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Saiba maisA regra é que os requisitos da pensão por morte são: qualidade de segurado e dependentes.
A pensão por morte
O benefício de pensão por morte está previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91, que possui a seguinte redação:
“Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I – do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.”
A lei, portanto, afirma que o referido benefício “é devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer”.
Segurado do INSS
Com efeito, a Lei nº 8.213/91 associa a figura do segurado, na maioria dos casos, a da pessoa física que exerce alguma atividade remunerada e que verte contribuições ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Os seguintes conceitos formulados por doutrinadores do Direito Previdenciário bem demonstram a correção dessa assertiva:
“Segurados são pessoas indicadas na lei, compulsoriamente filiadas à previdência social, contribuindo diretamente para o custeio social das prestações.” (WLADIMIR NOVAES MARTINEZ, in Curso de Direito Previdenciário, Tomo II, LTr, 2. ed., p. 123).
Segurado – Desempregado
O fato, porém, de a pessoa física não estar exercendo alguma atividade remunerada e, portanto, contribuindo para a Previdência, não lhe priva de imediato da condição de segurada, prevendo o art. 15 da Lei nº 8.213/91 algumas situações de manutenção dessa qualidade por algum tempo mais, chamada na doutrina de “período de graça”.
A pessoa que exercia atividade remunerada, por exemplo, ainda que deixe de a exercer em razão de demissão, manterá sua qualidade de segurada, independentemente de contribuição, por até 12 (doze) meses, podendo esse prazo ser prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses, se já houve o pagamento, pelo beneficiário, de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Direito à aposentadoria na época do falecimento
Se os dependentes comprovarem, contudo, que o falecido, embora já não ostentasse a condição de segurado, preenchia quando de seu passamento os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, é possível o deferimento do benefício de pensão por morte, conforme determina a regra excepcional inserta no § 2º, in fine, do art. 102 da Lei nº 8.213/91, que transcrevo:
“Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.
Nesse sentido:
(…) 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que a perda da qualidade de segurado, quando ainda não preenchidos os requisitos necessários à implementação de qualquer aposentadoria, resulta na impossibilidade de concessão do benefício de pensão por morte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.”(AgRg nos EREsp 547.202/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ de 24/4/2006).
(…) segundo o qual a perda da qualidade de segurado não impede a concessão de pensão por morte a dependentes se, antes do falecimento, o de cujus preencheu as exigências legais para aposentadoria. 2. Agravo regimental improvido.”(AgRg no REsp 964.594/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 31/3/2008)
(grifos do Autor)
(Não) Tem direito à pensão
Portanto, a pessoa que vier a falecer mas que não ostentava a qualidade de segurado e não estava no período de graça, pode ocasionar duas situações:
- Os dependentes não tem direito à pensão por morte;
- Os dependentes devem comprovar que a pessoa tinha direito à aposentadoria (por idade, por invalidez, benefício previdenciário, por tempo de contribuição)
Conforme a Súmula 416 do STJ:
É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.
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Espero que o artigo tenha informado sobre a pensão por morte.
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Ian Ganciar Varella – Advogado Previdenciário