Aposentadoria do cobrador de ônibus

Aposentadoria do cobrador de ônibus

Muitos segurados possuem o direito ao reconhecimento do tempo especial, e, uma das profissões é do cobrador de ônibus.

Como veremos, há requisitos a serem cumpridos e formas de comprovação do tempo especial.

O reconhecimento do tempo especial pode gerar uma concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.

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Se está pensando em pedir a aposentadoria e exerceu a atividade profissional como cobrador de ônibus, este artigo foi feito para você.

Muitas atividades profissionais são consideradas como atividades nocivas à saúde e a integridade física, e, a atividade do cobrador é uma delas.

Desde a criação da aposentadoria especial, o profissional que comprovasse, por meio da carteira profissional, que exercia uma atividade elencada nos decretos regulamentadores poderia se aposentar aos 15, 20 ou 25 anos de tempo de contribuição.

Conforme veremos, o cobrador de ônibus pode se aposentar aos 25 anos de tempo de contribuição, se exposto ao longo desses anos a condições especiais.

Aposentadoria do cobrador de ônibus

A aposentadoria do cobrador de ônibus é concedida para aqueles trabalhadores que comprovem que estava exposto ao ruído, vibração ou outros agentes nocivos durante a jornada de trabalho por um período mínimo de 25 anos.

Até 28.04.1995, a atividade de cobrador de ônibus estava elencada no item 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964, mas isso não impede de você requerer o reconhecimento do tempo posterior a esta data.

Forma de comprovação

Como vimos, a profissão de cobrador estava prevista no rol de categorias profissionais e a sua forma de comprovação se dava por meio da carteira profissional, contrato de trabalho e outros documentos.

E, a partir de 29.04.1995, o trabalhador deve apresentar o formulário que consta se há ou não há exposição de agentes nocivos, como, por exemplo, ruído, em sua jornada de trabalho. Vejamos uma decisão do TRF-3:

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. ENQUADRAMENTO. RUÍDO.

(…) 2. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).(…)[1]

Os formulários comprobatórios, em questão, são o PPP, DIRBEN, DSS8030, etc.

Importante informar que a empresa é obrigada a fornecer o PPP dentro dos parâmetros exigidos pelo INSS, e, caso não forneça, é possível acionar a empresa no Poder Judiciário. Vejamos uma decisão do TRF

Novos requisitos da Aposentadoria especial

Após 13.11.2019, o trabalhador que está solicitando a aposentadoria especial deve comprovar o tempo de exposição ao agente nocivo e ter a idade mínima.

Então, se você exerce uma atividade como cobrador de ônibus, além dos 25 anos de tempo de contribuição, também deve ter, no mínimo, 60 anos de idade ou 86 pontos.

Persistindo dúvidas, fique à vontade para nos contatar através do formulário abaixo.

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Ian Ganciar Varella
Ian Ganciar Varella

É advogado previdenciário, especialista no Direito Previdenciário, no Empresarial Previdenciário e no Direito Acidentário.

[1] Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 – APELAÇÃO CÍVEL : ApCiv 0010795-33.2014.4.03.6183 SP

Publicado em:Aposentadoria,Aposentadoria especial,Atividade especial,Direito Previdenciário