Aposentadoria do servidor público
Os servidores públicos podem se aposentar de acordo com as regras estabelecidas pela Constituição Federal, estadual e pela lei orgânica municipal, dependendo do regime próprio em que estão inseridos. Alguns servidores municipais podem se aposentar pelo INSS caso não haja um regime próprio.
Além disso, os servidores públicos podem se beneficiar de regras que garantem uma aposentadoria mais vantajosa, como a aplicação da paridade e integralidade no cálculo dos benefícios.
Já tratamos sobre a aposentadoria do policial civil, no artigo: Aposentadoria do Policial Civil: Quais são as regras?
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Regras de aposentadoria do policial civil
As regras de aposentadoria do policial civil demandam uma análise específica do advogado previdenciário e abordaremos a cronologia de alterações das regras de aposentadoria e as formas de cálculo da aposentadoria.
Neste texto, abordaremos as decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo em 2019[1] e do Supremo Tribunal Federal em 2023[2] sobre o cálculo da aposentadoria do policial civil.
O policial civil está enquadrado em uma categoria especial de aposentadoria e vamos ver a legislação específica para os profissionais da segurança pública.
Aposentadoria voluntária do Policial Federal e do Policial Civil estadual
A aposentadoria voluntária exigirá que o servidor público cumpra um tempo de contribuição mínimo, descrita abaixo aqueles que completarem os requisitos até 13/11/2019 para os servidores federais ou até 06/03/2020 para os servidores estaduais de São Paulo:
- 30 anos de contribuição e desde que conte, pelo menos, 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem.
- 25 anos de tempo de contribuição e desde que conte, pelo menos, 15 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.
Reforma da Previdência Federal
A reforma da previdência federal foi trazida pela Emenda Constitucional nº 103/2019 e modificou as regras da Lei Complementar nº 51/1985 para os seguintes profissionais da segurança pública:
- Policiais civis, penais, militares, bombeiros do Distrito Federal;
- Agente de Polícia Legislativa;
- Policial Federal;
- Policial Ferroviária Federal;
- Agente federal penitenciário ou socioeducativo.
Após 13/11/2019, os profissionais da segurança pública federal que não tenham preenchidos os requisitos da aposentadoria trazida pela LC 51/1985 devem observar as seguintes regras:
1ª Regra de transição – Idade mínima
O servidor público federal que tenha ingressado na carreira até 13/11/2019 poderão se aposentar, na forma da Lei complementar nº 51 de 1985, caso tenham:
- 55 anos de idade e 30 anos de tempo de contribuição, se homem.
- 55 anos de idade e 25 anos de tempo de contribuição, se mulher.
2ª Regra de transição – Pedágio
O servidor público federal que tenha ingressado na carreira até 13/11/2019 poderão se aposentar, na forma da Lei complementar nº 51 de 1985, caso tenham:
- 53 anos de idade, 30 anos de tempo de contribuição e pedágio de 100% do tempo que faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição, se homem.
- 55 anos de idade, 25 anos de tempo de contribuição e pedágio de 100% do tempo que faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição, se mulher.
Regra Permanente de Aposentadoria
O policial do âmbito federal e o ocupante de cargo de agente federal penitenciário ou socioeducativo pode se aposentar, para ambos os sexos, se preenchidos os três requisitos abaixo:
- 55 (cinquenta e cinco) anos de idade;
- 30 (trinta) anos de contribuição e;
- 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em cargo das carreiras de segurança pública.
Reforma da Previdência Estadual de São Paulo
A reforma da Previdência Estadual de São Paulo alterou as regras específicas de aposentadoria do policial civil, conforme a Emenda Constitucional nº 49 de 2020 e conforme a Lei Complementar nº 1.354 de 2020.
As regras da reforma da previdência serão aplicadas para os seguintes servidores estaduais:
- Integrantes das carreiras de Policial Civil;
- Polícia Técnico Científica;
- Agente de Segurança Penitenciária e;
- Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária.
Então, até 06/03/2020, os profissionais da segurança pública estadual que não tenham preenchidos os requisitos da aposentadoria trazida pela LC 51/1985 devem observar as seguintes regras:
1ª Regra de transição – Idade mínima
O servidor integrante das carreiras de Policial Civil, Polícia Técnico Científica, Agente de Segurança Penitenciária ou Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária que tenha ingressado na respectiva carreira até a 06/03/2020 poderá aposentar-se desde que observadas, cumulativamente, as seguintes condições:
- 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, para ambos os sexos;
- 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem;
- 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher, e 20 (vinte) anos, se homem[3].
2ª Regra de transição – Redução na idade mínima
O integrante das carreiras de Policial Civil, Polícia Técnico-Científica, Agente de Segurança Penitenciária ou Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, que tenha ingressado na respectiva carreira até 06/03/2020 e conte com 20 anos de contribuição, se mulher ou conte com 24 anos de contribuição, poderá aposentar-se desde que observadas, cumulativamente, as seguintes condições[4]:
- 52 (cinquenta e dois) anos de idade, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher;
- 53 (cinquenta e três) anos de idade, 30 (trinta) anos de contribuição e 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem.
Regra permanente de Aposentadoria
O servidor integrante das carreiras de Policial Civil, Polícia Técnico-Científica, Agente de Segurança Penitenciária ou Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária será aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- 55 (cinquenta e cinco) anos de idade;
- 30 (trinta) anos de contribuição;
- 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial;
- 5 (cinco) anos na carreira em que se dará a aposentadoria.
Após termos visto as regras, abordaremos sobre o valor da aposentadoria do policial civil com base nas regras novas trazidas pela reforma da previdência.
Qual será o valor da aposentadoria?
Aqui reside uma das principais preocupações dos servidores públicos e é compreensível que análise jurídica deve ser minuciosa conforme a linha do tempo de ingresso no serviço público e quanto ao preenchimento dos requisitos da aposentadoria especial do policial civil.
O servidor público pode ter como base a última remuneração ou a média salarial para fins de cálculo do valor do benefício previdenciário.
Veremos que a legislação previdenciária beneficia os servidores públicos quanto ao cálculo e, como o Poder Judiciário pacificou a forma de cálculo da aposentadoria.
Aposentadoria com proventos proporcionais
O policial civil pode receber o provento de aposentadoria com base em sua média salarial e com o reajuste pelo INPC igual ao INSS, mas para isso, deve ser observado quais regras de aposentadoria especial do policial civil ocorre a aplicação do cálculo pela média das remunerações desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior a julho de 1994.
O servidor público federal receberá os proventos proporcionais nas seguintes regras de aposentadoria, se preencher os requisitos das regras permanentes citadas acima e em algumas situações se ingressou no serviço público após 31/12/2003.
Aposentadoria com proventos integrais
O policial do âmbito federal ou do âmbito estadual pode receber os proventos integrais e com direito ao reajuste igual aos dos servidores ativos se preenchido alguns requisitos.
As legislações previdenciárias dispõem que o servidor público fará jus a totalidade da remuneração desde que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31/12/2003 e preencha os requisitos da Lei Complementar nº 51 de 1985 ou as regras de transição da aposentadoria do policial federal e civil estadual.
Então, receberá a aposentadoria com provento integral se for concedida a aposentadoria pela regra permanente até 13/11/2019, pela regra de transição de idade mínima ou pela regra do pedágio de 100%.
As reformas federais e estaduais asseguram a paridade e integralidade para os policiais civis, como, por exemplo, o §§ 2º e 3º do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.354/2020.
Decisão do TJSP e do STF sobre a paridade e integralidade
Após termos visto sobre as regras de aposentadoria do policial civil e o valor do cálculo da aposentadoria, agora veremos o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de São Paulo e a recente decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a integralidade e a paridade nas aposentadorias especiais.
O tema 21 do TJSP abordou o cálculo da aposentadoria dos policiais civis, que possui regras distintas das dos demais servidores e considerou que os servidores admitidos até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 41/03 têm direito a integralidade e a paridade, sem a necessidade de cumprir as regras gerais de transição previstas nas emendas constitucionais.
Vejamos a tese firmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo:
Para os policiais civis que se encontravam em exercício na data da publicação da Emenda Constitucional nº 41/03, o cumprimento dos requisitos da Lei Complementar nº 51/85 assegura o direito à aposentadoria com proventos integrais, correspondentes à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, e à paridade de reajustes destes, considerada a remuneração dos servidores em atividade, nos termos do parágrafo único do art. 6º e do art. 7º da referida Emenda Constitucional.
A discussão chegou ao Supremo Tribunal Federal e ficou decidido pela aplicação da integralidade e paridade, conforme tese abaixo:
O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco.
Direito à revisão de aposentadoria
Se você é um policial civil e acredita que a forma de cálculo da sua aposentadoria não considerou os entendimentos jurisprudenciais mencionados anteriormente, é importante buscar um escritório de advocacia especializado em direito previdenciário para solicitar a revisão do seu benefício.
Com base na decisão do Supremo Tribunal Federal e na tese firmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, você pode ter direito à integralidade e paridade na sua aposentadoria, desde que tenha preenchido os requisitos da Lei Complementar nº 51/1985 ou as regras de transição trazidas pela reforma da previdência federal ou estadual.
A revisão da aposentadoria é um processo complexo, que envolve análise de documentos, cálculos e argumentação jurídica. Portanto, é fundamental contar com profissionais especializados nessa área para auxiliá-lo no procedimento.
Portanto, se você acredita que a forma de cálculo da sua aposentadoria não considerou os direitos à integralidade e paridade, entre em contato conosco o mais breve possível para dar início ao processo de revisão do seu benefício previdenciário.
No escritório Varella Advocacia, oferecemos uma consultoria completa para esclarecer suas dúvidas e desenvolver a melhor estratégia para a sua situação. Entre em contato conosco para uma avaliação criteriosa dos seus direitos.
Preencha o formulário abaixo ou ligue para (11) 2391-9440 para agendar uma consulta.
Referências
[1] Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva. Tema 21 – IRDR – Policial – Civil – Integralidade – Paridade (MÉRITO JULGADO). Disponível em https://www.tjsp.jus.br/NugepNac/Irdr/DetalheTema?codigoNoticia=52160&pagina=1. Acesso em 03/07/2023.
[2] Tema 1019. Direito de servidor público que exerça atividades de risco de obter, independentemente da observância das regras de transição das Emendas Constitucionais nºs 41/03 e 47/05, aposentadoria especial com proventos calculados com base na integralidade e na paridade. Disponível em https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5550712&numeroProcesso=1162672&classeProcesso=RE&numeroTema=1019. Acesso em 03/07/2023.
[3] Art. 6º da EC 49/2020. Disponível em https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/emenda.constitucional/2020/original-emenda.constitucional-49-06.03.2020.html. Acesso em 03/07/2023.
[4] Art. 12 da Lei Complementar nº 1.354/2020. Disponível em https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei.complementar/2020/lei.complementar-1354-06.03.2020.html. Acesso em 03/07/2023.