O aluno aprendiz pode computar o tempo para aposentadoria

Foto de trabalhador em atuação seguido do título “Foi aluno aprendiz? Como incluir na contagem de tempo” por Ian Varella

O serviço prestado como Aluno Aprendiz pode ser contabilizado para fins de aposentadoria?

A regulamentação da atuação laboral em modalidades de início de carreira sempre levanta dúvidas quanto à adequação para fins previdenciários.

Um dos pontos que geram curiosidade é a validade do tempo de serviço na condição de Aluno Aprendiz para o cálculo da aposentadoria.

Embora as normativas atuais ofereçam diretrizes claras sobre o assunto, nem sempre foi fácil discernir a elegibilidade dessas contribuições para a contagem no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Neste contexto, é fundamental compreender se a experiência como Aluno Aprendiz pode ser incorporada ao tempo de contribuição necessário para a aposentadoria. Vamos explorar as nuances dessa questão e esclarecer como a legislação previdenciária trata o serviço prestado nessa modalidade de início de carreira.

Vejamos o caso do Aluno Aprendiz na contagem do tempo na aposentadoria.

 

Reconhecimento do Tempo de Contribuição do Aluno Aprendiz

Até 1999, a regra era ditada pelo Decreto nº 2.172/1997, que propunha que a atuação do Aluno Aprendiz era interpretada como atividade profissional a depender dos critérios do Decreto-lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942 referente ao ensino industrial.

Essa regra não observava a legalidade, pois restringia o reconhecimento de tempo de aluno aprendiz apenas para aqueles que exerceram no período de 9 de fevereiro de 1942 a 16 de fevereiro de 1959.

Por isso, ela foi atualizada com a publicação do decreto 6.772/2008 que assegurava a contagem para todos os segurados que foram alunos aprendizes independentemente do período ou do tipo de ensino.

O Decreto 3.048/1999 passou por uma modificação, onde o inciso XXII do artigo 60 foi incluído pelo Decreto 6.772/2008, que instava que o Aluno Aprendiz prestava serviços laborais e que comprovasse o recebimento de remuneração ainda que indireta pode contar o tempo na aposentadoria.

Atualmente, o orienta a análise da computação de tempo como Aluno Aprendiz para fins previdenciários é a Jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização do Juizado e demais Tribunais Superiores, pois o inciso XXII do artigo 60 do Decreto 3.049/99 foi revogado pelo Decreto 10.410/2020.

Importante que se diga que o Decreto 10.410/2020 alterou diversos dispositivos do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99) em face da reforma da Previdência Social de 2019 (EC 103/19).

 

Inclusão do tempo de aluno aprendiz na Aposentadoria

Considerando a prestação de serviços ínsita ao próprio conceito legal de aprendiz, a inclusão na análise de tempo para fins de aposentadoria já é reconhecida pelos Tribunais, sendo que as condições para a inclusão dessa atuação na análise da aposentadoria são baseadas nos critérios básicos do benefício previdenciário: existência de vínculo empregatício e retribuição pecuniária à conta dos cofres públicos, conforme julgamento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 396.426 – SE.

O entendimento consubstanciado na Súmula TCU 00096/76, reeditada em 3 de janeiro de 1995, já permitida a contagem no RPPS – Regime Próprio de Previdência Social.

Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz em Escola Pública Profissional, desde que haja vínculo empregatício e retribuição pecuniária à conta do Orçamento.

 

Vejamos duas decisões do Superior Tribunal de Justiça – STJ – nesse sentido que reconhecem o tempo de aluno aprendiz para contagem de tempo no INSS:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA PÚBLICA PROFISSIONAL. – O tempo de estudos do aluno-aprendiz realizado em escola pública profissional, sob as expensas do Poder Público, é contado como tempo de serviço para efeito de aposentadoria previdenciária, ex vi do art. 58, XXI, do decreto nº 611/92, que regulamentou a Lei nº 8.213/91. Recurso especial não conhecido.[1]

PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO. ESCOLA PÚBLICA PROFISSIONAL.1. O tempo de estudo do aluno-aprendiz realizado em escola pública profissional, sob as expensas do Poder Público, é contado como tempo de serviço para efeito de aposentadoria previdenciária, ex vi do art. 58, XXI, do decreto nº 611/92, que regulamentou a Lei nº 8.213/91.2 – Recurso especial conhecido em parte (alínea c) e improvido. [2]

Em ambas as decisões, o segurado teve o direito de computar o tempo de aluno aprendiz na aposentadoria por ter comprovado o preenchimento dos requisitos legais que citaremos logo a seguir.

Súmula 18 da Turma Nacional de Uniformização – TNU

Caso você requeira a averbação do tempo de aluno aprendiz em sua aposentadoria em uma ação judicial distribuída no Juizado Especial Federal é necessário observar a Jurisprudência da TNU.

Pois a TNU uniformiza o entendimento dos Juizados Especiais Federais e a Súmula 18 será aplicada a seu caso, salvo se interposto um recurso especial para o STJ ou recurso extraordinário para o STF para discutir os requisitos legais para computo do período na condição de aluno aprendiz.

Assim, para fechar a questão, temos a edição da Súmula 18 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados – TNU, através da qual foi uniformizado o entendimento no âmbito do Juizado Especial Federal, onde discorria que:

Antiga Redação da Súmula 18 da TNU:

Provado que o aluno aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária.

 

Nova Redação da Súmula 18 da TNU:

Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente:

(i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais;
(ii) à conta do Orçamento;
(iii) a título de contraprestação por labor;
(iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros.

A nova redação da Súmula 18 da TNU foi alterada pelo julgamento do Pedido de Uniformização de nº 2003.35.00.713222-0/GO e dificultou o reconhecimento do tempo de contribuição na condição de aluno aprendiz ao exigir o preenchimento de quatros requisitos no âmbito do Juizado Especial Federal.

Ou seja, a edição da Súmula 18 da TNU valida a inclusão na aposentadoria desde que o segurado comprove a remuneração por exercer uma atividade e por produzir bens ou prestar serviços a terceiros à conta do orçamento.

 

Leia também:

Como solicitar o cômputo do tempo como Aluno Aprendiz

Para garantir que o período em que você atuou como Aluno Aprendiz seja contabilizado para a sua aposentadoria, é crucial seguir os procedimentos estabelecidos pelo Decreto e pela Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Turma Nacional de Uniformização (TNU). Esse guia prático destina-se a orientar você sobre como solicitar a inclusão desse tempo no cálculo do seu benefício previdenciário.

Primeiramente, é necessário obter a documentação apropriada junto à Escola Técnica, que servirá como comprovação perante o INSS e, se necessário, na esfera judicial. Documentos como histórico escolar, certificados de conclusão e registros de frequência são exemplos de evidências que podem ser utilizadas.

Caso você encontre inconsistências ou erros na documentação, é imprescindível que tais informações sejam corrigidas.

Isso pode exigir a emissão de novos documentos ou a retificação dos registros existentes. Lembre-se de que a precisão e a integridade dos documentos são fundamentais para assegurar o reconhecimento do seu tempo de serviço como Aluno Aprendiz e, consequentemente, para a obtenção do benefício previdenciário mais adequado.

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Ian Varella

É o sócio fundador do escritório Varella Advocacia, especialista na matéria previdenciária e inscrito na OAB-SP com o número 374.459.

Com vasta experiência na área, ele possui especializações em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho, Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada e em Gestão jurídica.

Referências

[1] (Resp 171.410/RN, Rel. Min. VICENTE LEAL, in DJU, 04.10.99.

[2] REsp 396.426/SE, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 13/08/2002, DJ 02/09/2002, p. 261.

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