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1. Reconhecimento da especialidade da atividade
O reconhecimento da atividade especial em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado deve observar a legislação vigente à época do desempenho da atividade.
A comprovação deve observar os parâmetros vigentes na época de prestação.
Pode ser reconhecido por categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos.
Ademais, essa orientação é regra expressa no art. 70, § 1º, do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.827/2003.
Portanto, é necessário definir qual a legislação em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
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2. Evolução legislativa
Nesse prisma, a análise do tema deve observar a seguinte evolução legislativa:
1) Até 28/04/1995:
Havia presunção legal da atividade especial, de acordo com o enquadramento por:
ocupações ou grupos profissionais (ex.: médico, engenheiro, motorista, pintores, soldadores, bombeiros e guardas);
por agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, demonstrado o desempenho da atividade ou da exposição a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor, para os quais é necessária a mensuração dos níveis de exposição por perícia técnica ou formulário emitido pela empresa;
2) A partir de 29/04/1995:
O enquadramento da atividade especial depende da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário padrão do INSS preenchido pela empresa.
3) A partir de 06/03/1997:
O enquadramento da atividade especial passou a depender da demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, através de formulário padrão (DSS-8030, PPP) baseado em laudo técnico da empresa ou perícia técnica judicial demonstrando as atividades em condições especiais de modo: permanente, não ocasional, nem intermitente, por força da Lei nº 9.528/97, que convalidou a MP nº 1.523/96, modificando o artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. O Decreto nº 2.172/97 é aplicável de 06/03/1997 a 05/05/1999, sendo substituído pelo Decreto nº 3.048/99, desde 06/05/1999.
4) A partir de 01/01/2004:
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para análise da atividade especial postulada. Esse documento substitui os antigos formulário e exime a apresentação de laudo técnico em juízo, desde que adequadamente preenchido, com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica.
O enquadramento das categorias profissionais deve observar os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79 somente até 28/04/1995.
O enquadramento dos agentes nocivos, por sua vez, deve seguir:
- os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, até 05/03/1997
- os Decretos 2.172/97, a partir de 06/03/1997, e atualmente, o e Decreto 3.048/99
Perícia técnica
Ainda, tais hipóteses de enquadramento não afastam a possibilidade de reconhecimento da atividade especial no caso concreto, por meio de perícia técnica, ainda que não prevista a atividade nos Decretos referidos.
Esse entendimento encontra amparo na Súmula 198 do TFR, segundo a qual
“atendidos os demais requisitos, é devida aposentadoria especial, se a perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento”.
Para fins de reconhecimento da atividade especial, a caracterização da habitualidade e permanência, nos termos do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não exige que a exposição ocorra durante toda a jornada de trabalho.
É perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Como, por exemplo, agente químico cancerígeno.
Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde.
No caso de exposição a hidrocarbonetos,
“o contato com esses agentes químicos, como, graxas, óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, combustíveis, solventes, inseticidas, etc:
São responsáveis por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo.
Isto para não mencionar problemas hepáticos, pulmonares e renais” (TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/07/2011).
3. Aposentadoria especial
Aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria que possui o tempo de contribuição reduzido em razão da exposição aos agentes nocivos.
Ressaltando que a reforma da previdência introduziu a idade mínima na aposentadoria especial.
O trabalhador poderá requerer aposentadoria especial, até 13.11.2019, quando:
- Cumprir a carência exigida. (60 a 180 meses).
- Tiver trabalhado em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
- Durante 15, 20, 25 anos.
Consistirá numa renda mensal de 100% do salário de benefício, onde o INSS utiliza os salários de contribuição de julho de 1994 até a data de entrada do requerimento.
Existe também a revisão da vida toda que utiliza todos os salários de contribuição vertidos à Previdência Social.
4. Uso do EPI
O uso de EPI’s (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado.
Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas para que o período seja desconsiderado.
Nem sempre o EPI será considerado como eficaz, leia 4 Situações que EPI não é eficaz na aposentadoria.
5. Profissões
Algumas profissões, até 1995, possuem presunção de exposição à agentes nocivos, são elas: médicos, engenheiro, telefonista, veterinário, motorista, vigilantes, entre outras profissões.
Leia também:
- Nove dicas sobre a aposentadoria especial
- Servidor Público tem direito à aposentadoria especial
- Aposentadoria especial da enfermagem.
Fonte: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5060330-46.2012.4.04.7100/RS, saberprevidenciário.