Aposentadoria especial do vigilante: STF nega o Direito no tema 1.209. E agora?

Vigilante uniformizado sentado em um banco de praça ao entardecer, com expressão pensativa e de expectativa, representando a espera pela decisão do STF sobre a aposentadoria especial.

A aposentadoria especial é um benefício previdenciário concedido ao trabalhador que exerce atividades expostas a agentes nocivos (químicos, físicos ou biológicos) ou, no caso dos vigilantes, à periculosidade (risco à integridade física).

Até o tema 1031 do STJ, o profissional da segurança privada poderia solicitar a aposentadoria com o tempo especial por periculosidade.

É nesse cenário que surge o Tema 1209 do Supremo Tribunal Federal (STF), um julgamento que foi o divisor de águas para a categoria.

Uma decisão histórica do Supremo Tribunal Federal (STF) em fevereiro de 2026 alterou drasticamente o cenário da aposentadoria especial para uma das profissões mais perigosas do país.

No julgamento do Tema 1.209, o STF decidiu, por 6 votos a 4, que a atividade de vigilante, seja com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial apenas com base na periculosidade.

Essa decisão representa uma reviravolta em relação ao que vinha sendo entendido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e impacta diretamente milhares de profissionais que arriscam suas vidas diariamente.

Se você é vigilante e contava com a aposentadoria especial, este artigo é para você. Vamos explicar o que mudou, quem ainda pode ter direito e quais são os próximos passos.

Quem tem direito à aposentadoria especial do vigilante?

 O direito à Aposentadoria Especial exige a comprovação de, no mínimo, 25 anos de contribuição exercidos integralmente em atividade especial [Lei 8.213/91, art. 57]. Para o vigilante, os requisitos variam conforme o período trabalhado:

a) período anterior a 28/04/1995 

Neste período, o reconhecimento é feito por enquadramento profissional. Basta comprovar o exercício da função de vigilante (ou guarda) por meio da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou contrato de trabalho.

Isto porque, a atividade de vigilante era equiparada à de “guarda”, prevista no código 2.5.7 do anexo ao Decreto nº 53.831/64.

b) período posterior a 28/04/1995

Com a Lei nº 9.032/95, a presunção legal de periculosidade por categoria profissional foi extinta.

A partir de então, tornou-se necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos ou à periculosidade da atividade.

Com a edição do Decreto nº 2.172/1997, a atividade de vigilante deixou de constar no rol de categorias profissionais. De fato, houve essa exclusão, todavia o STJ, no Tema 1031, reconheceu a possibilidade de manutenção da especialidade com base na periculosidade comprovada:

É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.

Este entendimento é crucial, pois reafirma o direito do vigilante à aposentadoria especial, independentemente do uso de arma de fogo, desde que comprovada a exposição à periculosidade de forma permanente. 

C) O ponto de virada em 2026: A decisão do STF no tema 1.209

A discussão ganhou força com a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019), que passou a vedar o reconhecimento de tempo especial por simples enquadramento de categoria profissional.

Amparado nessa mudança, o INSS recorreu ao STF para derrubar o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que era favorável aos vigilantes.

Dessa forma, com o novo entendimento do STF, que se sobrepõe ao do STJ, não é mais possível obter a aposentadoria especial com base unicamente na periculosidade da função de vigilante.

Portanto, o direito agora depende da comprovação de exposição a outros agentes nocivos (físicos, químicos ou biológicos) ou do direito adquirido para quem cumpriu os requisitos antes da Reforma da Previdência de 2019.

 
 

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As novas regras de aposentadoria especial

A Emenda Constitucional nº 103/2019, conhecida como Reforma da Previdência, trouxe mudanças significativas para a aposentadoria especial, incluindo a dos vigilantes.

Visto que, após 13/11/2019, os segurados que estão expostos aos agentes nocivos à saúde e à integridade física devem cumprir dois requisitos: idade mínima e tempo mínimo de contribuição.

No caso do agente nocivo – perigoso – o segurado deve ter 60 anos de idade e 25 anos de tempo especial ou ter 86 pontos que é a soma da idade, tempo especial de 25 anos e computo do tempo comum.

Porquanto, a criação da regra da aposentadoria especial por pontos excluiu a possibilidade de conversão de Tempo Especial em Comum após a data da reforma da previdência social.

Em face do julgamento do tema 1.209 no STF, pode ser que o vigilante só consiga se aposentar pelas regras comuns, como a do pedágio de 100%, pedágio de 50%, por pontos, por exemplo.

Por que o tema 1209 do STF é crucial para o vigilante?

Por causa da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência) que trouxe novas discussões sobre a aplicabilidade do art. 201, § 1º, da Constituição.

O Tema 1209 foi afetado pelo STF no Recurso Extraordinário (RE) 1.368.225 e trata da seguinte questão:

“Possibilidade de reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019.”

Em termos simples, o STF está analisando se a periculosidade, ou seja, a exposição ao risco de vida ou à integridade física, pode ser considerada um agente nocivo para fins de aposentadoria especial, mesmo que não esteja listada nos Decretos do INSS e mesmo após a Reforma da Previdência de 2019.

Historicamente, a atividade de vigilante era reconhecida como especial por categoria profissional até 1995.

Após essa data, o reconhecimento passou a depender da comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos.

O STJ, no Tema 1031, já havia reconhecido a possibilidade de enquadramento por periculosidade após 1997, mas o INSS ainda resiste a reconhecer o direito e por isso, o STF irá julgar a questão.

Outrossim, o julgamento foi pautado para ocorrer no Plenário Virtual do STF entre os dias 06 e 13 de fevereiro de 2026 e todos os processos judiciais sobre o tema estão suspensos, aguardando a tese que será fixada pelo Supremo.

A reviravolta: O que o STF decidiu no Tema 1.209?

Apesar da consolidação do direito no STJ, a questão ascendeu à Suprema Corte, e o cenário mudou completamente. 

Ao julgar o Recurso Extraordinário (RE 1368225), que deu origem ao Tema 1.209, o STF adotou uma linha jurídica distinta e mais restritiva.

O ponto central da argumentação da maioria dos ministros foi que a periculosidade, embora seja um risco inerente à profissão de vigilante, não está expressamente prevista no texto da Constituição Federal como um fator que, por si só, garanta o direito à aposentadoria especial. Consequentemente, a Corte fixou a seguinte tese, que agora redefine o futuro da categoria de que é vedado o enquadramento por periculosidade da atividade de vigilante como especial para fins de aposentadoria, com ou sem o uso de arma de fogo.

Em outras palavras, o simples fato de exercer a profissão de vigilante, mesmo com toda a sua carga de risco e tensão, não é mais suficiente para garantir a contagem de tempo reduzida para a aposentadoria

Quais são os direitos remanescentes dos vigilantes?

Diante de uma decisão tão impactante, é natural o sentimento de incerteza. Contudo, apesar do novo entendimento, nem tudo está perdido. É fundamental, portanto, compreender os diferentes cenários e os direitos que ainda permanecem.

Direito adquirido: uma proteção para quem já cumpriu os requisitos

Primeiramente, a principal esperança para muitos profissionais reside no direito adquirido. Este princípio constitucional protege aqueles que comprovarem ter completado os 25 anos de atividade especial antes de 13 de novembro de 2019, data em que a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/19) entrou em vigor.

Isso ocorre porque, na época, o entendimento judicial consolidado (pelo Tema 1.031 do STJ) era favorável, e uma nova decisão não pode retroagir para prejudicar quem já havia preenchido todos os requisitos para o benefício sob a regra antiga.

Para este grupo, portanto, a luta se concentrará em comprovar o tempo de serviço e a especialidade da atividade até aquela data, utilizando os laudos e PPPs que atestem a periculosidade.

Aposentadoria pós-reforma: a necessidade de novas provas

Por outro lado, para os vigilantes que não completaram os 25 anos de contribuição antes da Reforma, o caminho se tornou inegavelmente mais complexo.

A decisão do STF não extingue por completo a aposentadoria especial para a categoria, mas altera profundamente a forma de comprová-la.

Agora, não basta mais provar a periculosidade. Torna-se indispensável demonstrar, por meio de documentos técnicos, a exposição habitual e permanente a outros agentes nocivos reconhecidos na legislação previdenciária. Entre eles, destacam-se:

  • Agentes Físicos: Principalmente o ruído excessivo, uma condição muito comum para vigilantes que atuam em ambientes industriais, shoppings, casas de show, ou próximos a grandes geradores de energia.
  • Agentes Químicos ou Biológicos: Embora menos comuns, podem estar presentes dependendo do local de trabalho, como em postos de vigilância de hospitais, laboratórios ou indústrias químicas.

Em suma, a comprovação dessa exposição adicional deve ser robusta e devidamente registrada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da empresa, com base em um Laudo Técnico (LTCAT) válido.

A Documentação se tornou mais crucial do que nunca

Em nosso entendimento, para o período até 28/04/1995, o direito não é afetado em face da previsão legal dos Decretos 53.831/1964 e Decreto 83.080/1979.

Nesse caso, o reconhecimento da atividade era por enquadramento de categoria profissional e bastava apresentar a Carteira de Trabalho (CTPS).

Já para os períodos de 29/04/1995 a 13/11/2019, pode ser que o STF considere o direito adquirido.

E, será preciso usar o PPP e o LTCAT para provar os 25 anos de atividade especial com base na periculosidade, conforme o entendimento do STJ na época.

Com o julgamento do STF, no tema 1.209, para períodos após 13/11/2019, o PPP e o LTCAT são essenciais, mas agora devem comprovar a exposição a outros agentes nocivos (ruído, etc.), e não apenas a periculosidade.

Como solicitar a aposentadoria? (Passo a passo prático)

Com a decisão do STF no Tema 1.209, o processo de solicitação exige mais estratégia do que nunca. Não se trata apenas de pedir um benefício, mas de construir o melhor caminho para a sua aposentadoria, mesmo que não seja a especial.

Ao pesquisar sobre o tema, você encontrará guias genéricos. No entanto, a Varella Advocacia se destaca por uma abordagem técnica e personalizada que vai além do preenchimento de formulários.

Nós atuamos na parecer técnico e documental do seu direito e nossa estratégia se divide em duas frentes:

  1. Análise e preparação de documentos:

Antes de qualquer protocolo, realizamos uma análise completa no seu histórico e documentação, especialmente no PPP.

Se o documento estiver incompleto ou não refletir a realidade do seu trabalho (como a exposição a ruído), nossa equipe atua diretamente para buscar as correções necessárias.

Este passo é vital para comprovar o direito adquirido ou a exposição a outros agentes nocivos.

  1. Análise de todas as regras de aposentadoria aplicáveis:

A aposentadoria especial não é o único caminho.

Pois, dependendo do seu histórico, outras regras podem ser mais vantajosas:

  • Aposentadoria por Pontos (Regra de Transição):Para quem já estava contribuindo antes da Reforma de 2019. Soma-se a idade ao tempo de contribuição (incluindo o tempo especial convertido, se houver, até 13/11/2019). Em 2026, a pontuação exigida é de 103 pontos para homens e 93 para mulheres, com um tempo mínimo de contribuição de 35/30 anos.
  • Pedágio de 50% (Regra de Transição): Para quem estava a menos de 2 anos de se aposentar por tempo de contribuição em 2019. Exige cumprir um pedágio de 50% sobre o tempo que faltava.
  • Pedágio de 100% (Regra de Transição): Exige idade mínima (60 anos para homens, 57 para mulheres) e cumprir um pedágio de 100% sobre o tempo que faltava para atingir 35/30 anos de contribuição em 2019.
  • Aposentadoria por Idade (Regra Permanente): Para homens, exige 65 anos de idade e 15 anos de contribuição. Para mulheres, a idade está em transição, chegando a 62 anos com 15 anos de contribuição.

Primeiro, realizamos o seu Check-up Previdenciário para identificar o melhor cenário: buscar o direito adquirido da especial, focar em outros agentes nocivos ou aplicar uma das regras de transição.

Com a documentação robusta e a estratégia definida, solicitamos o benefício no INSS.

Diante de uma negativa do INSS (o que é provável, especialmente para o reconhecimento de tempo especial), o próximo passo é ajuizar a ação judicial. Ter o pedido administrativo prévio (com a DER) é crucial para garantir o pagamento dos valores retroativos desde a data do requerimento.

Nossa abordagem não é apenas “esperar uma decisão”, mas sim preparar ativamente o seu processo para que, no momento certo, ele esteja pronto para garantir o melhor benefício possível para você.

 

Aposentadoria especial – Dúvidas

A decisão do STF no Tema 1.209 foi um duro golpe para os vigilantes e vigias, mas não significa o fim do direito à aposentadoria especial. O cenário, no entanto, exige uma nova postura: mais estratégica, organizada e focada na produção de provas.

De fato, recomendamos que reúna sua documentação, especialmente o PPP e o LTCAT, e procure um advogado especialista.

Lembre-se: a luta pelo reconhecimento é longa, mas o direito à uma aposentadoria justa e antecipada é a recompensa por anos de dedicação e coragem.

Não coloque seu futuro em espera. Fale com um especialista da Varella Advocacia agora e realize seu Check-up Previdenciário.

Atendemos você com o mesmo rigor técnico de forma presencial ou por videoconferência, onde quer que você esteja.

Foto de Ian Varella

Ian Varella

É o sócio fundador do escritório Varella Advocacia, especialista na matéria previdenciária e inscrito na OAB-SP com o número 374.459.

Com vasta experiência na área, ele possui especializações em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho, Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada e em Gestão jurídica.

Referências

 

[1] Jusbrasil. Vigilante com ou sem arma: ainda tem direito à aposentadoria especial?. 

[2] Superior Tribunal de Justiça. Tema 1031. 

[3] Lemos de Miranda Advogados. Aposentadoria do Vigilante: Guia Completo e Atualizado (2026). 

[4] Previdenciarista. STF reconhece repercussão geral do Tema 1.209. 

[5] IEPREV. STF marca julgamento do Tema 1209 para fevereiro de 2026 em Plenário Virtual.

[6] Instagram. TEMA 1209 | JULGAMENTO: DE 06 A 13 DE FEVEREIRO DE 2026.

[7] YouTube. STF marca julgamento do Tema 1209 para fevereiro de 2026 em….  

 

 

 

Publicado em:Aposentadoria Especial