Saiba quem está isento de realizar o exame médico-pericial no INSS

imagem do perito do INSS e uma segurada em uma perícia médica e a imagem contem a frase Saiba quem está isento de realizar o exame médico-pericial no INSS

Isenção do exame médico pericial para benefícios do INSS 

O exame médico pericial e o pente fino do INSS tem o objetivo de atestar as necessidades de afastamento laboral e os direito do segurado e confirmar a validade dos benefícios pleiteados em seu pedido junto ao INSS.

Por exemplo, o exame médico pericial avaliaria a incapacidade e a deficiência do segurado e do dependente para fins de concessão do benefício por incapacidade, para concessão do benefício assistencial ou de aposentadoria da pessoa com deficiência.

A grande questão acerca do exame-médico é que ele não é exigido em todos os casos, havendo exceções e especificações processuais que podem acabar afetando diretamente a análise e prejudicar o segurado que não o realize conforme exigido.

Vejamos quais são as regras para evitar que o exame-médico se torne uma dificuldade para a garantia dos seus direitos previdenciários.

 

O que é o Exame Médico Pericial 

Atualmente, o exame médico pericial está instituído através da Lei nº 8.213/1991, que objetiva garantir a lisura e eficiência do sistema de previdência, garantindo a um só tempos direitos do trabalhador e o bom funcionamento das contas da previdência social.

Onde o INSS antes de conceder um benefício por incapacidade ou por deficiência, realizará um exame pericial médico para avaliação dos direitos pleiteados.

Atualmente, ele é aplicado aos casos de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente, benefício assistencial e aposentadoria da pessoa com deficiência e para os dependentes e deve ser realizado dentro das regras descritas na Lei 8.213/1991, na Lei complementar 142/2013 e no manual técnico de perícia médica previdenciária de 2018 e o perito pode avaliar:

  • incapacidade e lesões descritas nos artigos 42, 59, 86 e 101 da Lei 8.213/1991[1] referente aos benefícios por incapacidade
  • deficiência para concessão de aposentadoria, conforme artigo 4º e 5º da Lei complementar 142/2013[2].
  • deficiência para concessão de benefício assistencial, conforme artigo 20 da Lei 8.742/1993.[3]
  • incapacidade e deficiência do dependente que busca o benefício de pensão por morte, conforme o artigo 16, incisos I e III da Lei 8.213/1991.
  • Transformação de espécie de benefício previdenciário.
  • Enquadramento por exposição a agentes nocivos.

Ou seja, o exame médico pericial consiste em uma consulta com um médico habilitado pelo INSS ou com um perito judicial designado pelo Juiz a fim de comprovar as necessidades especiais do segurado e assegurar o benefício adequado ao seu caso, seja esse benefício uma aposentadoria por invalidez ou outro tipo de auxílio.

O Perito médico está obrigado a seguir o que consta no manual técnico elaborado pelo INSS e o que consta na legislação vigente e deve constar alguns elementos:

I – identificação;

II – forma de filiação;

III – histórico previdenciário;

IV – anamnese (histórico ocupacional, queixa principal, história da doença atual, incluindo o registro de documentação médica apresentada e tratamento realizado/proposto, história patológica pregressa, história psicossocial e familiar);

V – exame físico;

VI – diagnóstico (CID);

VII – considerações médico periciais;

VIII – fixação das datas de início da doença e da incapacidade;

IX – verificação da isenção de carência;

X – caracterização dos Nexos Técnicos Previdenciários; e

XI – conclusão médico pericial.

E, em um eventual indeferimento, o segurado deve requerer o laudo médico pericial para que tenha ciência dos fundamentos que o perito se utilizou para o indeferimento, além de ser uma peça fundamental para discutir em um pedido judicial.

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Isenção e Especificações do Exame Médico Pericial

A lei de benefícios – 8.213/1991 – disciplina que o segurado pode ser convocado a qualquer tempo para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção.

O prazo de recorrência do exame-médico pode varia conforme cada caso concreto. Vejamos:

  • Aposentadoria por Invalidez: o exame deve ser realizado a cada dois anos ou em um prazo menor, conforme constar na decisão do INSS ou na decisão do Juiz.
  • Auxílio-Doença: o exame deve ser realizado a cada 120 dias, caso não tenha sido fixado um prazo para reavaliação em um outro prazo legal.
  • Auxílio-Acidente: a partir de 20/04/2022, o INSS pode reavaliar as condições que ensejaram a concessão do auxílio-acidente e em regra, é um benefício de natureza indenizatória e com duração indefinida em face das sequelas permanentes.

A Lei de benefícios disciplina sobre a questão do exame médico para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou sua manutenção do benefício e o segurado que não está isento de passar pela perícia deve se submeter a perícia médica, para os casos de:

I – exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção;

II – processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado; e

III – tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

O prazo de reavaliação seguirá o que consta na legislação, no entendimento pericial ou na decisão judicial para os casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.

Já o auxílio-acidente, como não há um prazo, o INSS pode convocar o segurado para passar na perícia médica.

É importante que o beneficiário desses benefícios busque o auxílio de um advogado especializado para avaliar se o INSS está atuando dentro da legalidade e se existe a possibilidade de resguardar os direitos de manutenção do benefício por meio de um mandado de segurança ou outra medica judicial.

Os segurados que têm direito à Isenção do Exame-Médico Pericial, conforme a lei 13.457/2019:

I – após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou

II – após completarem sessenta anos de idade;

III – a pessoa com HIV/aids que recebe a aposentadoria por invalidez.

Realização do Exame-Médico

Para realizar o exame pericial, deve ser feito o agendamento do exame médico.

O agendamento do exame é de responsabilidade da empresa, para os casos de incapacidade superiores a 15 dias e deve ser feito através da plataforma do INSS.

Já para os demais segurados como autônomo, dona de casa ou desempregado, o agendamento é feito pelo 135 ou pelo site meu.inss.gov.br

No dia do exame, o segurado deve apresentar os documentos:

  • RG/CPF
  • Carteira de trabalho, se tiver.
  • Documentos médicos, tais como: laudos, atestado, exames e receitas.

Quanto aos documentos médicos, o segurado deve apresentar os documentos desde o início da incapacidade até os dias atuais.

Ainda assim, é de interesse do segurado / empresa acompanhar os prazos e garantir que o processo não sofra prejuízos por descumprimento de obrigações, pois o INSS tem o prazo de 45 a 90 dias, conforme a espécie de benefício.

O STF já julgou o tema 1.066 que trata sobre os prazos legais para análise e concessão do benefício:

Possibilidade de o Poder Judiciário (i) estabelecer prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social realizar perícia médica nos segurados da Previdência Social e (ii) determinar a implantação do benefício previdenciário postulado, caso o exame não ocorra no prazo.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º, inciso II, 37, caput; e 201, caput, da Constituição Federal, bem como dos princípios da eficiência, razoabilidade e dignidade da pessoa humana, a possibilidade de o Poder Judiciário fixar prazo para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) realize perícia médica para concessão de benefícios previdenciários, sob pena de caso ultrapassado o prazo estabelecido, serem eles automaticamente implantados.[4]

É importante que o segurado que vai ser examinado pela perícia esteja apto a comprovar sua condição especial, estando em posse de informações como atividades exercidas na empresa, qual atividade não consegue exercer, doença ou lesão que está sofrendo, apresentar as principais queixas de saúde e demais históricos em relação a atividade e incapacidade, que podem ser solicitadas no momento do exame.

Portanto, no dia da perícia do INSS ou perícia judicial, siga esses passos:

  1. .Vista-se forma simples e leve. Evite usar maquiagem, brincos, colares e acessórios;
  2. Chegue cedo;
  3. Leve todos os documentos necessários;
  4. Apresente documentos médicos antigos e novos para comprovar a manutenção da incapacidade;
  5. Responda aquilo que o perito perguntar;
  6. Fale das principais dificuldades que enfrenta ao exercer sua atividade habitual;
  7. Fale sempre a verdade.

 

Condições Atuais do Sistema do INSS

Devido às novas condições decorrentes da pandemia de covid-19, o protocolo do exame médico pericial sofreu algumas adaptações para facilitar o acesso do segurado, são elas:

  • Perícia inicial a distância, conforme portaria 1.404/2022, caso o segurado apresente documentos médicos legíveis e com data de afastamento laboral[5].

Algumas dessas condições podem ser absorvidas definitivamente pelo sistema, facilitando a realização e logística dos exames e ampliando o acesso à previdência, como, por exemplo, o requerimento e atendimento à distância por meio dos canais digitais.

É preciso então, permanecer atento às mudanças das leis e ajustes para realizar a solicitação dos benefícios previdenciários e assistenciais por meio dos canais digitais como 135 e site.

Para não correr riscos, o ideal é contar com o trabalho de profissional especializado que esteja devidamente atualizado quanto às exigências e condições, indicando quais os melhores caminhos para garantir todos os direitos do trabalhador.

E, como demonstrado, existem situações que o segurado pode alegar ilegalidade do INSS para os casos de reavaliação da concessão ou manutenção do benefício através de uma ação judicial.

Se você está enfrentando um problema legal semelhante ou tem dúvidas sobre seus direitos, não hesite em entrar em contato conosco. 

Leia também:

Referências

[1] Lei 8.213/1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em 10/08/2022.

[2] LC 142/2013.

Regulamenta o § 1o do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp142.htm. Acesso em 10/08/2022.

[3] Lei 8.742/1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8742.htm. Acesso em 10/08/2022.

[4] Tema 1.066 do STF. Prazos legais para concessão e avaliação do INSS: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=1066. Acesso em 10/08/2022.

 

[5] INSS prorroga experiência-piloto de perícias médicas a distância. https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2022-06/inss-prorroga-experiencia-piloto-de-pericias-medicas-distancia. Acesso em 03/06/2022.

Publicado em:Aposentadoria por invalidez,auxílio-doença,Benefício por incapacidade,Direito Acidentário,Direito Previdenciário