Guia Prático para solicitar o auxílio-doença

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Como solicitar o auxílio-doença?

Como explicamos no texto 5 Direitos do Trabalhador que Sofre Acidente de Trabalho, a incapacidade laboral pode assegurar alguns direitos que visam proteger seu sustento e sua recuperação.

Um dos principais direitos assegurados ao trabalhador incapacitado, nesse caso, é o Auxílio-Doença – atualmente chamado por auxílio por incapacidade temporária, pois é um suporte financeiro essencial para quem se encontra temporariamente incapaz de trabalhar devido a uma incapacidade.

Neste texto, exploraremos o que é o auxílio por incapacidade temporária, quem tem direito a ele, e como obter o benefício por incapacidade,

Com as informações corretas e seguindo os procedimentos adequados, é possível assegurar esse benefício vital, proporcionando tranquilidade durante o período de recuperação.

Nesse artigo, explicaremos as suas categorias e os requisitos legais para solicitá-lo.

 

Benefícios por Incapacidade

O auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária é um benefício previsto no artigo 59 da Lei 8.213/91 e regulamentado no artigo 71 do Decreto 3.048/1999, junto ao auxílio acidente e a aposentadoria por invalidez. Esse conjunto de garantias é conhecido como Benefícios por Incapacidade.

O objetivo deles é proteger o trabalhador segurado em casos de infortúnios e imprevistos como acidentes de trabalho e doenças decorrentes da atividade profissional, de forma com que ele tenha um suporte para buscar o tratamento adequado, realizar o processo de recuperação ou adaptar-se às novas condições de vida sem a incapacidade.

E, até mesmo para incapacidades ocasionadas por doenças que não tenha ligação com o trabalho.

Dessa forma, há subdivisões entre o auxílio por incapacidade temporária que orientam quais caminhos jurídicos percorrer de acordo com cada caso.

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Nossos serviços incluem levantamento minucioso de direitos, diagnóstico jurídico completo, mapeamento de cenários e elaboração de um plano personalizado para sua melhor aposentadoria ou outro benefício previdenciário possível.

Auxílio-Doença Previdenciário

O Auxílio-Doença de natureza previdenciária é destinado para os casos de incapacidade temporária, que o trabalhador necessita de um período específico afastado do ambiente de trabalho para passar pelo processo de recuperação de suas condições físicas e/ou de saúde.

Todos os segurados (tanto facultativos quanto obrigatórios) têm direito ao Auxílio-Doença previdenciária desde que cumpram os requisitos legais.

Portanto, se você não consegue exercer sua atividade laboral em decorrência de uma doença que gera uma incapacidade, saiba que você pode ter direito ao auxílio por incapacidade temporária.

Requisitos Legais:

Regra: Incapacidade e Carência

O segurado deve estar incapaz para o trabalho, de forma temporária e total, e ter contribuído por 12 meses sem perder a qualidade de segurado, nos termos do artigo 25 da Lei 8.213/1991.

Se você parou de contribuir para o INSS, saiba que o artigo 15 da Lei 8.213/1991 discorre que o segurado manterá a qualidade de segurado por um terminado prazo.

E, por fim, se você parou de contribuir para o INSS e perdeu a qualidade de segurado, é possível recuperar a carência anteriormente contribuída, se contar com a 6 meses de contribuição após a nova filiação[1].

Exceção: Incapacidade

Em casos de incapacidades decorrentes de doenças graves, como neoplasia maligna tuberculose e outras, é possível solicitar o Auxílio-Doença Comum mesmo sem cumprir a carência de 12 meses.

As doenças e afecções que possibilitam a desconsideração da carência estão listadas no artigo 151 da Lei 8.213/91 e podem ser aplicadas a segurados por elas acometidos após a filiação ao INSS de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.

 

Auxílio-Doença Acidentário 

O Auxílio-Doença Acidentário é destinado para os casos de incapacidade decorrente de acidente de trabalho. Por acidente de trabalho são consideradas as seguintes situações:

  • Doença profissional
  • Doença do Trabalho
  • Situações equiparadas

 

Ou seja, o trabalhador que sofre uma incapacidade em decorrência de um acidente laboral, doença profissional ou do trabalho pode requerer a concessão do benefício acidentário se a incapacidade decorreu de relação trabalhista.[2]

Portanto, o autônomo e o segurado facultativo estão excluídos do rol de beneficiários e só fazem direito ao auxílio-doença previdenciário.

 

Requisitos Legais:

Nos termos do artigo 26 da Lei 8.213/91, para a concessão do benefício, não é necessário o cumprimento do prazo de carência, basta a apresentação de documentos médicos, comunicação de acidente de trabalho (CAT) e outros documentos que possam instruir o pedido.

A concessão do benefício Auxílio-Doença Acidentário garante estabilidade de 12 meses após o retorno das atividades laborais, conforme o artigo 118 da Lei 8.213/91

 

Patologias Preexistentes à Filiação

Esse caso tem duas interpretações diferentes, uma para incapacidades preexistentes e outra para doença preexistente.

Existe uma certa confusão entre o entendimento das pessoas, do INSS e do Poder Judiciário quanto a data de início da doença e a data da incapacidade para fins de concessão do auxílio por incapacidade temporária.

Isto porque doença e incapacidade não são sinônimos.

Doença Preexistente 

A interpretação para casos de doenças preexistentes é que elas, por si só, não retiram do segurado o direito ao benefício[3], pois uma pessoa pode estar doente, mas tal doença não gera uma incapacidade laboral.

Caso fosse assim todos os segurados do INSS que fossem acometidos por uma doença teriam direito ao benefício por incapacidade.

Por exemplo, uma pessoa que possui uma hérnia de disco e que não apresente sintomas na atividade como contador, não está incapacitada para o trabalho.

Então, se você possuía uma doença antes de iniciar as contribuições como segurado, saiba que o INSS não pode negar benefícios por doença preexistente.

O julgamento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região elucida a diferença de doença e incapacidade preexistente:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. (…) 2. Hipótese em que não há falar em preexistência da incapacidade à filiação ao RGPS, pois doenças preexistentes não são óbices à concessão de benefícios por incapacidade caso a incapacidade laboral derive de progressão ou agravamento da doença, nos termos do art. 42, § 2º, da LBPS/91. 3. Recurso desprovido.[4]

Portanto, conforme entendimento citado acima, o segurado deve demonstrar que a doença não ocasionava uma incapacidade e que quando requereu o benefício por incapacidade houve uma progressão ou agravamento da doença.

Incapacidade Preexistente

Então o entendimento correto para análise de concessão do auxílio-doença é o momento em que iniciou-se a incapacidade laborativa.

O artigo 59, parágrafo único da Lei 8.213/91 dispõe que não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Nesse sentido, há o posicionamento da Súmula 53 da TNU:

Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social.

Portanto, ao requerer o benefício deve ser demonstrado que a incapacidade é posterior ao momento em que você começou a contribuir para o INSS, observando ainda o cumprimento da carência de 12 meses, se for o caso, antes do pedido de concessão do auxílio.

 

Exercício de várias atividades concomitantes

O auxílio-doença do segurado que exercer mais de uma atividade será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o segurado estiver exercendo.

O valor do auxílio-doença poderá ser inferior ao salário mínimo, desde que, somado às demais remunerações nas outras atividades recebidas, resulte em valor superior a este.

E no caso de o segurado se incapacitar definitivamente para uma das atividades deverá ser mantido o auxílio-doença, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto a incapacidade não se estender para às demais atividades.

 

Requerimento e Pagamento do Benefício

A Previdência Social deve processar de ofício o requerimento quando tiver ciência da incapacidade do segurado. Tal ciência pode ocorrer de qualquer forma, sendo um dos meios mais comuns é a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT.

Se não ocorrer o processamento de ofício, deve o segurado ou a empresa encaminhar o requerimento de auxílio-doença para que seja agendado um dia para passar por uma perícia médica do INSS.

Na maioria dos casos, o INSS não concede o benefício sem que o segurado realize o pedido por um dos canais oficiais do órgão administrativo.

 

Guia Prático para Concessão de Auxílio-Doença

O segurado que está incapacitado temporiamente deve reunir os documentos médicos como laudos, relatórios e receituários que atestam a incapacidade e deve realizar um agendamento no INSS para apresentar os documentos por meio on-line ou em uma perícia presencial. 

Se o benefício por incapacidade for concedido, o INSS pagará por um prazo determinado e você poderá pedir a prorrogação do pagamento, caso ainda não tenha se recuperado.

Caso o INSS negue, o segurado pode recorrer de forma administrativa ou pode ajuizar uma ação judicial para que seja realizado uma nova perícia médica por um médico especialista na área relacionada a incapacidade.

Como vimos, há diferentes possibilidades que devem ser analisadas de acordo com cada caso a fim de desenhar as condições que melhor se adequam à condição de saúde e de filiação do segurado.

Para isso, é essencial contar com o suporte um médico assistente e um advogado especializado na questão para ter as melhores orientações possíveis.

Entre em contato através do formulário abaixo para sanar dúvidas e chegarmos à melhor análise do seu caso específico.

As informações encaminhadas estão protegidas pelo sigilo profissional, não sendo permitida qualquer divulgação.

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Ian Varella

É o sócio fundador do escritório Varella Advocacia, especialista na matéria previdenciária e inscrito na OAB-SP com o número 374.459.

Com vasta experiência na área, ele possui especializações em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho, Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada e em Gestão jurídica.

Leia também:

Bibliografia e referências:

[1] Art. 27-A da Lei 8.213/1991.  Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

[2] TJ-MG – AI: 10000170146088001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 05/07/2018, Data de Publicação: 11/07/2018.

[3] Alan da Costa Macedo. Benefício Previdenciário por Incapacidade e Perícias Médicas.

[4] TRF-4 – AC: 50213138920194049999 5021313-89.2019.4.04.9999, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 17/03/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC.

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