Recolher em atraso as contribuições previdenciárias

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Planejamento previdenciário

Muitos trabalhadores estão planejando sua aposentadoria antes da reforma da previdência – PEC 06/2019 – que provavelmente será aprovada em 2019.Apesar das regras de transição estabelecidas no projeto de alteração dos direitos previdenciários, porém é certo que muitos segurados do INSS ou servidores públicos serão prejudicados com a aprovação da nova legislação.Diante disso, os trabalhadores estão buscando maneiras para alcançar o direito de aposentação, seja comprovando o tempo especial ou recolhendo a contribuição em atraso.

No artigo, vamos tratar sobre o recolhimento das contribuições previdenciárias pagas em atraso, pois o reconhecimento do tempo de filiação é direito do segurado.

1. Contribuições previdenciárias

As contribuições previdenciárias podem ser definidas como o valor que se faz incidir a alíquota contributiva do segurado, isto é, tudo aquilo que o segurado ganha habitualmente e tenha natureza salarial será contabilizada para os fins previdenciários.

Em regra, o empregado recolhe 8% a 11% do salário habitual, enquanto o facultativo e autônomo recolhem 20% sobre um valor ou sobre a remuneração auferida naquele mês.

Já perdi a conta de quantos segurado deixaram de pagar uma parte do ano durante sua vida de trabalho, e, quando chega o momento de se aposentar, não tem os requisitos necessários para pleitear uma aposentadoria por tempo de contribuição, por exemplo.

2.Segurados

Somente os segurados que são responsáveis legais pelo recolhimento do tributo podem ser penalizados pela falta de contribuição na época própria.

Como dito no tópico dois do artigo, os segurados autônomos possuem o dever de recolher a contribuição previdenciária sobre sua remuneração auferida, já o segurado facultativo (dona de casa, estudante, estagiário) não são obrigados, mas podem ser penalizados pela falta de recolhimento (juros, não ter o tempo de contribuição e etc).

3. Problemas no momento de se aposentar

Importante discorrer que os segurados do INSS podem sofrer diversos problemas no momento do requerimento de aposentadoria, por isso vamos elencar sobre dois segurados e uma situação dentro desse universo previdenciário.

3.1. Autônomo

Uma pessoa que trabalhou a vida inteira como autônomo/empresário tem a obrigação tributária e previdenciária de efetuar a contribuição[1], caso não faça o recolhimento será penalizado da seguinte forma:

  • Pode ter que pagar multa, juros e correção monetária sobre o valor não pago.
  • O período pode não ser contabilizado como carência.

Conforme entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o segurado teve o pedido julgado indeferido:

CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO. NÃO CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE CARÊNCIA. 1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual, facultativo, empresário e trabalhador autônomo, consoante a previsão do art. 27 , II , da Lei 8.213 /91. 2. No caso, as contribuições recolhidas após o reingresso do autor no RGPS foram feitas todas de forma intempestiva, não sendo, por isto, consideradas para o cômputo da carência. 3. Ausente a carência, o benefício pleiteado resta indevido[2]

Em muitos casos, os trabalhadores autônomos não conseguem se aposentar ou recebem um benefício muito abaixo do esperado e devido.

3.2. Facultativo

Se você é uma dona de cada ou um estudante ou um estagiário ou até mesmo um desempregado, saiba que você pode recolher a contribuição do INSS como um segurado facultativo.

Isto é, toda pessoa que não trabalha pode recolher como facultativo para o sistema previdenciário – respeitando os limites mínimos e máximos de recolhimento.

Aqui também pode acontecer de forma parecida ao caso citado acima.

Por exemplo, uma dona de casa recolheu a contribuição previdenciária do INSS no ano:

  • de 03/2003 até 12/2009.
  • De 03/2011 até 05/2015.

Será que ela pode recolher os períodos anteriores a 2003 em atraso e os períodos intercalados dos anos de 2010 a 2011?

O decreto 3.048/99 e a Lei 8.213/91 veda o recolhimento para período anterior a filiação e para período em que a pessoa perdeu a qualidade de segurado.

Portanto, a resposta é: a dona de casa não conseguirá recolher os períodos em atraso por falta de previsão legal.

Em um caso em que o segurado facultativo estava pretendendo recolher o período como estudante, o TRF da 4ª Região negou o direito:

(…) 3. Ao segurado facultativo não há direito à contagem retroativa do tempo de serviço como estudante, em período anterior à previsão legal inicial e antes da filiação pela inscrição e pagamento da primeira contribuição. Precedentes do STJ e desta Corte. [3]

4. OK, mas é possível?

O recolhimento da contribuição do INSS paga em atraso é possível em algumas hipóteses descritas a seguir, sendo que os dois segurados que podem recolher em atraso têm certas regras distintas entre si.

4.1 Autônomo

Também conhecido como contribuinte individual pode recolher as contribuições previdenciárias desde que respeite algumas regras:

  1. O período de trabalho como autônomo deve ser comprovado por meios documentais[4].
  2. Deve efetuar o pagamento do período com juros, correção monetária e multa – a depender do período.
  3. Deve ter uma contribuição paga em dia (exemplo, 2000) para que o período posterior seja contabilizado como carência[5].

Assim entendeu o STJ:

cumpre esclarecer que o artigo 45-A, da Lei 8.212/91 impõe que o contribuinte individual indenize o INSS, quando pretender contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência.

No caso em apreço, há prova material no sentido de que o autor exerceu atividade de motorista autônomo, mormente o fato de que o interregno em apreço foi antecedido e seguido da mesma atividade, embora na qualidade de empregado. Ademais, houve a comprovação do recolhimento em atraso das contribuições respectivas, razão pela qual correta a sentença que computou tal período no tempo total de serviço do autor.[6]

Apesar da regra não ser um grande problema para pleitear a aposentadoria por tempo de contribuição, pode ser um problema na aposentadoria por idade porque o segurado deve ter 15 anos de carência.

4.2 Facultativo

Já para o segurado facultativo como dito no tópico 3, o segurado facultativo tem algumas restrições e vamos ver algumas possibilidades para recolher o período não pago.

  1. Deve pagar a primeira contribuição como facultativo em dia.
  2. Não pode perder a qualidade de segurado (6 meses de período de graça).

Portanto, o segurado facultativo deve recolher a contribuição em atraso após a filiação ao INSS e não pode ser sobre um período maior do que 6 meses.[7]

Conclusão

Espero que o artigo tenha esclarecido alguns pontos sobre o reconhecimento do tempo de contribuição e pagamento das contribuições pelo segurado obrigatório (autônomo) e segurado facultativo (dona de casa, estudante e desempregado).

Sendo que os autônomos podem recolher a qualquer tempo esta contribuição, enquanto a dona de casa, a partir da filiação, pode recolher o período que não supere os 6 meses do período de graça.

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[1] O contribuinte individual é segurado obrigatório do regime de previdência social (art. 11, v, h, da Lei 8.213/1991, também referido na Lei 8.212/1991), cuja vinculação ao regime previdenciário é condicionada ao recolhimento das contribuições, que são de responsabilidade do segurado, quando visa ao reconhecimento do período trabalhado.

[2] TRF-4 – APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO APELREEX 37718520154049999 SC 0003771-85.2015.4.04.9999 (TRF-4). Jurisprudência. Data de publicação: 15/08/2018.

[3] TRF-4 – AC: 50090614620184047200 SC 5009061-46.2018.4.04.7200, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 18/09/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC

[4] Processo nº 2002.50.01.001736-0/ES, julg. 28.7.2008 – Informativo da TNU de 31.7.2008, disponível em www.jf.jus.br, acesso em 21.1.2009.

[5] PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO. DESCONSIDERAÇÃO PARA FINS DE CARÊNCIA. 1. Conforme a Lei nº 9.876/99 toda segurada tem direito ao benefício pelo período de 120 dias, independentemente de estar empregada na época do parto. No caso de contribuinte individual, é necessário que a segurada tenha contribuído pelo menos 10 meses anteriores ao parto, conforme disposto no artigo 27, II, da Lei nº 8.213/61. 2. O artigo 27 da Lei nº 8.213/91 é claro ao estabelecer que não serão consideradas as contribuições pagas com atraso para fins de cômputo de carência.

(TRF-4 – AC: 155717620164049999 SC 0015571-76.2016.404.9999, Relator: SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Data de Julgamento: 08/03/2017, SEXTA TURMA)

[6] STJ – REsp: 1667811 RJ 2017/0099296-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 17/11/2017

[7] Art. 27, II da Lei 8.21/1991 c.c art. 11§ 4º do Decreto 3.048/1999.

Ian Ganciar Varella Advogado Previdenciário Professor. Presidente da Comissão de D. Previdenciário de Carapicuíba – OAB/SP Advogado Previdenciário – Atuação: Planejamento Previdenciário, Revisão de Benefício previdenciário, Aposentadoria do INSS e SPPREV (Servidor Público). Pós graduando em Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada, EBRADI. Pós graduando em MBA do Direito do Trabalho e Previdenciário, 2017-2018. Especialista em Direito Previdenciário – Faculdade Legale, 2016. Bacharel em Direito – UNIFIEO, 2015. Nenhum campo encontrado.
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