Quem será afetado pela reforma da previdência?

Consulta sobre Direito Previdenciário

O escritório Varella Advogados é especializado no Direito Previdenciário, possuindo duas unidades de atendimento, uma fica em Osasco e a outra em São Paulo.

A consultoria jurídica é o meio mais eficaz para você ter ciência sobre seus direitos e alcançar o melhor benefício previdenciário que você faz jus.

Estamos preparados para analisar o seu direito!

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De acordo com dados oficiais, a cada dia de “atraso” na promulgação da PEC, cerca de 3,4 mil brasileiros escapam da nova Previdência. Para o governo, isso significa que a economia com a reforma vai demorar um pouco mais para começar.[1]

A preocupação atual dos trabalhadores, com 41 a 64 anos de idade, é a Reforma da Previdência proposta pelo Governo, e, nesse artigo vamos tratar sobre os trabalhadores que (não) serão afetados.

Então, vamos dividir os trabalhadores em três grupos:

  1. Já pode solicitar a aposentadoria.
  2. Falta pouco tempo para se aposentar.
  3. Falta muito tempo para se aposentar.

Veremos como a reforma da previdência irá prejudicar cada grupo.

Assim como ao final do artigo trago um caso de consultoria que o escritório realizou e não se esqueça de acompanhar as novidades no facebook e telegram.

1. Já pode se aposentar

Muitos segurados do INSS que já cumpriram os requisitos da aposentadoria (por idade, por tempo de contribuição e especial) estão preocupados com a aprovação da reforma.

Entendo perfeitamente a preocupação, por isso estou escrevendo esse artigo, a Constituição Federal prevê que é um direito do cidadão o direito adquirido[2].

1.1 Você não sabe o que é direito adquirido?

Se você já pode requerer a aposentadoria em 11.2019, isto é, antes da reforma da previdência:

Saiba que o órgão público deve analisar o seu direito com base nas regras antigas prevista na Constituição Federal, na Lei 8.213/1991, caso esta seja mais favorável.

Em resumo: o seu direito fica congelado no tempo até que você exerça.

Importante dizer que há revisões de benefício previdenciário que buscam justamente o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício.

1.2 Como sei que tenho o direito adquirido?

Simples, utilizando as regras antigas da aposentadoria, que eram utilizadas antes da Reforma da Previdência. (EC 20/98, EC 41/03, EC 47/2005, PEC 06/2019).

2. Falta pouco para se aposentar

Há os segurados que estão prestes a completar os requisitos das aposentadorias ou da regra de pontuação (regra 86/96 pontos).

Nesse caso, infelizmente, o direito adquirido não protege a expectativa de direito.

2.1 O que é regra de transição?

Portanto, o legislador formula regras de transição para amenizar a dor do segurado.

Em 1998, a EC 20 previu duas regras de transição: aposentadoria integral e proporcional, desde que a pessoa cumpra um pedágio (percentual) referente ao período que faltava para se aposentar na época.

E, na PEC 06/2019, há regras de transição para os segurados do INSS e regras de transição para o servidor público federal (exemplo: professor, segurança pública etc.).

As regras de transição aprovada pelo Senado requerem que o segurado ou servidor público cumpra o requisito idade e tempo de contribuiçãosomente em uma regra do INSS é que o segurado deve cumprir um pedágio de 50% do tempo que faltava para atingir a aposentadoria por tempo de contribuição.

3. Falta muito para se aposentar

Nesse grupo de trabalhadores, podemos dizer que são pessoas que têm entre 18 anos a 40 anos de tempo de contribuição.

Se a pessoa não cumprir as regras de transição exposta no tópico anterior, em regra, o tempo de contribuição será de 36 anos.

Isto porque a pessoa deve cumprir o requisito etário para poder requerer a aposentadoria prevista na PEC 06/2019, além de cada um ano trabalhado conta 2% de acréscimo no valor do benefício previdenciário (60% +2% para cada ano que supere 20 anos).

Para uma pessoa receber o valor integral da média de todas as contribuições deve trabalhar 5 anos a mais do que atualmente (regra 96/86 pontos ou 91/81 pontos).

Consultoria jurídica

Vou tratar sobre dois casos específicos de consultoria jurídica realizada pelo escritório Varella Advogados, onde buscamos os melhores cenários de aposentadoria e de retorno financeiro.

Aplicação do fator previdenciário

Uma segurada que já tinha 31 anos de tempo de contribuição, mas sua idade era de, apenas, 50 anos.

Pelo planejamento previdenciário realizado a segurado já teria direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mas em relação ao benefício integral alcançaria a pontuação em 2023 – Aposentadoria por pontos.

Com a aprovação da reforma, caso a segurada não faça uso do direito adquirido, na regra de transição alcançará em 2024 o valor de 94% da média de todas as remunerações.

Nesse caso, apesar da segurada trabalhar por mais tempo (37 anos), o valor de benefício, com aplicação do fator previdenciário, ficou em R$ 2.385,00.

Já com a aplicação da regra de transição, o valor, estimado, de aposentadoria ficou em R$ 4.230,00.

  • Uma diferença mensal de R$ 1.845,00.
  • Uma diferença anual de R$ 23.985,00
  • Uma diferença de 6 anos de R$ 143.910,00.

Sem um planejamento, a segurada não teria ideia dos dois cenários (direito adquirido e regra de transição).

Conclusão

Existem alguns casos que a concessão do benefício pelo direito adquirido resulta em valores menores de benefício do que ao optar pelas regras de transição e por isso é preciso ter muito cuidado ao se analisar e calcular.

Certamente é relevante contratar um escritório de advocacia especializado em previdenciário, em razão da matéria e de sua complexidade.

Minha sugestão, aproveite que está com está situação em mente e envie seu caso agora para a Varella Advogados.

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[1] Disponível em https://www.gazetadopovo.com.br/republica/reforma-previdencia-promulgacao-congresso-exigencias/

[2] art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, bem como na lei de Introdução ao Código Civil, em seu art. 6º,§ 2º.

Publicado em:Aposentadoria,Direito Previdenciário,Reforma da Previdência