A pensão por morte é um benefício essencial que garante a subsistência dos dependentes do segurado do INSS após o seu falecimento.
Embora o benefício seja mais comumente associado a cônjuges e filhos, pais e irmãos do segurado também podem ter direito à pensão, desde que cumpram certos requisitos específicos.
Neste artigo, vamos detalhar como a pensão por morte pode ser concedida aos pais e irmãos do segurado, incluindo os critérios necessários, a documentação exigida e exemplos de jurisprudência. Continue lendo para entender melhor seus direitos e como garantir o acesso a este importante benefício previdenciário.
Quero saber mais sobre meus direitos
O Que é a Pensão por Morte?
A pensão por morte é um benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado do INSS que veio a falecer ou teve sua morte presumida declarada na via judicial e visa garantir o sustento dos dependentes que ficarem desamparados financeiramente após a morte do segurado.
Dependentes Elegíveis para a Pensão por Morte
Já vimos em nosso guia completo sobre a pensão por morte sobre os requisitos, dependentes elegíveis, valores do benefício e o prazo para recebimento.
Neste artigo vamos tratar sobre os dependentes de segunda classe e terceira classe.
Pensão por Morte para Pais do Segurado
Os pais do segurado que demonstrem a dependência econômica em relação ao segurado falecido e que não existam dependentes de primeira classe podem pleitear a pensão por morte.
A comprovação da dependência econômica dos pais deve ser feita por meio de documentos ou testemunhas.
Conforme já reconhecido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região a dependência econômica pode ser realizada pelos testemunhos de vizinhos e parentes que tinham ciência da situação financeira:
1. A comprovação da dependência econômica pode ser feita por qualquer meio de prova admitido em direito, não valendo aqui a restrição à prova exclusivamente testemunhal, prevista no art. 55, parágrafo 3º, da Lei n.º 8.213/91. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial, no âmbito do STJ e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no sentido de que a dependência econômica pode ser comprovada por prova exclusivamente testemunhal, 3. A dependência econômica dos pais em relação aos filhos, que pode ser comprovada por prova testemunhal, dispensável o início de prova material, se evidencia com demonstração da necessidade de auxílio financeiro indispensável à sua sobrevivência.[1]
Em outro julgamento de pensão por morte para a mãe, os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceram que o recebimento de pensão por morte, no valor de um salário-mínimo¸ não é impeditivo para a concessão da pensão por morte:
Os depoimentos das testemunhas (ID 100702637/100702638) demonstram a dependência econômicada mãe em relação ao seu filho falecido, o qual morava com a autora e ajudava no sustento da casa, provaesta suficiente para ensejar a concessão do benefício, nos termos da legislação vigente à época do óbito do de cujus, conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça. 7. Em relação ao fato da autora receber o benefício de pensão por morte de seu marido falecido no valor de um salário mínimo, ressalte-se que a dependência econômica exigida não é exclusiva, nos termos da Súmula nº 229 do extinto TFR, que assegura à mãe e/ou pai do segurado o direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo que não exclusiva. [2]
Documentação Necessária para Comprovação
Para comprovar a dependência econômica, os pais devem apresentar:
- Declarações de imposto de renda do segurado, onde conste a dependência.
- Comprovantes de recebimento de ajuda financeira regular do segurado.
- Outros documentos que possam atestar a dependência econômica.
Pensão por Morte para Irmão do Segurado
O irmão do segurado que demonstrem a dependência econômica em relação ao segurado falecido e que não existam dependentes de primeira classe e de segunda classe pode pleitear a pensão por morte.
A comprovação da dependência econômica do irmão deve ser feita por meio de documentos ou testemunhas.
Requisitos para os Irmãos Receberem a Pensão por Morte
Os irmãos do segurado podem receber a pensão por morte se:
- Não existirem dependentes de primeira e segunda classes.
- Eles sejam menores de 21 anos ou inválidos.
- Seja comprovada a dependência econômica em relação ao segurado falecido.
Conforme julgamento do Superior Tribunal de Justiça – STJ é devida ao irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absolutamente ou relativamente incapaz mesmo que após a maioridade:
- É irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, III c/c parágrafo 4º, da Lei 8.213/91, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. 3. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado…4. In casu, a instituidora do benefício faleceu em 3.8.2005, a invalidez anterior à data do óbito (1961) e a dependência econômica do irmão foram reconhecidas pelo acórdão recorrido. Portanto, encontram-se preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício pleiteado. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.[3]
Documentação Necessária para Comprovação
Para comprovar a dependência econômica dos irmãos, é necessário apresentar:
- Declarações de imposto de renda do segurado, onde conste a dependência.
- Comprovantes de recebimento de ajuda financeira regular do segurado.
- Outros documentos que possam atestar a dependência econômica.
Valor da pensão por morte
No caso de falecimentos de segurados até 13/11/2019, o valor da pensão por morte seria de 100% da aposentadoria que recebesse ou daquela que teria se estivesse aposentado por invalidez.
Após a reforma da previdência social, os cálculos dos benefícios previdenciários passaram por uma drástica mudança.
Atualmente, o valor do benefício corresponde a 50% do valor da aposentadoria do segurado falecido ou da que receberia se fosse aposentado por incapacidade permanente na data da morte; sendo acrescido de 10% para cada dependente até o máximo de 100%.
Em caso de dependentes com invalidez ou deficiência mental ou intelectual, o cálculo corresponde a 100% do valor da aposentadoria do segurado falecido ou da que receberia se fosse aposentado por incapacidade permanente na data da morte.
Prazo de recebimento da pensão por morte
O INSS será obrigado a realizar o pagamento da pensão por morte para os pais (mãe e pai) ou para o irmão menor de 21 anos ou inválido por um período determinado ou indeterminado a depender:
No caso dos pais, o benefício previdenciário será devido até o falecimento, conforme o inciso I do §2º do artigo 77 da Lei 8.213/1991.
No caso do irmão, o benefício será devido até completar os 21 anos ou até a cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, conforme o inciso III e IV do §2º da Lei 8.213/1991.[4]
Dúvidas sobre a pensão por morte
A pensão por morte é um direito importante para os dependentes do segurado do INSS, garantindo sua subsistência após a perda do provedor.
É essencial que os pais e irmãos do segurado conheçam seus direitos e os requisitos necessários para a concessão do benefício.
Nossa equipe de especialistas em direito previdenciário está aqui para ajudar. Oferecemos orientação personalizada para garantir que você receba todos os benefícios a que tem direito. Atendemos em São Paulo, Osasco ou por videoconferência, proporcionando suporte completo e conveniente onde quer que você esteja. Entre em contato conosco pelo telefone 11 2391-9440 ou preencha o formulário abaixo para agendar uma consulta ou obter mais informações.
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Ian Varella
É o sócio fundador do escritório Varella Advocacia, especialista na matéria previdenciária e inscrito na OAB-SP com o número 374.459.
Com vasta experiência na área, ele possui especializações em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho, Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada e em Gestão jurídica.
[1] TRF-4 – AC: 50227457520214049999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 28/09/2022, SEXTA TURMA.
[2] TRF-3 – ApCiv: 00128816120164036100 SP, Relator: Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, Data de Julgamento: 12/12/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: e – DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2019
[3] STJ – REsp: 1618157 SP 2016/0204873-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2016
[4] Lei 8.213/1991. Disponível em https://www.planalto.gov.br/l8213cons.htm. Acesso em 27/05/2024.