Pensão por morte é um benefício previdenciário concedido ao dependente

Imagem ilustrativa de uma família unida em com um por do sol e a frase sobre a pensão por morte

Benefícios Previdenciários aos dependentes

Além de oferecer o serviço social e a reabilitação profissional, o direito previdenciário assegura dois tipos de benefício a seus segurados, são eles o auxílio-reclusão e a pensão por morte.

A pensão por morte, tema desse texto, é o pagamento de um benefício aos dependentes do segurado em decorrência de sua morte.

Para concessão da pensão é considerado apenas que o trabalhador esteja sob a condição de segurado do INSS ou de outro regime previdenciário no momento do óbito e é feito o pagamento integral da aposentadoria a que o segurado teria direito a receber em vida.

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Quem são os dependentes?

A análise dos dependentes é feita através de um rol previsto pela legislação previdenciária, que segue a seguinte classificação:

  1. cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou;
    filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave
  2. os pais
  3. e o irmão não emancipado de qualquer condição menor de 21 anos;
    ou irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

A lista segue ordem prioritária, ou seja, caso alguma das classes seja contemplada, as demais classes não irão receber o benefício.

É definido também que a dependência econômica:

  1. da primeira classe é presumida;
  2. da segunda e terceira classes é necessária a comprovação.

Pensão por Morte

O escopo da pensão por morte é assegurar a subsistência dos dependentes do segurado na ocasião de sua morte, seja a comprovação da dependência econômica presumida ou por meio de provas, independente de o segurado já estar aposentado ou não à época do falecimento.

O benefício previdenciário conhecido por Pensão por Morte será devido ao(s) dependente(s) a contar da:

  • data do óbito quando requerida até 90 dias depois deste;
  • do requerimento após o prazo de 90 dias;
  • da decisão no caso de morte presumida.

 

Carências e Prazos

Não se exige um período mínimo de carência do segurado pelo sistema, mas, para que os dependentes recebam o benefício por mais de 04 meses, é exigido que se tenha mais de 18 contribuições mensais.

Ou seja, para segurados com até 17 contribuições mensais, o benefício previdenciário a ser pago aos dependentes será de determinadas condições.

Para os segurados com mais de 18 contribuições mensais, o benefício previdenciário a ser pago aos dependentes será de determinadas condições.

Para definir o prazo final do recebimento da pensão por morte, é considerada:

  • a morte do pensionista;
  • a completude de 21 anos para filho(s) ou irmão(s) de ambos os sexos;
  • a cessação da condição de invalidez ou deficiência do pensionista;
  • para cônjuges e/ou companheiros, avaliada conforme a idade do pensionista.

A cessação do pagamento do benefício previdenciário é regulamentada pelo inserir regulamentação correspondente nos seguintes termos:

a) Pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos das alíneas “b” e “c”;

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito;

c) Estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito, e, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

Cálculo da Pensão por Morte

Invariavelmente, o valor mensal da pensão por morte será de 100% do valor da aposentadoria ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez.

Assim, a base de cálculo do benefício levará em conta apenas os salários de contribuição do segurado, independentemente de idade ou tempo de contribuição, garantindo ao(s) dependente(s) a concessão do benefício previdenciário, precisando apenas realizar a comprovação de que atendam às condições de integrar o rol de dependentes e manter dependência econômica do segurado.

Tal cálculo levará em conta em conta os óbitos até 13/11/2019, pois a reforma da previdência alterou a forma de cálculo da pensão por morte.

Tanto no INSS como no âmbito federal, a cota familiar será de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito.

E será acrescido cota de 10% por dependente até o máximo de 100% da média do benefício de aposentadoria.

Vejamos dois exemplos de cálculo de pensão por morte:

  • Segurado recebia R$ 1.800,00 de aposentadoria por idade e veio ao óbito após a promulgação da Emenda Constitucional. Tinha uma esposa e dois filho. O percentual da pensão por morte será de 80% de R$ 1.800,00, ou seja, os dependentes receberão R$ 1.440,00.

 

  • Segurado recebia R$ 1.200,00 de aposentadoria por tempo de contribuição e veio ao óbito. Tinha uma esposa. O percentual da pensão por morte será de 60% e não pode ser inferior ao salário mínimo, portanto, o valor da pensão por morte será de 1.039,00.

Então, o valor da pensão por morte não pode ser inferior ao salário mínimo e deve ser observado o número de dependentes para o percentual do benefício.

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Pensão por Morte – Dúvidas e Consulta

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Ian Varella

É o sócio fundador do escritório Varella Advocacia, especialista na matéria previdenciária e inscrito na OAB-SP com o número 374.459.

Com vasta experiência na área, ele possui especializações em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho, Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada e em Gestão jurídica.

Artigo escrito em 12/03/2018, revisado e atualizado em 10.08.2021.

Publicado em:Dependentes,pensão por morte