Será que é possível escolher o Índice de Reajuste mensal da aposentadoria?

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STF decidirá se é possível a revisão de aposentadoria pela regra mais vantajosa

1. Revisão de benefício previdenciário

Em Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, a ser julgado pelo Plenário, alega que:

o valor nominal de reajuste é maior para beneficiários da regra geral do que a específica, para aposentadorias de um salário mínimo.

2. Aplicação do índice mais vantajoso

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá se é possível a revisão de benefício previdenciário pelo valor nominal do reajuste do salário mínimo quando este for mais vantajoso que o reajuste nominal dos demais benefícios.

Em deliberação no Plenário Virtual, os ministros reconheceram a repercussão geral da matéria objeto do Recurso Extraordinário (RE) 968414, no qual uma aposentada pleiteia o reconhecimento do direito à opção pelo reajuste previdenciário.

3. Alegações da Aposentada

A aposentada sustenta que coexistem duas regras de reajuste anual dos benefícios previdenciários:

  • a geral, para aqueles acima de um salário mínimo, até o teto máximo do Regime Geral da Previdência Social, presente o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC),
  • e a específica, destinada às aposentadorias cujo valor corresponde ao salário mínimo.

Alega, em síntese, que o valor nominal do reajuste é maior para os beneficiários da regra geral e sustenta a possibilidade de opção pela regra mais vantajosa com base em decisão do Supremo, no julgamento do RE 630501.

4. Entendimento dos Tribunais

O juízo de primeiro grau e a 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul indeferiram o pedido de revisão, sob o fundamento de que é inviável confundir o dispositivo constitucional referente à manutenção do valor real do benefício previdenciário com a equivalência em número de salários mínimos.

O RE alega transgressão aos artigos , inciso XXXVI, e 201, parágrafo 4º da Constituição Federal (CF). Defende que o direito à opção pelo regramento mais vantajoso é princípio do Direito Previdenciário, tendo em vista o direito adquirido. Diante disso, defende ser possível a renúncia ao reajuste pelo INPC e a opção pela variação do salário mínimo.

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, considerou haver repercussão geral na matéria. “Tem-se controvérsia a envolver matéria constitucional. Está-se diante de situação jurídica passível de repetir-se em inúmeros casos”, disse.

A questão será julgada oportunamente, pelo Plenário do STF.

Índice de reajustamento

Não são atrelados à variação do salário mínimo, diante da vedação constitucional, sendo que o reajustamento deve seguir indexador fixo em lei, de modo que a recomposição da inflação deve corresponder com o INPC, que como regra tem sido inferior ao índice de reajustamento do salário mínimo.

A defasagem em quantitativo de salários mínimos (de 1988 a 2018) é na ordem de 69%, segundo Hermes Arrais de Alencar (p. 22).

Fonte: STF

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