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WhatsAppFalamos sobre quem pode receber a pensão por morte?
1. É possível a inscrição post mortem do segurado?
Na redação original do Decreto 3.048/99 vedava a inscrição após a morte do segurado para que, assim, os dependentes recebessem o benefício previdenciário pensão morte.
Porém, houve uma alteração permitindo a inscrição post mortem só do segurado especial, deixando os demais segurados sem tal direito.
2. Tal restrição de direito é (In)constitucional.
Vejamos:
A lei 8.213/91 que disciplina sobre o regime geral e os benefícios previdenciários não previa a vedação legal para inscrição post mortem, apenas dispõe que o regulamento (Decreto 3.048/99) disciplinará a forma de inscrição do segurado e dos dependentes.
Porém, em 2019, a lei nº 13.846 inseriu no artigo 17, o parágrafo sétimo, onde está disposto que:
§ 7º Não será admitida a inscrição post mortem de segurado contribuinte individual e de segurado facultativo.
Se, a lei considera como segurado obrigatório todo trabalhador que exerce atividade remunerada, é cabível a inscrição post mortem por se tratar de ato formal da filiação, no seguinte caso:
Se o contribuinte individual, em seu primeiro mês de atividade laboral sofre um acidente ou doença fatal, não terá ocorrido o recolhimento da contribuição, pois o vencimento é no mês seguinte à competência, precisamente no dia 15.
Por fim, a inércia do contribuinte individual quanto à inscrição e ao pagamento da contribuição não constitui ilícito.
Mas mero inadimplemento de obrigações, devendo presumir-se a boa-fé, tanto do segurado quanto dos dependentes deste, se o infortúnio do óbito calha antes que seja feita a inscrição e estejam pagas as contribuições.
Com base nos argumentos elencados, o dependente poderá contribuir os valores que eram devidos à época do falecimento do segurado, e assim, requer a pensão por morte.
3. Entendimento dos tribunais
A TNU entende que:
Para fins de concessão de pensão por morte, é incabível a regularização do recolhimento de contribuições de segurado contribuinte individual posteriormente a seu óbito, exceto quando as contribuições devam ser arrecadadas por empresa tomadora de serviços. (Súmula 52).
Assim como também é o entendimento do STJ:
Não se admite o recolhimento post mortem de contribuições previdenciárias a fim de que, reconhecida a qualidade de segurado do falecido, seja garantida a concessão de pensão por morte aos seus dependentes. REsp 1.346.852-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 21/5/2013.
4. (Im) possibilidade
Por enquanto o entendimento jurisprudencial é de que não é possível regularizar a situação do segurado obrigatório (contribuinte individual) para fins de recebimento de pensão por morte.
Com exceção é claro, quando o responsável tributário não for o respectivo segurado obrigatório, sendo devida a concessão do benefício previdenciário.
Bibliografia
De CASTRO, Carlos Alberto Pereira. Lazzari, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 2016 p. 244-247 (Ebook).
AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário. 2016. 8ª Edição.
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