Motoristas têm direito a Aposentadoria Especial?

Foto de motorista uniformizado ao volante de um ônibus.

Sumário

Quais as condições para o reconhecimento de especialidade da atividade laboral de motoristas?

A Atividade Especial é um dos fatores mais relevantes na análise de benefícios previdenciários, pois o segurado pode requerer o aumento no tempo de contribuição ou a concessão da aposentadoria especial.

Isso porque a exposição ao risco é considerada um fator grave no cotidiano laboral, mas requer uma observação e interpretação minuciosos para compreender o que configura ou não prejuízo à saúde do trabalhador.

Assim, muitos grupos reivindicam o reconhecimento de sua atividade laboral como especial, mas nem sempre esse pedido é contemplado no INSS.

O tempo especial pode ser reconhecido para os motoristas de ônibus e caminhões em face de fazer parte do Decreto 53.831/1964 até 28/04/1995 pelo INSS e pela Justiça.

Vejamos como ficaram as condições para a aposentadoria dessa classe de trabalhadores.

Atividade Especial

Atividade Especial é o reconhecimento de que determinadas categorias profissionais implicam aos trabalhadores a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física em virtude do contexto de trabalho.

Aos longos dos anos, a legislação foi alterando a forma de comprovação e os agentes nocivos que ensejam o reconhecimento do tempo especial.

Por exemplo, até 28/04/1995 certas profissões podem requerer o reconhecimento do tempo especial por estarem no rol dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979.

E, até 13/11/2019, a legislação permitia o reconhecimento do tempo especial das profissões que exercem funções de eletricista ou vigilante:

II – cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

Apesar do STJ já ter reconhecido o direito dos profissionais expostos a periculosidade mesmo após 13/11/2019:

É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado[1].

Então, a exposição acarreta condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador pode ser reconhecida como especial mesmo após a reforma da previdência social.

Há uma série de agentes nocivos que podem configurar a especialidade da função, assim como diferentes tipos e níveis de exposição para que fique caracterizado o direito à contagem diferenciada de tempo.

Em regra, há dois critérios de avaliação do agente nocivo, o critério qualitativo e o critério quantitativo. No caso dos profissionais expostos à vibração devem observar os critérios a seguir e conforme o período de exercício laboral:

  • Até 05.03.1997: critério qualitativo, isto é, basta a presença da vibração em sua atividade profissional.
  • De 06.03.1997 a até 12.08.2017: Critério quantitativo, isto é, deve comprovar que estava exposto a vibração em sua atividade profissional acima do limite de tolerância conforme definido pela Organização Internacional para Normalização – ISSO – nº 2.631 e 5.349.
  • De 13.08.2014 até hoje: Critério quantitativo, isto é, deve comprovar que estava exposto a vibração em sua atividade profissional acima do limite de tolerância conforme definido pelo Anexo 8 da NR 15 do TEM (limite de tolerância) e pelas NHO-09 e NHO-10 da FUNDACENTRO (metodologia e procedimento).

Podemos ver que ao longo dos anos, os critérios para caracterização da atividade especial por exposição à vibração foram se modificando e, em muitos casos, dificultando a vida do segurado para que seu direito seja garantido.

A regulamentação da Atividade Especial e a consequente definição do benefício previdenciário que será implicado depende desses e outros fatores, que podem ser averiguados no artigo Atividade Especial e Aposentadoria.    

 

 

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Atividade Especial no Segmento de Transportes

A atividade especial pode ser reconhecida para os profissionais do segmento de transporte desde que seja comprovado que sua profissão fazia parte do rol dos Decretos 53.831/1964[2] e 83.080/1979[3].

Isto porque até 28/04/1995 esteve vigente a previsão legal do artigo 57 da Lei 8.213/1991 e a possibilidade de enquadramento do tempo da atividade profissional como especial:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física[4].

No caso do profissional de transporte urbano e rodoviário que exercesse a função de motorista de ônibus e/ou de caminhões de carga (ocupados em caráter permanente) poderiam requerer o reconhecimento do tempo especial por meio do código 2.4.2 do Decreto 83.080/1979.

Assim como o Decreto 53.831/1964 também pode ser aplicado aos profissionais de transporte rodoviário que exercessem a função de Motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus e motoristas e ajudantes de caminhão[5].

Outros profissionais de transporte urbano e rodoviário pode requerer o enquadramento por analogia, vejamos a profissão e o parecer que possibilita o reconhecimento até 28/04/1995:

  • MOTORISTA DE LOTAÇÃO – Parecer do DNSHT no processo MTPS n° 102.022/73
  • TRATORISTA e OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS – Parecer da SSMT no processo MTb n° 112.258/80 Atividades desenvolvidas na Cia. Hidroelétrica de São Francisco:
  • MOTORISTA (dirigindo caminhões, carretas e todos os tipos de carros, no transporte de materiais e equipamentos destinados à montagem de usina hidroelétrica) – Parecer da SSMT no processo MTb n° 110.312/82
  • MOTORISTA EM GUINDASTE PORTUÁRIO (motoreiro) – Parecer da SSMT no processo MTb n° 24.000.003.288/55

Então, de 26/08/1960 até 28/04/1995, pela normativa do artigo 57 da Lei 8.213/1991 revogado em 29/04/1995 e pelos Decretos 53.831/1991 e 83.080/1979, os segurados que exerceram a atividade profissional no transporte urbano, rural e rodoviário pode requerer o reconhecimento da atividade especial para fins de aumento de tempo ou concessão da aposentadoria especial.

 

Uso do EPI descaracteriza a especialidade? 

A Constituição Federal[6] e a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT[7] dispõe que a empresa deve buscar reduzir os riscos inerentes ao trabalho através de medidas de proteção coletiva e, quando não fornecer a proteção adequada contra os riscos de acidentes e danos à saúde do trabalhador deve fornecer o equipamento de proteção individual – EPI.

Porém, em muitos casos, o Equipamento de Proteção Coletiva e Proteção Individual não serão eficazes para neutralizar e/ou eliminar o risco à saúde e à integridade física, como é o caso da exposição à eletricidade, aos agentes nocivos e a vibração.

No caso do motorista de ônibus ou de caminhão que demonstre que esteve exposto a vibração, conforme critério de avaliação, poderá ser reconhecido a atividade especial mesmo se utilizado o Equipamento de Proteção Coletiva e Individual.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu que era desnecessário o debate sobre eventual eficácia do EPI:

(…) desnecessário o debate sobre eventual eficácia da utilização do equipamento de proteção individual, tendo em vista que o agente nocivo (vibração de corpo inteiro), que justifica a contagem especial, decorre do tipo de veículo utilizado (ônibus). (…) [8]

Importante salientar que mesmo sendo ineficaz para neutralizar a nocividade da vibração, o profissional ainda deve utilizar o equipamento de proteção individual em face da redução de riscos à saúde.

Até mesmo porque o empregador deve fiscalizar e cobrar o uso do Equipamento de Proteção Individual – EPI, conforme notícia do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região:

Assim, o empregador tem a obrigação de orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação dos equipamentos de segurança. No caso, três testemunhas apresentadas pela reclamada não souberam informar se o reclamante foi devidamente treinado e orientado quanto ao uso dos EPIs, o que atrai a presunção de que não foram atendidas essas exigências legais. Foi o que concluiu a relatora, atribuindo a responsabilidade pelo acidente à reclamada que não zelou pelas reais condições de segurança do trabalho.[9]

 

Processo e Documentação Exigida

A partir da publicação do Decreto 53.831/1964 e Decreto 83.080/1979, os segurados poderiam requerer a concessão da aposentadoria especial ou o reconhecimento da atividade como especial pela apresentação da CPTS especificando a função de motorista de ônibus, caminhão ou outras profissões equiparadas, não sendo necessária nenhuma documentação extra.

Com a Lei 9.032/1995, a comprovação da atividade especial deve ser feita pela demonstração de exposição aos agentes nocivos durante sua atividade profissional.

Então, o escritório Varella Advogados solicita a carteira de trabalho, extrato de contribuições – CNIS, PPP e outros documentos para que seja avaliado a possibilidade de enquadramento da atividade por meio dos Decretos citados anteriormente ou pela comprovação da exposição aos agentes nocivos.

Além disso, analisamos a trajetória profissional para que seja realizado os cálculos e as análises conforme as regras de aposentadoria gerais, específicas, transitórias ou permanentes.

Portanto, o processo para concessão da aposentadoria especial aos motoristas, tratoristas, cobradores consiste na análise prévia e na entrada de pedido de aposentadoria ao INSS, conforme indicado no artigo Pedido de Aposentadoria.

Assim como existe a possibilidade de entrar com um recurso administrativo ou ajuizamento da ação judicial, nos casos em que o INSS recusa o reconhecimento do tempo especial e/ou a concessão da aposentadoria especial por diversos fatores jurídicos.

 

Aposentadoria especial do Motorista de ônibus

O processo de aposentadoria ou concessão de benefícios previdenciários decorrentes de atividade especial para a categoria de motoristas de ônibus, caminhões, tratoristas e outras profissões equiparadas não deveria ser complicado em face das disposições legais e fundamentos citados acima.

Mas, em muitas situações, o profissional do segmento de transporte rural, urbano ou rodoviário pode encontrar resistências para que seu direito seja reconhecido no âmbito administrativo (INSS e Conselho de Recursos da Previdência Social) ou no âmbito judicial.

Por isso, sempre recomendamos que o segurado busque o auxílio de um advogado para que seja garantido o direito à prova e concedido o melhor benefício que você faça jus.

Portanto, restando dúvidas ou desejando realizar um Planejamento Previdenciário que indique as melhores decisões ao longo da vida laboral, sinta-se à vontade para buscar nossa assessoria jurídica.

O escritório Varella Advogados, especializado em Direito Previdenciário, conta com todo o ferramental jurídico necessário para auxiliá-lo nessa análise e pode acompanhá-lo na busca pela garantia de seus direitos junto ao sistema de Previdência Social.

Entre em contato pelo formulário abaixo.

As informações encaminhadas estão protegidas pelo sigilo profissional, não sendo permitida qualquer divulgação.

Ian Varella

Ian Varella

É o sócio fundador do escritório Varella Advocacia, especialista na matéria previdenciária e inscrito na OAB-SP com o número 374.459.

Com vasta experiência na área, ele possui especializações em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho, Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada e em Gestão jurídica.

 Referências

[1]STJ. Tema 1031. Disponível e https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&sg_classe=REsp&num_processo_classe=1831371. Acesso em 18/01/2023.

[2] Rol de profissões do Decreto 53.831/1964. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1950-1969/anexo/an53831-64.pdf. Acesso em 18/01/2023.

[3] Decreto 83.080/1979. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d83080.htm. Acesso em 18/01/2023.

[4] Revogado pela Lei 9.032/1995. Art. 57 da Lei 8.213/1991. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em 19/01/2023.

[5] Código 2.4.4 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/1964.

[6] Recomendamos a leitura dos artigos 6º, 7º e 225 da Constituição Federal de 1988. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em 19/01/2023.

[7] Recomendamos a leitura do artigo 165 da CLT. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em 19/01/2023.

[8] TRF3. Jusbrasil. Disponível em https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-3/451845364. Acesso em 19/01/2023.

 

[9] TRT da 3ª Região. Disponível em https://trt-3.jusbrasil.com.br/noticias/100477786/empregador-deve-fiscalizar-e-cobrar-uso-do-epi. Acesso em 19/01/2023.

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