Como ficou a aposentadoria do professor da rede pública estadual?

Aposentadoria do professor da rede pública estadual

É a dúvida de muitos servidores públicos estaduais que atualmente exerce a profissão de professor na rede pública.

Vamos buscar solucionar as dúvidas sobre a reforma da previdenciária aprovada em março de 2020.

Lembrando que quem cumpriu os requisitos até publicação da reforma da previdência estadual possui o direito adquirido.

Além disso, pode pleitear a aposentadoria conforme as regras de transição ou na redação estadual anterior ou atual.

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Aposentadoria do Professor (Anterior)

  • Idade mínima de 50 anos, se mulher e 55 anos, se homem. (Redução de 5 anos em relação a idade e tempo de contribuição da aposentadoria comum).
  • Tempo de contribuição de 25 anos, se mulher e 30 anos, se homem, desde que tenham exercício as funções de magistério em estabelecimento de ensino básico.

Desse período teria que ter, no mínimo, 10 anos de efetivo exercício de serviço público.

E, também, no mínimo, 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

Como era feito o cálculo da aposentadoria?

Vejamos que o cálculo utilizado pela SPPREV era que seria utilizado os 80% maiores salários de contribuição e, a média seria o valor do benefício.

Reforma da Previdência Estadual

Acima de tudo, a Reforma da previdenciária trouxe algumas regras que são prejudiciais ao servidor público.

Regra atual de aposentadoria

A regra permanente está prevista no § 5º do artigo 126 da Constituição Estadual – EC 49/2020 – e no artigo 6º da Lei Complementar 1.354/2020.

Vejamos que dispõem que o servidor titular de cargo de professor será aposentado voluntariamente, quando cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  1. 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
  2. 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental ou médio;
  3. 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;
  4. 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria.

Portanto, o professor de carreira que estiver no exercício de funções de Diretor de Escola, Vice Diretor, Coordenador Pedagógico e Supervisor de Ensino contará como efetivo exercício.

Da mesma forma, o período de readaptação pode ser contado na aposentadoria.

Valor da Aposentadoria

Será utilizado 100% do período contributivo para apuração da média e, após a apuração da média, o próximo passo é aplicar o coeficiente que será de 60% com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano que supere os 20 anos de contribuição.

Por exemplo, no caso do professor, o valor dos proventos corresponderá a 70% – se contribuir por 25 anos.

A Reforma da Previdência reduziu severamente o valor dos proventos dos professores e demais servidores públicos.

Porém para os servidores públicos que ingressaram antes de 01.01.2004, os proventos de aposentadoria serão à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

Importante dizer é possível excluir da média salários que resultem em redução do valor, mas terá que ser mantido o tempo mínimo.

Aposentadoria do professor (transição)

O Professor pode solicitar a aposentadoria com base em duas regras de transição, veremos a primeira que está disposta no artigo 10 da Lei Complementar 1.354/2020:

Primeira Regra de transição

Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão:

  • 51 anos de idade, se mulher, e 56 anos de idade, se homem;
  • 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, se homem;
  • a partir de 1º de janeiro de 2022: 52 anos de idade, se mulher, e 57 anos de idade, se homem;
  • o somatório da idade e do tempo de contribuição incluídas as frações, será equivalente a 81 pontos, se mulher, e a 91 pontos, se homem.

Em conclusão, a redação deste artigo é conflitante entre si, pois é dito que antes mesmo da publicação da EC 49/2020 será acrescido um ponto.

Então, na verdade, seria 82 pontos para a mulher e 92 pontos para o homem.

O valor dos proventos será feito da mesma forma que a regra permanente (2.1.1 Valor da Aposentadoria).

Segunda Regra de transição

Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo artigo 10, o servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao regime próprio de previdência social, até 7 de março de 2020, data de entrada em vigor da lei complementar nº 1.354/2020, poderá aposentar-se voluntariamente ainda quando preencher cumulativamente os seguintes requisitos:

  • 52 anos de idade, se mulher, e 55 anos de idade, se homem
  • 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, se homem
  • 20 anos de efetivo exercício no serviço público
  • 5 anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria
  • Período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, em 7 de março de 2020, data de entrada em vigor da lei complementar nº 1354/2020, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição

Quanto a esta regra, o valor dos proventos será feito da seguinte forma:

Em conclusão, os servidores que ingressaram no serviço público, com vinculação ao regime próprio, até 31 de dezembro de 2003:

  • proventos correspondentes à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, desde que cumpridos 5 anos no nível ou classe em que for concedida a aposentadoria

Já os servidores que ingressaram no serviço público de 1º de janeiro de 2004 a 6 de março de 2020:

  • proventos correspondentes a 100% da média aritmética definida.

Aposentadoria do Eletricista – Dúvidas

Permanecendo dúvidas quanto à aposentadoria do servidor público, fique à vontade para nos contatar através do formulário de contato abaixo.

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Ian Ganciar Varella
Ian Ganciar Varella

Advogado Previdenciário

Especializando em Planejamento Previdenciário, Faculdade Legale. 2021-2022.
Especialista em Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada, EBRADI. 2020.
Especialista em Direito Previdenciário – Faculdade Legale, 2016.

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