que na CID-10 é identificado pelo número Z.73.0.

Portanto, é o caso em que o empregado possui exerce uma função que exige uma intensidade dos prazos ou da complexidade do trabalho e desencadear uma a síndrome de burnout ou uma depressão, por exemplo.

2.3 Entendimento do TST

O Tribunal Superior do Trabalho condenou em R$ 60 mil a empresa a reparar pelos danos morais o empregado que adquiriu a síndrome de burnout por entender que a doença era ocupacional. Veja uma parte do Voto do Relator sobre os fatos do caso:

(…) longo período de afastamento do trabalho, com a concessão de benefício acidentário pelo INSS e o consumo de medicamentos antidepressivos, além de dois laudos periciais reconhecendo que a incapacidade laboral da autora é total, a doença é crônica e não há certeza sobre a possibilidade de cura. Por oportuno, este Relator já teve a oportunidade de se manifestar em matéria semelhante, em que se reconhece como passível de reparação por dano moral a exigência excessiva de metas de produtividade, isso porque o sentimento de inutilidade e fracasso causado pela pressão psicológica extrema do empregador não gera apenas desconforto, é potencial desencadeador de psicopatologias, como a síndrome de burnout e a depressão, o que representa prejuízo moral de difícil reversão ou até mesmo irreversível, mesmo com tratamento psiquiátrico adequado. (…) [2]

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3. Conclusão

Sempre que a empresa falhar ao assegurar um meio ambiente saudável e o empregado desencadear uma psicopatologia ou outra doença ocupacional deve ocorrer a responsabilização civil da empresa.

Cabe, portanto, o requerimento de indenização por danos morais, materiais e estético (a depender do caso) e requerimento de benefício por incapacidade ao INSS ou no Poder Judiciário.

Isto porque, além da observância ao meio ambiente de trabalho seguro e saudável, conforme assegura a Constituição Federal de 1988, imprescindível considerar, ainda, que cada indivíduo deve ser respeitado em sua singularidade, daí a necessidade de se ajustar o contexto ocupacional à capacidade, necessidade e expectativas razoáveis de cada trabalhador.

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[1] CORREIA, Larissa Soldate. Ação Regressiva Acidentária – Da proteção à saúde do trabalhador à responsabilidade social e civil do empregador. Curitiba: Juruá. E-book.

[2] Tribunal Superior do Trabalho TST – RECURSO DE REVISTA : RR 9593320115090026. 29.04.2015.

Ian Ganciar Varella

Advogado Previdenciário

Professor. Advogado Previdenciário – Atuação: Planejamento Previdenciário, Revisão de Benefício previdenciário, Aposentadoria do INSS e SPPREV (Servidor Público). Pós graduando em Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada, EBRADI. Pós graduando em MBA do Direito do Trabalho e Previdenciário, 2017-2018. Especialista em Direito Previdenciário – Faculdade Legale, 2016. Bacharel em Direito – UNIFIEO, 2015.
Publicado em:Aposentadoria por invalidez,Auxílio acidente,auxílio-doença,Benefício por incapacidade,Direito Acidentário,Direito do trabalho,Direito Previdenciário,Indenização