Você sabia que deve pagar contribuição social sempre que reformar, construir, ampliar ou realizar qualquer obra de benfeitoria no imóvel? Se a resposta for não, você não está sozinho. Muitas pessoas desconhecem essa obrigação e acabam enfrentando problemas legais e financeiros no futuro.
Neste artigo, vamos esclarecer tudo sobre a contribuição social na construção civil: quem deve pagar, quem está isento, como funciona a retenção do INSS, e quais são os documentos necessários para a regularização da obra. Continue lendo para entender suas obrigações e garantir que sua obra esteja em conformidade com a legislação vigente.
Quero saber mais sobre meus direitos
A contribuição social da construção civil
Como em toda execução de obras na construção civil há necessidade de emprego de mão de obra e como há remuneração, os trabalhadores estão vinculados ao Regime Geral da Previdência Social.
Com isso, a Receita Federal do Brasil e o INSS criaram regras que regulamentam a contribuição na construção civil.[1]
Assim como, a Lei 8.212/1991 dispõe que deve ser recolhido a contribuição social, nos termos do artigo 30, inciso VI.
Então, sempre que existir, por exemplo, uma construção, a pessoa está obrigada a recolher as contribuições arrecadadas dos segurados e as contribuições a seu cargo.
Portanto, são responsáveis pelas obrigações previdenciárias decorrentes de execução de obra de construção civil, o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino da unidade imobiliária não incorporada[2] e a empresa construtora.
Quem deve pagar?
São responsáveis pela arrecadação e o recolhimento da contribuição social da construção civil:
- proprietário;
- incorporador,
- o dono da obra ou
- condômino da unidade imobiliária, independentemente da forma de contratação (construção, reforma ou acréscimo).
Então, não há benefício de ordem, isto é, todos são solidários com o construtor pelo cumprimento das contribuições sociais, podendo a parte que for executada, utilizar-se do direito regressivo em face do executor ou contratante da obra.
Quem está isento da contribuição social ?
Não será devida contribuição à Seguridade Social se a construção for residencial unifamiliar, destinada ao uso próprio, de tipo econômico, e for executada sem mão de obra assalariada.
Também não será devida em relação à obra de construção civil quando o proprietário do imóvel ou dono da obra seja pessoa física, não possua outro imóvel e a construção seja:
- residencial e unifamiliar;
- com área total não superior a 70m2 (setenta metros quadrados);
- destinada a uso próprio;
- do tipo econômico ou popular; e
- executada sem mão-de-obra remunerada.
No mesmo sentido, não será devida nenhuma contribuição se a obra for destinada a uso próprio e tenha sido realizada por intermédio de trabalho voluntário, não remunerado, prestado por pessoa física à entidade pública de qualquer natureza, ou à instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social.
Ainda, a obra que se destine à edificação de conjunto habitacional popular, e não seja utilizada mão de obra remunerada, não haverá contribuição social. Ademais, o acompanhamento e a supervisão da execução do conjunto habitacional por parte de profissionais especializados (engenheiro, arquiteto, assistente social ou mestre de obras), mesmo que remunerado, não descaracterizará a sua forma de execução, cabendo apenas a comprovação do recolhimento das contribuições para a Previdência Social e das destinadas a outras entidades ou fundos, incidentes sobre a remuneração dos profissionais.
Por fim, também não será devida nos casos em que a obra seja executada por entidade beneficente ou religiosa, destinada a uso próprio, realizada por intermédio de trabalho voluntário não remunerado.
Retenção do INSS
Conforme previsão na instrução normativa da Receita Federal do Brasil, o contratante pode reter a contribuição social, vejamos:
Art. 112. A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada, observado o disposto no art. 79 e no art. 145.
Matrícula da obra
A matrícula da empresa deve ser efetuada mediante comunicação obrigatória por sua execução. A comunicação deve ser efetuada no prazo de 30 dias, contados do início da obra:
Art. 5º A inscrição no CNO deverá ser realizada no prazo de até de 30 (trinta) dias, contado do início das atividades, na qual deverão ser informados todos os responsáveis pela obra.[3]
Por fim, o não cumprimento da inscrição da matrícula da empresa no prazo de 30 dias, culminará em multa[4].
Atualmente, o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada no art. 283 do RPS, varia, conforme a gravidade da infração.
Documentos para Regularização da Obra
A documentação necessária à regularização de obra de construção civil é específica para cada tipo de obra e poderá ser exigida pela Receita Federal do Brasil.
Com isso, deverá ser comprovado a área (metragem quadrada da obra), destinação (a finalidade para a qual se destina a obra) e categoria, por meio de alguns documentos.
Para que a obra de construção civil seja regularizada, o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador pessoa jurídica ou pessoa física, ou a empresa construtora contratada para executar a obra deve realizar o DISO.
A DISO é a Declaração e Informação Sobre Obra e informa à Receita Federal do Brasil os dados do responsável pela obra e os relatos da obra.
As pessoas jurídicas sem contabilidade e as pessoas físicas deveram emitir o ARO pela internet através das informações prestadas na DISO.
O ARO deve informar o responsável pela obra a situação quanto à regularidade das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração aferida e comunicar a existência do crédito tributário nele apurado.
Decadência
A decadência tributária se dá no prazo quinquenal[5], o qual trata do direito de a Fazenda Pública vir a constituir o crédito tributário é extinto, após o prazo de 5 anos, nas contagens ali previstas.
O que se verifica, no entanto, é que mesmo sem a realização da matrícula no prazo de 30 dias, do início da obra, sem a emissão da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP identificada com a matrícula do Cadastro Específico do INSS – CEI, e sem a emissão pela Receita Federal do Brasil, de ofício, e ainda condicionada à comunicação ao proprietário da obra, e decorridos muitos anos do término da obra, vem se exigindo a Certidão Negativa de Débito, mesmo decadente o tributo.
Claro que a ausência de diligência, de fiscalização, e o retardamento do dever de ofício de emissão da matrícula não podem justificar a negativa de entrega da Certidão Negativa de Débitos para o contribuinte, para que possa fazer uso dela perante o Oficial de Registro ou o Tabelião de Notas, ferindo o direito vigente, seja a Lei de Custeio, seja o Código Tributário Nacional.[6]
Emissão da CND
No julgamento do recurso, a 8.ª Turma manteve a determinação, de juízo do 1.º grau de jurisdição, de que o INSS expeça certidão negativa de débitos previdenciários para fins de averbação de obra de construção civil, em razão do transcurso do prazo decadencial.
Entretanto, para o INSS, o tributo devido não está prescrito, pois não tendo havido pagamento antecipado, referente ao lançamento por homologação, tem-se que o prazo de dez anos somente se iniciou após exaurir-se o prazo de homologação tácita.
Esclarecendo o voto, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, que a contribuição social da construção civil, inclusive as destinadas ao financiamento da seguridade social, são consideradas tributo e deve ser aplicado o prazo decadencial.
Dessa forma,
“o momento da ocorrência do fato gerador do tributo, em contribuição previdenciária incidente sobre obras de construção civil, é a data da conclusão da obra, que, no caso, ocorreu em 1992”, pontuou a magistrada.
Concluiu a relatora que,
“se o crédito em questão se refere a contribuições decorrentes de obra de construção civil, concluída em 1992, e não há nos autos notícia de nenhum lançamento por parte da autarquia, contado do primeiro dia do exercício seguinte ao da conclusão da obra de construção civil, deve ser reconhecida a decadência do direito.”[7]
Se você está enfrentando um problema legal semelhante ou tem dúvidas sobre seus direitos, não hesite em entrar em contato conosco.
Ian Varella
É o sócio fundador do escritório Varella Advocacia, especialista na matéria previdenciária e inscrito na OAB-SP com o número 374.459.
Com vasta experiência na área, ele possui especializações em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho, Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada e em Gestão jurídica.
Referências
[1] IN 971/2009 da RFB.
[2] Na forma da Lei n° 4.591/1964.
[3] Instrução Normativa RFB 1.845 de 22 de novembro de 2018 – Receita Federal do Brasil.
[4] PORTARIA MINISTÉRIO DA ECONOMIA – ME Nº 9, DE 15 DE JANEIRO DE 2019.PORTARIA MINISTÉRIO DA ECONOMIA – ME Nº 9, DE 15 DE JANEIRO DE 2019.
[5] art. 173, I, do CTN,
[6] ALVES, Rita de Cássia. Decadência: a Aplicabilidade do Instituto para a Inexigibilidade do Crédito Tributário da Contribuição Social Previdenciária na Regularização de Obras de Construções Civis. Disponível em http://www.lex.com.br/aspx. Acesso em 09.12.2019.
[7] Apelação Cível 2005.38.05.002548-5/MG
Bibliografia utilizada: Pós graduação Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada da EBRADI.