A aposentadoria do funileiro pode ser um desafio complexo em razão da necessidade de comprovação da atividade especial, mas mostraremos que com a estratégia correta é possível obter esse benefício previdenciário.
Esse benefício é concedido aos profissionais que são responsáveis por reparar e confeccionar estruturas metálicas, restaurar veículos danificados e atuar na recuperação de superfícies comprometidas por impacto ou corrosão. Seu trabalho exige habilidades técnicas apuradas e o manuseio de ferramentas específicas, como lixadeiras, soldas e pistolas de pintura.
Além da atividade nociva, o meio ambiente de trabalho também ser um fator nocivo, pois muitos atuam em oficinas mecânicas, fábricas e montadoras, onde estão constantemente expostos a agentes químicos, físicos e biológicos que podem comprometer sua saúde ao longo dos anos.
Diante dessas condições insalubres, a legislação previdenciária brasileira prevê a possibilidade de aposentadoria especial para funileiros.
Esse tipo de aposentadoria permite que o profissional se retire do mercado de trabalho mais cedo, reduzindo os impactos negativos à saúde decorrentes da exposição ocupacional a agentes nocivos.
Quero saber mais sobre meus direitos
Tipos de Aposentadoria Disponíveis para Funileiros
A profissão de funileiro, por suas características de exposição a agentes nocivos como ruído, produtos químicos e partículas metálicas, possui particularidades importantes no sistema previdenciário brasileiro.
Com a Reforma da Previdência (EC 103/2019), diversas modalidades de aposentadoria foram alteradas, mas regras de transição foram estabelecidas para quem já estava no sistema.
Então, você pode se aposentar por várias regras de aposentadoria, vejamos:
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial é o benefício mais vantajoso para funileiros, considerando as condições insalubres a que estão expostos durante a jornada de trabalho.
Esse tipo de aposentadoria permite a aposentadoria com um tempo de contribuição reduzido em comparação com a aposentadoria comum, reconhecendo o desgaste físico e os riscos à saúde.
Aposentadoria antes da reforma:
Funileiros que comprovavam, por exemplo, 25 anos de atividade sob condições insalubres podiam se aposentar sem a necessidade de cumprir uma idade mínima.
A comprovação se dava principalmente por meio de laudos técnicos e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
Aposentadoria após a reforma:
Para os trabalhadores que iniciaram suas contribuições após 2019 ou que não se enquadram nos direitos adquiridos, novas regras de transição foram implementadas, exigindo a combinação de tempo de contribuição e idade mínima (como 55 anos para 15 anos de atividade especial, 58 anos para 20 anos e 60 anos para 25 anos).
As mudanças também trouxeram maior rigor na análise das condições de exposição a agentes nocivos, o que requer uma comprovação mais detalhada da insalubridade.
Então, após a reforma, nem sempre a regra de aposentadoria especial será vantajosa e sempre deve ser analisado o caso em concreto.
Aposentadoria por Idade
Além da aposentadoria especial, os funileiros também podem optar pela aposentadoria por idade, desde que atendam aos requisitos gerais estabelecidos pela legislação previdenciária.
Por exemplo, o homem deve ter 65 anos de idade e a mulher deve ter 62 anos de idade e ambos devem possuir uma carência de 180 meses e um tempo de contribuição de 15 anos.
Aposentadoria por Invalidez
A aposentadoria por invalidez é destinada aos funileiros que, em decorrência de acidentes ou condições crônicas decorrentes do trabalho, sofrem incapacidade permanente para o exercício de suas atividades.
O benefício é concedido quando a incapacidade é comprovada por meio de perícia médica do INSS, que atesta que o trabalhador não tem condições de exercer qualquer atividade laboral.
Em geral, é exigido um mínimo de 12 contribuições mensais.
Outras regras de transição da reforma
A Reforma da Previdência (EC 103/2019) trouxe diversas regras de transição para trabalhadores que já contribuíam ao INSS antes de sua entrada em vigor, em 13 de novembro de 2019. Para os funileiros, essas regras podem ser alternativas importantes à aposentadoria especial, dependendo do tempo de contribuição e da idade do segurado. Entre as principais opções estão o pedágio de 50%, o pedágio de 100%, a idade mínima progressiva e a regra por pontos. A seguir, detalhamos cada uma delas.
- Regra do Pedágio de 50%
A regra do pedágio de 50% é voltada para quem estava a menos de dois anos de se aposentar por tempo de contribuição na data da reforma (13/11/2019).
Requisitos:
- Mulheres: 28 anos de contribuição até a reforma + pedágio equivalente a 50% do tempo faltante para completar os 30 anos.
- Homens: 33 anos de contribuição até a reforma + pedágio equivalente a 50% do tempo faltante para completar os 35 anos.
- Não há exigência de idade mínima.
Exemplo Prático:
Um funileiro que, em novembro de 2019, tinha 34 anos de contribuição precisaria trabalhar mais um ano para completar os 35 anos exigidos. Com o pedágio de 50%, ele teria que contribuir por mais seis meses adicionais (50% do tempo faltante).
- Regra do Pedágio de 100%
Mais rígida que a anterior, a regra do pedágio de 100% exige que o segurado cumpra o dobro do tempo faltante para atingir o tempo mínimo de contribuição na data da reforma, além de atender a uma idade mínima.
Requisitos:
- Mulheres:
- Idade mínima: 57 anos.
- Tempo total: 30 anos de contribuição + pedágio correspondente a 100% do tempo faltante em novembro/2019.
- Homens:
- Idade mínima: 60 anos.
- Tempo total: 35 anos de contribuição + pedágio correspondente a 100% do tempo faltante em novembro/2019.
Exemplo Prático:
Um funileiro com 32 anos de contribuição em novembro/2019 precisaria trabalhar mais três anos para completar os requisitos antigos (35 anos). Com o pedágio de 100%, ele teria que contribuir por mais seis anos (os três anos faltantes + três anos adicionais). Além disso, ele só poderia se aposentar ao atingir os 60 anos de idade.
- Regra da Idade Mínima Progressiva
Essa regra combina idade mínima e tempo de contribuição, sendo uma transição gradual até atingir os requisitos definitivos da aposentadoria por idade (65 anos para homens e 62 anos para mulheres).
Requisitos em 2025:
- Mulheres:
- Idade mínima: 58 anos e meio (em progressão anual até atingir os 62 anos).
- Tempo mínimo: 30 anos de contribuição.
- Homens:
- Idade mínima: 63 anos e meio (em progressão anual até atingir os 65 anos).
- Tempo mínimo: 35 anos de contribuição.
Exemplo Prático:
Um funileiro que completará os requisitos em dezembro/2025 precisará ter pelo menos 63 anos e meio e ter contribuído por no mínimo 35 anos, considerando as regras progressivas vigentes no ano.
- Regra por Pontos (Sistema Progressivo)
A regra por pontos é baseada no somatório da idade e do tempo de contribuição do segurado. Esse sistema é progressivo e aumenta um ponto por ano até atingir o limite definitivo (105 pontos para homens e 100 pontos para mulheres).
Requisitos em 2025:
- Mulheres: Somar pelo menos 92 pontos, com no mínimo 30 anos de contribuição.
- Homens: Somar pelo menos 102 pontos, com no mínimo 35 anos de contribuição.
Exemplo Prático:
Um funileiro com 61 anos de idade e 41 anos de contribuição somaria exatamente os 102 pontos exigidos em 2025, podendo se aposentar nessa modalidade sem idade mínima fixa ou pedágio adicional.
Procedimentos para Comprovação de Atividade Insalubre
A atividade de funilaria, comum em oficinas mecânicas e indústrias automotivas, expõe o profissional a agentes nocivos como benzeno, ruído acima de 85 dB (de martelos e máquinas) e partículas metálicas. Essas condições caracterizam a profissão como insalubre, permitindo acesso à aposentadoria especial – um benefício com requisitos diferenciados.
A comprovação de que o funileiro trabalha em condições que expõem sua saúde a agentes nocivos é fundamental para a concessão da aposentadoria especial.
Embora o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) seja o documento ideal para esse fim, sua ausência não impede o reconhecimento do direito, desde que outras evidências sejam apresentadas.
Importância do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)
O PPP é um documento elaborado pelo empregador que detalha as condições de trabalho do funcionário, com ênfase na exposição a agentes insalubres e perigosos.
Esse documento é essencial para demonstrar que o ambiente de trabalho do funileiro é prejudicial à saúde, servindo como prova para a concessão da aposentadoria especial ou para conversão do tempo especial para comum.
Passo a passo para solicitar a Aposentadoria do Funileiro
Solicitar a aposentadoria pode ser um processo complexo e repleto de burocracias, mas, com o caminho certo e o apoio de especialistas, é possível transformar esse desafio em uma conquista segura e eficiente.
Neste tópico, vamos apresentar um guia detalhado que orienta os trabalhadores a reunir a documentação necessária e realizar todo o procedimento administrativo junto ao INSS.
O escritório Varella Advocacia, com sedes em São Paulo e Osasco, está preparado para oferecer todo o suporte aos profissionais, garantindo que cada etapa do processo seja cumprida com rigor técnico e atenção aos detalhes.
Com uma equipe experiente em direito previdenciário, a Varella Advocacia auxilia na organização dos documentos, na preparação para as perícias e na resolução de eventuais entraves administrativos.
Documentação necessária
- Carteira de Trabalho (CTPS) com anotações detalhadas.
- Contracheques antigos.
- PPP ou documentos alternativos (laudos, fotos, testemunhas).
- Relatório médico (aposentadoria por invalidez).
Jurisprudência recente: casos que beneficiam os funileiros
Um funileiro/soldador requereu aposentadoria especial por exposição a ruído acima de 85 dB em atividades entre 1979 e 2009.
O INSS negou o benefício por lacunas no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). O caso foi julgado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que reconheceu parcialmente o direito.
Total de tempo especial reconhecido: 22 anos e 10 meses (insuficiente para os 25 anos mínimos).
Solução Jurídica foi de reafirmação da DER para 14/02/2012, data em que o segurado completou 25 anos de contribuição especial (considerando períodos já validados e acúmulo posterior).
O Benefício concedido foi de aposentadoria especial a partir de 2012, com cálculo baseado na média dos salários e correção monetária retroativa.
Processo: TRF-3, ApelRemNec: 00020832520124036183 SP, Rel. Des. RaecleR Baldresca, Julgado em 25/07/2024.
Por que escolher a Varella Advocacia para sua Aposentadoria?
A aposentadoria do funileiro exige atenção a detalhes técnicos e atualizações legais.
Com a Reforma da Previdência, estratégias para reconhecimento de tempo de contribuição, de tempo especial e de salários são essenciais para assegurar o melhor benefício.
Escolher um escritório de advocacia especializado pode fazer toda a diferença na hora de garantir seus direitos previdenciários.
A Varella Advocacia se destaca nesse cenário por oferecer um atendimento personalizado e focado nas necessidades específicas dos funileiros. Confira os principais motivos para optar por nossos serviços:
Nossa equipe possui ampla experiência em casos de aposentadoria especial, com profundo conhecimento das nuances legais que envolvem a comprovação de atividades insalubres. Atuamos com precisão tanto na análise documental quanto na elaboração de recursos administrativos e judiciais.
Sabemos que cada caso é único. Por isso, oferecemos uma consultoria completa desde o diagnóstico inicial até a obtenção do benefício, ajustando nossa estratégia conforme o histórico de cada trabalhador e as particularidades de sua trajetória profissional.
Com sedes em São Paulo e Osasco, proporcionamos facilidade de acesso e atendimento presencial para melhor orientar e acompanhar nossos clientes. Além disso, oferecemos a opção de consultas online, garantindo agilidade e conveniência.
Entre em contato hoje mesmo pelo telefone (11) 2391-9440 ou pelo whatsapp para agendar uma consulta e garantir a melhor orientação para sua aposentadoria do funileiro.
Se você está enfrentando um problema legal semelhante ou tem dúvidas sobre seus direitos, não hesite em entrar em contato conosco.
Ian Varella
É o sócio fundador do escritório Varella Advocacia, especialista na matéria previdenciária e inscrito na OAB-SP com o número 374.459.
Com vasta experiência na área, ele possui especializações em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho, Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada e em Gestão jurídica.