O adicional de insalubridade para o policial civil

imagem de uma pessoa escrevendo e lendo um artigo no computador sobre o adicional de insalubridade e a frase na imagem O servidor exposto a insalubridade deve receber o adicional

O adicional de insalubridade é um direito previsto em lei para servidores públicos expostos a condições especiais de trabalho. Entretanto, a aplicação desse adicional gera divergências quanto ao seu pagamento.

Em nosso artigo, abordamos o adicional de insalubridade em quatro tópicos, incluindo o conceito do adicional, a importância do laudo técnico para atestar a insalubridade, bem como o início do pagamento para o servidor público. Além disso, apresentamos alguns dos principais pontos que geram questionamentos quanto ao pagamento desse adicional e os cuidados que devem ser tomados para garantir o seu direito.

Acompanhe o nosso artigo e saiba mais sobre o adicional de insalubridade, um tema relevante para servidores públicos expostos a condições insalubres em seu ambiente de trabalho.

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O servidor exposto a insalubridade deve receber o adicional

O adicional de insalubridade é uma indenização a ser paga ao servidor pelo trabalho contínuo em condições insalubres acima do limite de tolerância, enquanto para o empregador trata-se de uma sanção para que corrija ou amenize e previna a situação de insalubridade do servidor.

Está previsto no artigo 1º da Lei complementar 432/1985 – com alterações feitas pelas LCs 1.179/2012 e 835/1997 – que é devido ao funcionários públicos e servidores civis da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado de São Paulo, será concedido um adicional de insalubridade pelo exercício, em caráter permanente, em unidades ou atividades consideradas insalubres.

O servidor público receberá até quando persistir as condições insalubres no meio ambiente de trabalho, poderá ser cessada, por exemplo, pelo aperfeiçoamento das condições no local de trabalho.

A legislação define 3 graus de insalubridade: Mínimo, Médio e Máximo, sendo que cada grau define o valor a ser recebido no adicional de insalubridade.

Laudo Técnico

Para definir se uma atividade está em condição insalubre existem normas especificas que definem as condições para a aquisição do direito. No Estado de São Paulo, a norma responsável pela regulamentação do adicional de insalubridade é a Normas Técnicas Regulamentadoras, publicada pela Resolução SRT nº 37, de 30 de abril de 1987.

A NTR-1 define quais são os agentes nocivos à saúde: físico, químico e biológicos e as seguintes especificam as avaliações e critério de avaliação dos agentes. NTR-2 (físico), NTR-3 (químico) e NTR-4 (biológico).

Por fim, na NTR-5 e NTR-6 define a classificação da unidade e do grau de insalubridade.

Portanto, o órgão público estadual de São Paulo analisa a (in) salubridade do ambiente do trabalho, com base nas Normas Técnicas Regulamentadoras e demais normas jurídicas.

Quando começa a ser pago o adicional

A Lei complementar 432/1985 determina que o adicional de insalubridade produzirá efeitos pecuniários a partir da data da homologação do laudo de insalubridade.

Isto é, para o servidor público que está exposto, em caráter permanente, a condições insalubres receberá a indenização do adicional de insalubridade a partir da homologação do laudo.

Pagamento do adicional a partir do Laudo técnico

O entendimento igual da Fazenda Pública Estadual de SP foi fixado no pedido de uniformização pelo STJ, cuja ementa segue:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1.Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial.

2.O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que “[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento.”3.A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que “o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a questão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual” (…) [1]

Pagamento do adicional desde a posse

No julgado do STJ exposto acima é importante salientar que o caso não era referente a atividade policial e, sim, com um engenheiro eletricista que executava funções em canteiro de obras da instituição, incluindo hospital, biotérios e laboratórios.

Entende-se que com base na LC 776/1994, em seu artigo 2º, a atividade policial civil é insalubre e perigosa pelas circunstâncias.

Destarte, a insalubridade da atividade exercida pelo policial civil decorre diretamente da lei, ou seja, ex lege. Bem por isso, desnecessária se mostra a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial, mesmo porque, não se admite prova em sentido contrário, já que trata-se de presunção jure et de jure .

É nítido que o laudo pericial tem natureza meramente declaratória, sendo o direito constituído no início do exercício da atividade perigosa e insalubre, logo, o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade é o mesmo, ou seja, o início do exercício de sua função. Vejamos o entendimento do STJ sobre a questão:

No caso dos autos, nesta fase processual, resta inconteste a insalubridade na atividade exercida pela servidora apelante, remanescendo tão somente a discórdia quanto a retroatividade do referido direito. No tocante ao pagamento retrativo do adicional de insalubridade, esse deve ser pago à apelante desde o ingresso do servidor, respeitando-se prescrição qüinqüenal, e não a partir da perícia médica. Pois, a perícia médica é apenas um ato declaratório, e não um ato constitutivo, produzindo, assim, efeitos ex tunc. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.324.391 – CE (2018/0170393-2)

O direito de receber tais valores é preexistente. Dessa forma, com a homologação, o pagamento há que ser retroativo, no entanto, o que de fato se dá é com a homologação do laudo pericial e apenas de modo ex nunc, quando na realidade o pagamento deveria ocorrer de modo ex tunc, ou seja, desde o início das atividades do policial civil.

Aposentadoria especial

Ainda sobre a questão da insalubridade, o servidor público estadual pode ter direito a uma aposentadoria com regras diferenciadas  prevista na Lei complementar nº 51 de 1985 e LC 144/2014 ou pela Lei 8.213/1991 – caso o regime próprio não tenha definido as regras de aposentadoria especial.

Neste artigo trato sobre as regras de aposentadoria do policial civil.

Novo entendimento judicial sobre o Pagamento do adicional

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) é um mecanismo processual que tem como objetivo garantir a uniformidade na jurisprudência, evitando que decisões conflitantes sejam proferidas sobre uma mesma questão jurídica em diversos processos.

No caso dos policiais militares e do adicional de insalubridade, a existência de divergências entre as Câmaras que compõem a Seção de Direito Público tornou admissível a abertura desse incidente.

A questão envolve a aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do PUIL nº 413-RS, que analisou a legislação federal aplicável a servidor civil, em detrimento daquele exarado pelo Órgão Especial na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0080853-74.2015, que se refere à lei estadual que rege os policiais militares do Estado em questão. Além disso, há divergência quanto ao pagamento do adicional de insalubridade durante o Curso de Formação, que é uma etapa de capacitação e treinamento dos ingressos na carreira.

A tese firmada no IRDR foi a seguinte:

  1. A tese fixada no PUIL nº 413-RS, STJ, que analisou a legislação federal aplicável a servidor civil, não tem aplicação aos policiais militares deste Estado, regidos por lei estadual, prevalecendo a jurisprudência consolidada de que o pagamento tem início após a comprovação da insalubridade em laudo pericial ou documento equivalente, mas retroagindo ao início da atividade insalubre.
  2. Não é devido o pagamento de adicional de insalubridade aos policiais militares durante o Curso de Formação voltado à capacitação e treinamento dos ingressos na carreira, dada a natureza acadêmica e de treinamento das atividades então desempenhadas.

A decisão acima é aplicada diretamente aos policiais militares, mas pode ocorrer dos Juízes também reconhecerem a aplicabilidade aos policiais civis do Estado de São Paulo, ante a autoridade que a reveste e a natureza da atividade profissional.

Adicional de insalubridade – dúvidas

Vimos que todos os servidores públicos da administração pública têm direito ao adicional de insalubridade se comprovada a exposição aos agentes físicos, químicos ou biológicos no meio ambiente de trabalho.

Assim como há uma discussão sobre o início do pagamento da indenização, se é desde o início da posse ou só após a produção do laudo, entendo que para o policial civil ou militar, a presunção de insalubridade e periculosidade já está prevista em lei. Então, a homologação do laudo é apenas como uma declaração de direito à esta indenização.

Para os demais servidores que não recebem o adicional de insalubridade é cabível a produção antecipada da prova na justiça ou o pedido na esfera administrativa para sua verificação.

Leia também:

De qualquer forma, aconselho que busque o auxílio de um profissional com habilitação e que este possa avaliar seu caso.


[1] PUIL nº 413, DJe 18/04/2018.

Ian Ganciar Varella

Advogado Previdenciário e Professor.

Atuação: Planejamento Previdenciário, Revisão de Benefício previdenciário, Aposentadoria do INSS e SPPREV (Servidor Público). Pós graduando em Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada, EBRADI. Especialista em Direito Previdenciário – Faculdade Legale, 2016. Bacharel em Direito – UNIFIEO, 2015. Faremos a avaliação do seu caso, fique à vontade para nos contatar através de nosso formulário de contato.
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