Uso de EPI e Caracterização de Atividade Especial
Uma das principais e mais recorrentes dúvidas quanto à concessão da aposentadoria especial é sobre o uso de EPI (Equipamento de Proteção Individual).
Geralmente, considera-se que o uso de EPI adequado ao exercício da atividade trabalhista e seus riscos inerentes anula automaticamente a exposição aos agentes nocivos e, portanto, desconfigura os requisitos para a concessão da aposentadoria especial ao trabalhador.
Vejamos o que determinam as regras da aposentadoria especial e qual o entendimento geral dos Tribunais.
Equipamento de Proteção Individual (EPI)
A TNU, Turma Nacional de Uniformização, é órgão responsável por processar e julgar a uniformização de interpretação de leis federais quando da divergência de decisões de turmas recursais de diferentes regiões. Ou seja, quando há dúvidas sobre questões jurídicas, o posicionamento da TNU orienta as decisões nos Juizados.
Há outros tribunais como STJ e o STF que analisam as questões legais e constitucionais, respectivamente.
Em geral, compreende-se que o uso do EPI eficaz é suficiente para neutralizar os riscos à saúde do trabalhador e só deve ser avaliado a partir da edição da Lei 9.732/1998, conforme determinado no julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região[1].
Em avaliação da nocividade pelo Tribunal da 3ª Região ficou indeferido o reconhecimento do tempo especial do trabalhador exposto a manganês – fumos metálicos:
Quanto ao agente químico, observa-se que consta sua neutralização pelo uso de equipamento de proteção. Logo, inviável a admissão da especialidade.[2]
Há alguns, porém, em que o entendimento observa alguns detalhes inerentes às características próprias do agente, como, por exemplo:
Ruído: a informação de EPI eficaz, contida no PPP, não afasta o reconhecimento da especialidade pela exposição ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância.[3]
Agente biológico: não havendo atendimento ambulatorial/hospitalar, considera-se que o EPI eficaz para os agentes biológicos inviabiliza o reconhecimento do tempo especial.[4]
Exposição ao Agente Nocivo Ruído
Vejamos, qual foi o entendimento firmado pela TNU na Súmula 9:
O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.
Em 2001, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 555, decidiu que a exposição ao ruído acima dos limites de tolerância mesmo com EPI eficaz não descaracteriza o tempo especial.
A decisão da TNU e do STF reconhecem que o EPI eficaz, no caso do ruído, não impede o reconhecimento do tempo especial para fins de aposentadoria.
Apesar da utilização do equipamento de proteção auricular e sua possível redução da agressividade do ruído, entende-se que a potência do ruído não afeta apenas as funções auditivas, afeta também:
O organismo (…) com o aumento da pressão sanguínea e da frequência cardíaca, tensão muscular e liberação de hormônios. [5]
Ou seja, apesar de o EPI, no caso, o protetor auricular, ser eficaz e usado adequadamente, ainda não é possível garantir a segurança do trabalhador exposto ao agente.
Assim, os equipamentos de proteção individual previstos na CLT e na Lei 8.213/91 têm como fim resguardar a vida do trabalhador que está diariamente exposto a agentes nocivos à sua saúde e integridade física, mas o seu simples fornecimento pelo empregador não exclui a hipótese da exposição do trabalhador ao agente nem anula completamente os seus riscos inerentes.
Com isso, a fim de garantir a segurança no exercício do trabalho e cumprindo os requisitos do artigo 57 da Lei 8.213/91, o trabalhador pode requerer aposentadoria especial.
Exposição ao ruído – Limite de decibéis (dB)
Outro ponto que causa certa controvérsia é quanto aos níveis considerados toleráveis de ruído.
O tema foi novamente avaliado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados, através da edição da Súmula n. 32, admitindo como tempo de trabalho especial os seguintes níveis:
- Superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/1964, e;
- A contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18.11.2003.
No entanto, o STJ, ao julgar incidente de uniformização contra referida Súmula, entendeu que a contagem do tempo de trabalho deve obedecer à lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído.
Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5.3.1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis.
Limite de tolerância do ruído
Apesar da decisão do Decreto acima citado que fixa a caracterização de atividade especial a partir de 90 decibéis, é admitida a redução para 85db após com a vigência do Decreto n. 4.882, de 18.11.2003 (PET 9.059/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 9.9.2013).
Veja a íntegra da decisão do STJ que culminou com o cancelamento da Súmula 32 da TNU:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.
2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013;
AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012.
3. Incidente de uniformização provido.
(STJ. Pet 9059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013)
Existe também uma discussão em relação ao nível variado e nível de pico de ruído para fins de delimitação do limite de tolerância.
Técnica utilizada para verificar Ruído
Muitas empresas não observam a técnica para aferição do ruído:
Vigência | Técnica utilizada |
Até 31/12/2003 | NR-15 – Devendo ser aceitos ou o nível de pressão sonora pontual ou a média de ruído, podendo ser informado decibelímetro, dosímetro ou medição pontual. |
A partir de 01/01/2004 | NHO-01 ou NR-15 – vedada a medição pontual. |
Para solucionar tal questão, a TNU permite a média ponderada e afastou a técnica de picos de ruídos:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. NÍVEIS VARIADOS DURANTE A JORNADA DE TRABALHO. CÁLCULO PELA MÉDIA PONDERADA. NA AUSÊNCIA DESTA NO LAUDO PERICIAL, DEVE-SE ADOTAR A MÉDIA ARITMÉTICA. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM 20/TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Para fins de enquadramento da atividade especial pela exposição a agente nocivo ruído com níveis de ruído variados durante a jornada de trabalho do segurado, a técnica ideal a ser considerada é a média ponderada.
2. Não sendo adotada tal técnica pelo laudo pericial, deve ser realizada média aritmética simples entre as medições de ruído encontradas pela prova pericial.
3. Resta afastada a técnica de “picos de ruído”, onde se considera apenas o nível de ruído máximo, desconsiderando-se os valores mínimos.
(…)
(PU 201072550036556, Rel. Juiz Federal Adel Américo de Oliveira, DOU de 17.8.2012).
O STJ pretende julgar a questão quanto a possibilidade de reconhecimento da exposição ao ruído, conforme a técnica utilizada no laudo e informada no PPP:
Tema 1.083: Possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério “pico de ruído”), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).
EPI Eficaz contra a Exposição ao Ruído
Assim, vemos que a análise da especialidade relativa à exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído obedece a algumas especificações quanto à época da atividade e à intensidade do ruído.
Para facilitar a compreensão, observe a tabela abaixo:
Vigência | Limite de tolerância |
Até 05/03/1997 | 80 dB (A) |
De 06/03/1997 a 18/11/2003 | 90 dB (A) |
De 19/11/2003 até hoje | 85 dB (A) |
EPI Eficaz – Dúvidas
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Leia também:
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- 4 Situações que EPI não é eficaz na aposentadoria.
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[1] TRF-3 – Ap: 00110668120124036128 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, Data de Julgamento: 27/01/2014, NONA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2014.
[2] TRF-3 – ApCiv: 00042102120134036111 SP, Relator: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, Data de Julgamento: 16/11/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: e – DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2020.
[3] TRF-4 – APL: 50040199620124047112 RS 5004019-96.2012.4.04.7112, Relator: ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, Data de Julgamento: 28/07/2020, QUINTA TURMA.
[4] TRF-3 – Ap: 00058745120124036102 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, Data de Julgamento: 04/06/2018, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2018.
[5] Disponível em http://www.portaleducacao.com.br/fonoaudiologia/artigos/29350/efeitos-do-ruidoasaude.
Artigo escrito em 22/03/2018, revisado e atualizado em 18/10/2020.