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Benefício Previdenciário
Inicialmente, o direito previdenciário assegura dois tipos de prestações pecuniárias aos dependentes, quais sejam:
- pensão por morte;
- auxílio-reclusão.
Além de fornecer:
- o serviço social;
- reabilitação profissional,
Dependentes
Com isso, a legislação previdenciária prevê um rol de dependentes do segurado, em suma, seria:
1) cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou;
1.1) filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave
2) os pais
3) e o irmão não emancipado de qualquer condição menor de 21 anos;
3.1) ou irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
E caso, possua qualquer das classes, como, por exemplo, se houver um cônjuge como dependente do segurado falecido, os pais do segurado não receberam qualquer prestação previdenciária.
A dependência econômica da primeira classe é presumida e a segunda e a terceira classe é necessário que seja comprovado.
2. Pensão por morte
Este benefício tem como escopo assegurar a subsistência dos dependentes.
Portanto, a parte comprovando que é dependente seja de forma presumida ou por meio de provas de que era dependente econômico do segurado que faleceu, sendo este aposentado ou não.
Será devido o recebimento da prestação previdenciária conhecida como pensão por morte a contar da:
- data do óbito quando requerida até 90 dias depois deste;
- do requerimento após o prazo de 90 dias;
- da decisão no caso de morte presumida.
3. Carência
No caso, não se exige que o segurado conte com um período mínimo de carência, o que se exige é que se tenha mais de 18 contribuições mensais para que os dependentes recebam por mais de 4 meses.
4. Cálculo da pensão por morte
Então, o valor mensal da pensão por morte será de 100% do valor da aposentadoria ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez.
5. Cessação da pensão por morte
Portanto, é previsto que a cota individual cessará:
- Pela morte do pensionista;
- Para o filho a pessoa a ser equiparada ou o irmão de ambos os sexos ao completar 21 anos de idade;
- Pela cessação da invalidez ou deficiência;
- Para o companheiro ou cônjuge, conforme a idade do dependente:
a) Pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos das alíneas “b” e “c”;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito;
c) Estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito, e, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
Conclusão
Portanto, o direito previdenciário assegura aos dependentes que fizerem jus à prestação previdenciária, a percepção do salário de benefício relacionado com falecimento do segurado ou com seu desaparecimento declarado judicialmente.
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