Autônomo que não usa EPI não terá direito à aposentadoria especial

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O que é EPI?

O Equipamento de Proteção Individual – EPI é destinado a proteção contra riscos capazes de ameaçar a sua segurança e a sua saúde.

Quando as medidas de proteção coletiva não forem viáveis, eficientes e suficientes para a atenuação dos riscos e não oferecerem completa proteção, o trabalhador deve fazer uso do EPI.

Portanto, o EPI será obrigatório somente se o EPC não atenuar os riscos completamente ou se oferecer proteção parcialmente.[1]

Autônomo pode se aposentar aos 25 anos de tempo?

Conforme entendimento jurisprudencial do STJ[2], é possível a concessão da aposentadoria especial ao Segurado que cumpriu a carência e comprovou a realização do trabalho em condições especiais nocivas à sua saúde ou integridade física, nos termos da lei vigente à época da prestação do serviço, independentemente de ser contribuinte individual não cooperado.

O caput do artigo 57 da Lei 8.213 /1991 não traça qualquer diferenciação entre as diversas categorias de segurados, elegendo como requisitos para a concessão do benefício aposentadoria especial tão somente a condição de segurado, o cumprimento da carência legal e a comprovação do exercício de atividade especial pelo período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.

Não utiliza EPI e a atividade especial

O tema foi afetado como representativo da controvérsia, com a seguinte questão submetida a julgamento (Tema 188):

“Saber se o segurado contribuinte individual pode obter o reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários após 11/12/1998, mesmo na hipótese em que a exposição a agentes nocivos à sua saúde ou à integridade física decorreu da não utilização deliberada de EPI eficaz (Súmula 62 da TNU)”.

Foi fixada a seguinte tese pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU):

“após 03/12/1998, para o segurado contribuinte individual, não é possível o reconhecimento de atividade especial em virtude da falta de utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz, salvo nas hipóteses de: (a) exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais; (b) exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, constantes do Grupo 1 da lista da LINACH; ou (c) demonstração com fundamento técnico de inexistência, no caso concreto, de EPI apto a elidir a nocividade da exposição ao agente agressivo a que se submeteu o segurado”.

O que isso significa?

Se o segurado que trabalhou como autônomo e não fez uso de EPI eficaz não terá seu direito reconhecido: ou para se aposentar pela aposentadoria especial ou o reconhecimento da atividade especial para fins de conversão.

Há duas ressalvas na tese fixada:

  1. Para o agente nocivo cancerígeno e o ruído não existe EPI eficaz.
  2. O Segurado deve comprovar que não há EPI eficaz para o agente que estava exposto, por exemplo, o cirurgião-dentista deve comprovar que mesmo se utilizasse o EPI não haveria atenuação ou neutralização da nocividade do agente biológico.

Então, se o autônomo não fez uso do EPI para algum agente que estava exposto e há comprovação técnica-científica sobre a neutralização do efeitos nocivos, o Poder Judiciário pode descaracterizar a atividade como especial.

Do caso

A TNU julgou um caso em que o açougueiro estava exposto ao agente físico frio.

Relator do processo na TNU, o juiz federal Sérgio de Abreu Brito, da Seção Judiciária de Alagoas, esclareceu que, a Turma Recursal de origem afastou a especialidade do período posterior a 11/12/1998, tendo em vista que não é possível reconhecer a especialidade do período laborativo do segurado contribuinte individual por exposição a agentes nocivos, na situação em que este possuía suficiente autonomia para adquirir e utilizar EPIs aptos a elidir a nocividade da exposição ao agente nocivo, já que o autor era sócio da empresa na qual trabalhava como açougueiro.

Sérgio de Abreu Brito lembrou, ainda, do limite temporal contido na recente Súmula 87 da TNU,

“a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98″.

“Entendo que, para o segurado contribuinte individual, após 03/12/1998, não se deve reconhecer a especialidade em período laborativo no qual não houve a utilização de EPI mesmo existindo equipamento de proteção apto a afastar a nocividade do agente a qual esteve exposto o trabalhador. Do contrário, ainda que para determinado agente nocivo existisse EPI eficaz, haveria estímulo ao segurado contribuinte individual para a não utilização do respectivo EPI, com o escopo de obter redução no seu tempo de aposentadoria. Ademais, deve-se dar prevalência à proteção da saúde do trabalhador, cuja responsabilidade, na espécie, recai sobre o próprio contribuinte individual”, concluiu o relator.[3]

Conclusão

Os Juízes Federais fixaram a tese com o argumento de que o contribuinte individual deixa de utilizar o EPI com o objetivo de obter uma redução no seu tempo de aposentadoria.

Em meu entendimento, a falta de utilização do EPI decorre da falta de informação do próprio segurado e não que a pessoa agiu de má-fé, isto porque, a exposição ao frio acima dos limites legais não é nada benéfico a saúde e a integridade física do trabalhador, por exemplo.

E você o que achou dessa decisão da TNU?

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[1] EPI – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – NÃO BASTA FORNECER É PRECISO FISCALIZAR.Sergio Ferreira Pantaleão. Disponível em http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/epi.htm. Acesso em 28.08.2019.

[2] STJ – AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AgInt no REsp 1617096 PR 2016/0198668-7 (STJ)

[3] Disponível em https://www.cjf.jus.br/cjf/noticias. Acesso em 28.08.2019. Processo n. 5000075-62.2017.4.04.7128/RS

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