A aposentadoria é um direito fundamental para todo trabalhador, inclusive para as empregadas domésticas, que desempenham um papel essencial em milhares de lares pelo país.
A empregada doméstica é uma segurada obrigatória do INSS e, por isso, é imprescindível o recolhimento da contribuição previdenciária por parte do empregador.
Mas, muitas trabalhadores não conseguem pela fata de recolhimentos, de provas ou por outros elementos, portanto, vamos apresentar as informações sobre a comprovação de tempo de trabalho da empregada doméstica.
Neste artigo, vamos abordar os principais aspectos e documentos necessários para comprovar o tempo de contribuição e garantir o direito à aposentadoria.
Quero saber mais sobre meus direitos
Análise e Requerimento de Aposentadoria
A pessoa que pretende se aposentar ou reconhecer o tempo de trabalho para fins previdenciários deve juntar toda documentação para que seja analisado por um advogado especialista em Direito Previdenciário.
Na maioria dos casos, o segurado deve apresentar a carteira profissional e o CNIS (extrato previdenciário), e, algumas casos do escritório Varella Advocacia solicitamos documentos adicionais como contrato de trabalho, a ficha de registro do empregador, extrato do FGTS e RAIS.
No caso da empregada doméstica, que tenha trabalhado desde 1972 sem registro em carteira, veremos que é possível reconhecer esse período de contribuição.
Em muitas situações o INSS pode indeferir a concessão da aposentadoria, mas será que estão certos?
Comprovando o tempo de contribuição
Para o período anterior a vigência da Lei nº 5.859/1972 admite-se a declaração extemporânea do ex-empregador.
A partir da Lei nº 5.859/1972, a empregada doméstica passou a ter seus direitos mais formalizados. Para comprovar o tempo de contribuição nesse período, a empregada deve apresentar documentos como a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), contrato de trabalho e recibos de pagamento.
Com isso, se a empregada doméstica tiver documentos que comprovem o trabalho, em regra, o INSS deve conceder o benefício de aposentadoria mesmo que o período não conste no CNIS.
Lembrando que, na maioria dos casos, os documentos devem ser contemporâneos aos fatos e devem mencionar as datas de início, término e outras informações relativas aos vínculos e de atividade.
A seguir, veremos os principais documentos que a segurada obrigatória (doméstica) pode utilizar no requerimento de aposentadoria:
- Carteira de Trabalho.
- Contrato de trabalho.
- Recibo de pagamento.
A principal forma de comprovação do tempo de contribuição é anotação em carteira profissional, porém há outros documentos que a pessoa pode anexar no requerimento, se na carteira profissional constar alguma rasura.
Ressalto, já falei sobre a presunção de veracidade da carteira profissional em nosso site, e se você quer ler, clique aqui.
De quem é a Responsabilidade de recolhimento?
Portanto, a segurada deve apresentar documentos contemporâneos ao período de atividade profissional, caso queira contar o tempo na aposentadoria.
Mas, se a segurada comprova o tempo de contribuição e não há recolhimentos previdenciários desse período. Quem é o responsável pelo pagamento do INSS?
Ressalto que há um grande problema de entendimento entre o INSS e a Jurisprudência.
Destarte, para períodos anteriores a Lei 5.859/1972, o INSS entende que a pessoa deve indenizar o tempo para que seja contado na aposentadoria, porém o Tribunal Regional Federal da 3ª Região entende que a doméstica não era segurada obrigatória e não era exigível o recolhimento das respectivas contribuições. [1]
E, para o período posterior a 08.04.1973, as contribuições previdenciárias da empregada doméstica passaram a ser de responsabilidade do empregador.
Com a Lei complementar 150/2015, o recolhimento das contribuições previdenciárias das empregadas domésticas passou a ser realizado de forma mais organizada e eficiente. Para comprovar o tempo de contribuição a partir dessa data, é necessário que o empregador esteja em dia com os recolhimentos e que a empregada tenha os registros de pagamento devidamente lançados no eSocial.
Direito à aposentadoria
Então, se você tiver todas as anotações em carteira e não houver rasuras, o INSS deve reconhecer o tempo de contribuição, e se cumprir todos os requisitos da aposentadoria, será concedido a aposentadoria.
Pode ser em suma:
- Aposentadoria por pontos.
- Aposentadoria por tempo de contribuição (13.11.2019).
- Aposentadoria com pedágio.
- Aposentadoria por idade.
Mas, caso não tenha alguma anotação em carteira, será necessário buscar outros documentos da época para que seja reconhecido o tempo.
Exemplo de Concessão da Aposentadoria:
Maria trabalhou como empregada doméstica por 30 anos, de 1985 a 2015, e decidiu requerer sua aposentadoria. Ela possui sua Carteira de Trabalho com todos os registros de vínculos empregatícios, além dos recibos de pagamento dos últimos anos, que foram devidamente lançados no CNIS. Com esses documentos, Maria comprovou seu tempo de contribuição e teve seu benefício de aposentadoria concedido pelo INSS.
Exemplo de Utilização da declaração extemporânea:
Joana trabalhou como empregada doméstica de 1966 a 1972. Seu empregador, José, não realizou todos os recolhimentos previdenciários, mas forneceu uma declaração de exercício da atividade profissional. Ao requerer sua aposentadoria, Joana apresentou a declaração do período em que trabalhou para ele. Com isso, Joana conseguiu comprovar seu tempo de contribuição e teve seu benefício concedido.
Planejar a aposentadoria é fundamental para garantir um futuro tranquilo e seguro. No entanto, as constantes mudanças nas regras previdenciárias podem gerar dúvidas e inseguranças sobre o melhor caminho a seguir.
Se você ainda tem dúvidas sobre o planejamento previdenciário e como garantir os melhores benefícios para o seu futuro, não hesite em nos contatar. Nossa equipe de especialistas em direito previdenciário está à disposição para esclarecer suas dúvidas e ajudá-lo a tomar as melhores decisões.
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Ian Varella
É o sócio fundador do escritório Varella Advocacia, especialista na matéria previdenciária e inscrito na OAB-SP com o número 374.459.
Com vasta experiência na área, ele possui especializações em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho, Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada e em Gestão jurídica.
Artigo elaborado pelo Advogado Ian Varella. Proibida a reprodução total e parcial sem observar a Lei de Direitos Autorais.
[1] APELREEX Nº 0015331-87.2016.4.04.9999 – 6ª Turma. Assim como TRF-3 – APELAÇÃO CÍVEL AC 00156617720174039999 SP (TRF-3) e Superior Tribunal de Justiça STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL : AgRg no REsp 1059063 RS 2008/0107792-7