Revisão para Segurado que exerce múltiplas atividades

Revisão para Segurado que exerce múltiplas atividades

Atendimento Previdenciário

1 Hora de orientação com um advogado especialista + diagnóstico do seu caso.

Essa revisão visa aumentar o valor da aposentadoria para os casos em que o segurado exerce mais de uma atividade remunerada sujeita à contribuição ao INSS.

Para quem é a Revisão de múltiplas atividades?

A revisão de múltiplas atividades pode ser requerida pelos trabalhadores que estavam trabalhando em duas empresas antes de se aposentar.

Então, se você encaixa nesse quadro e se aposentou antes de 2020, e, possível que a revisão seja favorável no recálculo do benefício.

Essa regra deixou de ser aplicada para os aposentados após julho de 2019, pois a Lei nº 13.846/19 alterou a forma de cálculo quando o trabalhador possui mais de uma atividade remunerada no mesmo mês, e desde que não faça contribuições sobre o teto em uma delas.

A mudança nos cálculos previdenciários

Isto porque a redação original do artigo 32 da Lei 8.213 tinha como intuito coibir majorações abruptas no salário de contribuição no período próximo à aposentação ao prever que seria verificado se as múltiplas atividades cumpriram os requisitos do benefício e se sim, poderia ser somado os valores das contribuições.

Por isso que existia esse regramento, bem como para contribuinte individuais e segurados facultativos existiam uma classe referente ao salário-base de contribuição, por exemplo, se o salário-base fosse R$ 120,00, o segurado teria que contribuir por 12 meses para subir para 2ª classe, e 27 anos de contribuição, em média, para chegar na última classe.

Hermes Arrais Alencar discorre que depois do ano de 1999 (mudança da forma de cálculo do benefício de aposentadoria) revela-se anacrônica a norma em comento, porque todos os meses desde a competência de julho de 1994 são utilizados no cálculo do benefício previdenciário, não revelando razão a mantença desse regramento redutor do benefício.[1]

Como analisar a Revisão das Múltiplas atividades?

A redação antiga do artigo 32 da Lei 8.213/1991 previa que o cálculo seria feito da seguinte forma, para os benefícios que exigem carência, como exemplo, aposentadoria por idade:

a) SB atividade da principal: calculado com base nos salários de contribuição da atividade remunerada em relação à qual são atendidas as condições do benefício requerido;

b) SB atividade da secundária: um percentual da média do salário de contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completos de contribuição e o (número de meses completos) do período de carência do benefício requerido.

Já para os casos de aposentadoria por tempo de contribuição, o cálculo é feito de uma forma diversa, analisemos:

A regra acima sofre agravamento em se tratando de benefício por tempo de contribuição (aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade integral ou proporcional e a aposentadoria especial), casos em que o percentual assinalado na letra b, corresponderá ao resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.

Então, caso conste atividade principal e atividade secundária na carta de concessão é possível pleitear a revisão para que os dois períodos sejam somados no mês que foi feita as contribuições.

Quais as chances de pleitear a revisão?

Veremos que existem duas diferenças quanto ao período de concessão da aposentadoria.


De 2003 a 2019

Para os benefícios previdenciários concedidos antes da revogação do artigo 32 da Lei 8.213/91 entendo caberia a revisão no Poder Judiciário em face de diversas decisões favoráveis, vejamos:

“No presente representativo de controvérsia, portanto, deve ser ratificada a uniformização desta Turma Nacional, no sentido de que: tendo o segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes implementado os requisitos ao benefício em data posterior a 01/04/2003, os salários-de-contribuição concomitantes (anteriores e posteriores a 04/2003) serão somados e limitados ao teto”[3]

Então, caso tenha aposentado antes de 06.2019 e tenha atividades concomitantes no cálculo de benefício, você pode pleitear a revisão na Justiça e desde que seja feito uma análise criteriosa para apurar direitos e demais cominações legais que porventura podem ocorrer no caso.

A partir da Lei nº 13.846/2019

A partir da revogação das hipóteses elencadas nos incisos do artigo 32, o segurado que exerce múltipla atividade, os valores das contribuições serão somados no requerimento administrativo no INSS, e, também em uma ação judicial.

Lembrando que se você recebe acima do teto, quando somado as atividades, pode requerer a restituição das contribuições e que o desconto seja feito em apenas em uma das atividades.

Leia também:

Revisão Previdenciária – Dúvidas

A questão da múltipla atividade, quando aplicado no cálculo previdenciário, trazia diversas discussões no INSS e no Poder Judiciário, apesar de ter demonstrado decisões dos Tribunais Superiores, isso não significa que na primeira ou segunda instância a tese vai ser aceita de forma plena.

Apesar da MP 871/2019 trazer algumas questões maléficas para os segurados e dependentes, a questão da atividade concomitante no cálculo do benefício veio para acabar com essa discussão no INSS ou Judiciário e beneficiar o segurado e dependente do INSS.

Persistindo dúvidas, fique à vontade para nos contatar através do formulário abaixo.

As informações encaminhadas são apenas para fins de contato e estão protegidas pelo sigilo profissional, não sendo permitida qualquer tipo de divulgação


[1] ALENCAR, Hermes Arrais. Cálculo de benefícios previdenciários: regime geral de previdência social – teses revisionais – da teoria à prática / Hermes Arrais Alencar. – 9. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018. Nessa linha de pensar: recurso de Apelação Cível n. 5006447-58.2010.404.7100/RS, que consagrou para as competências posteriores a março de 2003 a inaplicabilidade do art. 32 da Lei n. 8.213/91.
[2] Parecer 561/2012/Conjur-MPS/CGU/AGU.
[3] O voto divergente foi seguido à maioria pela TNU. Processo nº 5003449-95.2016.4.04.7201
[4] STJ – AgRg no REsp: 1412064 RS 2013/0345275-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 20/03/2014, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2014.

Ian Ganciar Varella
Ian Ganciar Varella

Advogado Previdenciário

Pós graduado em Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada, EBRADI.
Especialista em Direito Previdenciário – Faculdade Legale, 2016.

Publicado em:Aposentadoria,Revisão de Benefício