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1.Extinção do tempo de serviço
Após a primeira reforma da previdência foi extinto o tempo de serviço, e criado o tempo de contribuição, pois não basta o mero exercício do trabalho, e sim a existência de contribuições previdenciárias.
Nos termos do artigo 59 do Decreto 3.048/99, o tempo de contribuição é aquele condado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela previdência social.
2. Contagem recíproca
Desde a 1975, pela lei 6.226, é garantido à contagem recíproca do tempo.
Em 1988, nossa constituição prevê no parágrafo nono do artigo 201, que é assegurado à contagem recíproca do tempo de contribuição em qualquer dos regimes, seja ele próprio ou geral, tanto na administração pública como na privada.
Portanto, poderá computar o tempo de contribuição do regime geral da previdência social (inss) no regime próprio dos servidores públicos de União.
Por exemplo, o trabalhador foi investido em cargo público efetivo de ente político que tenha criado um regime previdenciário para os servidores públicos.
3.1 Contagem de tempo ficto
Saliento que até o advento da Emenda 20/98, pode ser computado o tempo ficto, por exemplo, contagem do período de licença prêmio não gozada para efeito de aposentadoria e demais benefícios previdenciários.
Logo, na hipótese de uma pessoa que tenha contribuído por 10 anos ao regime geral na condição de segurado obrigatório, caso logre êxito em concurso público e seja empossado no cargo e possua um regime próprio, ele poderá utilizar esses 10 anos contribuidos para fins de contagem do tempo no regime próprio.
3.2 Não é possível contar
Por fim, em termos de contagem recíproca:
A) é vedada a contagem de tempo no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes.
B) não será contado por um regime o tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime.
C) não será admitida à contagem em dobro ou em outras condições especiais, como por exemplo, atividades especiais que conduzem à aposentadoria especial.
4. Conclusão
Por tudo isso, o Instituto pressupõe o cômputo de um período contributivo de um regime previdenciário básico em outro regime previdenciário básico (RGPS - RPPS).
Certamente, se aplica para os acordos internacionais firmados pelo Brasil e outros países, como por exemplo, Decreto nº 1689/95 (Brasil - Espanha).
Então, o segurado que exerceu cargo público por um período e após foi trabalhar na iniciativa privada, poderá utilizar o tempo não utilizado no regime próprio e verter para o regime geral.
Finalmente, o segurado poderá se aposentar no dois regimes previdenciários caso complete os requisitos necessários em razão da contagem recíproca, desde que seja vantajoso para seu caso.
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