4 Situações que EPI não é eficaz na aposentadoria

4 Situações que EPI não é eficaz na aposentadoria

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No canal do ABC do Direito Previdenciário fiz um vídeo sobre 4 situações em que o EPI – equipamento de proteção individual – não é eficaz que se encontra no final do artigo.

Desde que a aposentadoria especial foi criada, lá em 1960, o segurado pode comprovar que seu trabalho é insalubre por meio de formulário ou por meio de documentos como a carteira profissional.

A partir de 1995, a única forma de comprovação ocorre pela apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP.

Lembrando que se o PPP não estiver devidamente preenchido, o segurado pode requerer a produção de provas para retificar o documento e ter seu direito assegurado.

Perfil Profissiográfico Previdenciário

Em 1997, a legislação exige que o formulário seja expedido com base no LTCAT, cujos os responsáveis deverão ser engenheiro de segurança ou médico do trabalho.

Somente em 2003, o INSS regulamentou o PPP, nos termos da IN 99/2003, em seu artigo 146, como:

documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante o período em que este exerceu suas atividades.

O ponto principal do PPP que vamos destacar no artigo é seção de registros ambientais, no campo 15, que dispõe sobre a exposição a fatores de risco.

Neste campo, a empresa deve informar se havia exposição a agentes nocivos, qual era o agente nocivo, o critério de avaliação, EPI, EPC – equipameto de proteção coletiva – e o CA do EPI – Certificado de Aprovação-CA do MTE.

Vejamos 4 situações o INSS deve enquadrar o período como especial.

Quando a exposição do agente nocivo está acima do limite de tolerância ou se está presente no ambiente laboral mesmo que a empresa forneça o Equipamento de proteção coletiva e/ou individual.

1. Ruído

Para a exposição ao ruído ser considerada como nociva ao trabalhador deve ser analisado se a medição verificou que estava acima do limite de tolerância.

Em uma jornada de 8 horas, se a média for superior a 85 dB (A), o período será enquadrado como especial.

E, no caso de fornecimento de EPI/EPC, a Jurisprudência entende que não há neutralização dos efeitos nocivos deste agente físico:

Tema 555 do STF:

II – Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

2. Agente biológico

A segunda situação em que o EPI não é eficaz é a exposição ao agente biológico, como manuseio de materiais contaminados, preparo de soro, de vacina ou manipulação de resíduos de animais deteriorados, pois como veremos há um risco de contaminação.

Isto porque o:

Risco Biológico é a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos. [1]

Nesse caso, é muito importante analisar o campo 14 do PPP para verificar a questão da permanência:

O raciocínio que se deve fazer na análise dos agentes biológicos é diferente do que comumente se faz para exposição aos demais agentes, pois não existe “acúmulo” da exposição prejudicando a saúde e sim uma chance de contaminação.

O risco de contaminação está presente em qualquer estabelecimento de saúde e o critério de permanência se correlacionará com a profissiografia.[2]

Vejamos o entendimento do E. TRF da 4 Região entendeu que que o EPI não neutralizava os efeitos dos agentes nocivos:

(…)A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida. (…)

(TRF4 5061336-88.2012.404.7100, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO PAULO AFONSO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/07/2016).

3. Agente químico 

Segundo a informação do INCA, cerca de 80% dos casos de câncer estão relacionados à exposição a agentes presentes nos ambientes onde se vive.

O ambiente de trabalho é um meio onde ocorrem as maiores concentrações de agentes cancerígenos, quando comparado a outros ambientes.

Já está comprovado cientificamente que a exposição a agentes químicos, físicos e biológicos utilizados em ambientes de trabalho e seu entorno causa diversos cânceres.[3]

O trabalhador que está exposto ao agente químico pode requerer o enquadramento da atividade especial pelo critério qualitativo e quantitativo.

3.1 Cancerígeno

No caso do agente cancerígeno, o critério de avaliação é o qualitativo, conforme a portaria interministerial nº 9/2014.

Então, se o trabalhador tiver contato com agentes que causam câncer pode pedir o reconhecimento do tempo como especial. Vejamos alguns agentes cancerígenos:

  • Aflatoxinas.
  • Arsênio.
  • Benzeno.
  • Hidrocarboneto.

Seguindo o entendimento científico, a Jurisprudência entende que nesta situação o EPI é ineficaz:

(…) 2. Não restando provada a neutralização os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral pelo uso de EPI, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial.

APELAÇÃO CIVEL AC 50059477520184047111 RS 5005947-75.2018.4.04.7111 TRF-4

4. Atividade perigosa

O segurado que trabalhar em atividades reconhecidas como perigosas pode pleitear a aposentadoria especial mesmo que no PPP conste que o EPI é eficaz.

Vamos relatar duas profissões que o EPI não pode ser considerado como eficaz em razão do risco à integridade física e a vida:

4.1 Eletricidade acima de 250 volts

Recentemente, o STJ, em recurso repetitivo, considerou que a exposição ao agente físico eletricidade acima de 250 volts deve ser reconhecido como prejudicial ao trabalhador. Vejamos o tema 534 do STJ:

É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.

Quanto ao EPC ou EPI, a Jurisprudência reconhece que não é possível neutralizar a nocividade:

Os EPIs não são suficientes(…) como no caso dos autos, em que a profissão exercida expõe o trabalhador de forma habitual e permanente ao contato com (energia elétrica), ocasionando risco de morte, sendo que no caso de exposição do segurado a ruído a indicação do uso do EPI eficaz é irrelevante (…)

(Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 – APELAÇÃO CÍVEL : Ap 0007411-91.2016.4.03.6183 SP)

4.2 Vigilante

Já fiz um vídeo sobre a aposentadoria do vigilante no canal do ABC do Direito Previdenciário, você pode assistir clicando aqui.

Como o vigilante pode pedir a aposentadoria especial caso comprove 25 anos de exposição ou conversão do tempo para comum, pois o trabalho desenvolvido pelo guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins.

Tendo em vista que aquela expõe o trabalhador aos mesmos riscos desta.

Veremos que o fornecimento do EPI (colete, por exemplo) não é suficiente para descaracterizar a atividade especial em razão do risco de morte ou de lesão corporal:

5. Não há como se divisar que o uso de EPI seja suficiente para neutralizar a nocividade no caso de serviços de vigilância, em que o segurado está em constante risco de morte, não havendo como se sonegar tal direito do segurado (…)

(Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 – APELAÇÃO CÍVEL : Ap 0002881-27.2015.4.03.6103 SP)

Situações que o EPI é ineficaz

Vimos que em 4 situações o trabalhador pode ter o direito ao computo do tempo trabalhado como uma atividade especial mesmo que o EPI ou EPC conste que era eficaz.

Portanto, quando for realizar o requerimento administrativo ou judicial, é importante que você faça a análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário para analisar todas as questões e, principalmente, o campo 14 e 15 do formulário.

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[1] Risco Biológico: Guia técnico. Os riscos biológicos no âmbito da NR 32 apud VARELLA. Ian Ganciar. Manual de Aposentadoria especial: Conforme a Reforma da Previdência. São Paulo. 2020.

[2] VARELLA. Ian Ganciar. Manual de Aposentadoria especial: Conforme a Reforma da Previdência. São Paulo. 2020.

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