O profissional da segurança privada que solicita a aposentadoria com o tempo especial por periculosidade sabe que o INSS indefere o pedido e reconhece o tempo especial até 28/04/1995, por isso, é necessário ingressar com o pedido judicial.
A aposentadoria especial é um benefício previdenciário concedido ao trabalhador que exerce atividades expostas a agentes nocivos (químicos, físicos ou biológicos) ou, no caso dos vigilantes, à periculosidade (risco à integridade física).
É nesse cenário que surge o Tema 1209 do Supremo Tribunal Federal (STF), um julgamento que promete ser o divisor de águas para a categoria.
Pautado para fevereiro de 2026, ele definirá, de uma vez por todas, se a simples exposição ao risco inerente à função de vigilante é suficiente para garantir o direito à contagem de tempo especial.
Neste artigo, você aprenderá:
- Quais são os requisitos legais para a Aposentadoria Especial do Vigilante.
- O passo a passo prático para solicitar o benefício no INSS.
- Como a decisão do STF em 2026 pode mudar o futuro da sua aposentadoria.
Quem tem direito à aposentadoria especial do vigilante?
O direito à Aposentadoria Especial exige a comprovação de, no mínimo, 25 anos de contribuição exercidos integralmente em atividade especial [Lei 8.213/91, art. 57]. Para o vigilante, os requisitos variam conforme o período trabalhado:
a) período anterior a 28/04/1995
Neste período, o reconhecimento é feito por enquadramento profissional. Basta comprovar o exercício da função de vigilante (ou guarda) por meio da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou contrato de trabalho.
Isto porque, a atividade de vigilante era equiparada à de “guarda”, prevista no código 2.5.7 do anexo ao Decreto nº 53.831/64.
b) período posterior a 28/04/1995
Com a Lei nº 9.032/95, a presunção legal de periculosidade por categoria profissional foi extinta.
A partir de então, tornou-se necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos ou à periculosidade da atividade.
Com a edição do Decreto nº 2.172/1997, a atividade de vigilante deixou de constar no rol de categorias profissionais. De fato, houve essa exclusão, todavia o STJ, no Tema 1031, reconheceu a possibilidade de manutenção da especialidade com base na periculosidade comprovada:
É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.
Este entendimento é crucial, pois reafirma o direito do vigilante à aposentadoria especial, independentemente do uso de arma de fogo, desde que comprovada a exposição à periculosidade de forma permanente.
Quero saber mais sobre meus direitos
Por que o tema 1209 do STF é crucial para o vigilante?
Por causa da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência) trouxe novas discussões em que o art. 201, § 1º, da Constituição passou a vedar a caracterização de tempo especial por categoria profissional ou por equiparação.
Diante disso, o INSS recorreu ao STF para que fosse reconhecido a repercussão geral e a impossibilidade de reconhecimento do tempo especial do vigilante, considerando as alterações da EC 103/2019.
Isso significa que, embora o direito esteja consolidado pelo STJ para o período anterior à reforma, a sua aplicação para o futuro ainda depende de uma decisão final do STF.
O Tema 1209 foi afetado pelo STF no Recurso Extraordinário (RE) 1.368.225 e trata da seguinte questão:
“Possibilidade de reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019.”
Em termos simples, o STF está analisando se a periculosidade, ou seja, a exposição ao risco de vida ou à integridade física, pode ser considerada um agente nocivo para fins de aposentadoria especial, mesmo que não esteja listada nos Decretos do INSS e mesmo após a Reforma da Previdência de 2019.
Historicamente, a atividade de vigilante era reconhecida como especial por categoria profissional até 1995.
Após essa data, o reconhecimento passou a depender da comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos.
O STJ, no Tema 1031, já havia reconhecido a possibilidade de enquadramento por periculosidade após 1997, mas o INSS ainda resiste a reconhecer o direito e por isso, o STF irá julgar a questão.
Outrossim, o julgamento está pautado para ocorrer no Plenário Virtual do STF entre os dias 06 e 13 de fevereiro de 2026 e todos os processos judiciais sobre o tema estão suspensos, aguardando a tese que será fixada pelo Supremo.
As novas regras de aposentadoria especial
A Emenda Constitucional nº 103/2019, conhecida como Reforma da Previdência, trouxe mudanças significativas para a aposentadoria especial, incluindo a dos vigilantes.
Visto que, após 13/11/2019, os segurados que estão expostos aos agentes nocivos à saúde e à integridade física devem cumprir dois requisitos: idade mínima e tempo mínimo de contribuição.
No caso do agente nocivo – perigoso – o segurado deve ter 60 anos de idade e 25 anos de tempo especial ou ter 86 pontos que é a soma da idade, tempo especial de 25 anos e computo do tempo comum.
Porquanto, a criação da regra da aposentadoria especial por pontos excluiu a possibilidade de conversão de Tempo Especial em Comum após a data da reforma da previdência social.
Documentação necessária para o vigilante
Vimos que até 28/04/1995, o segurado pode comprovar a atividade especial por categoria profissional com a apresentação da carteira de trabalho ou outro documento que conste o cargo/atividade profissional.
Logo, o período de atividade especial anterior a 28/04/1995 não sofrerá nenhum impacto com a decisão do STF.
Quanto ao período posterior a 28/04/1995 até 13/11/2019, é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade por meio de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.
Contudo, o STF, no tema 1209, pode limitar o reconhecimento do tempo especial até 13/11/2019 ou em último caso, pode entender que desde a mudança em 1997, o tempo de trabalho do vigilante não é especial.
Por essa razão, a estratégia recomendada consiste em protocolar o pedido administrativamente no INSS e, diante do provável indeferimento, ingressar com a medida judicial cabível para resguardar o pagamento das parcelas retroativas desde a Data de Entrada do Requerimento (DER).
Como solicitar a Aposentadoria Especial? (Passo a Passo Prático)
O processo de solicitação deve ser feito com cautela, especialmente devido à suspensão dos processos judiciais pelo Tema 1209.
Ao pesquisar sobre a aposentadoria especial, você encontrará muitos guias genéricos.
No entanto, a Varella Advocacia se destaca por uma abordagem técnica e personalizada que vai além do preenchimento de formulários. Enquanto a maioria dos escritórios foca apenas no protocolo, nós atuamos na engenharia documental do seu direito.
Não protocolamos pedidos sem antes realizar uma auditoria completa no seu PPP. Se o documento estiver incompleto, nossa equipe atua diretamente com a empresa para garantir que a periculosidade seja descrita conforme as exigências do STJ (Tema 1031).
Ademais, estamos monitorando o STF em tempo real, pois, nossa estratégia não é apenas “esperar o julgamento”, mas sim preparar sua ação judicial para que, no momento em que o STF decidir, seu processo já esteja na frente da fila para execução.
Com a documentação em mãos deve ser solicitado, inicialmente, o benefício no INSS, e, com a possível negativa, o próximo passo é ajuizar a ação judicial para que o período especial seja reconhecido com base no CTPS, LTCAT, PPP.
Aposentadoria especial – Dúvidas
A Aposentadoria Especial do vigilante é um direito complexo, mas fundamental, que reconhece o desgaste e o risco inerentes à profissão. O Tema 1209 do STF representa a maior esperança para a categoria em 2026, pois pode consolidar o entendimento de que a periculosidade é, sim, um fator de especialidade.
Enquanto o Supremo não profere a decisão final, a melhor estratégia é a preparação.
Reúna sua documentação, especialmente o PPP e o LTCAT, e procure um advogado especialista.
Lembre-se: a luta pelo reconhecimento é longa, mas o direito à uma aposentadoria justa e antecipada é a recompensa por anos de dedicação e coragem.
Não coloque seu futuro em espera. Fale com um especialista da Varella Advocacia agora e realize seu Check-up Previdenciário antes da decisão final do STF.
Atendemos você com o mesmo rigor técnico de forma presencial ou por videoconferência, onde quer que você esteja.
Ian Varella
É o sócio fundador do escritório Varella Advocacia, especialista na matéria previdenciária e inscrito na OAB-SP com o número 374.459.
Com vasta experiência na área, ele possui especializações em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho, Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada e em Gestão jurídica.
Referências
[1] Jusbrasil. Vigilante com ou sem arma: ainda tem direito à aposentadoria especial?.
[2] Superior Tribunal de Justiça. Tema 1031.
[3] Lemos de Miranda Advogados. Aposentadoria do Vigilante: Guia Completo e Atualizado (2026).
[4] Previdenciarista. STF reconhece repercussão geral do Tema 1.209.
[5] IEPREV. STF marca julgamento do Tema 1209 para fevereiro de 2026 em Plenário Virtual.
[6] Instagram. TEMA 1209 | JULGAMENTO: DE 06 A 13 DE FEVEREIRO DE 2026.
[7] YouTube. STF marca julgamento do Tema 1209 para fevereiro de 2026 em….