Guia da contribuição social da construção civil

contribuição social da construção civil

Você sabia que deve pagar contribuição social sempre que reformar, construir, ampliar ou realizar qualquer obra de benfeitoria no imóvel? Se a resposta for não, você não está sozinho. Muitas pessoas desconhecem essa obrigação e acabam enfrentando problemas legais e financeiros no futuro.

Neste artigo, vamos esclarecer tudo sobre a contribuição social na construção civil: quem deve pagar, quem está isento, como funciona a retenção do INSS, e quais são os documentos necessários para a regularização da obra. Continue lendo para entender suas obrigações e garantir que sua obra esteja em conformidade com a legislação vigente.

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A contribuição social da construção civil

Como em toda execução de obras na construção civil há necessidade de emprego de mão de obra e como há remuneração, os trabalhadores estão vinculados ao Regime Geral da Previdência Social.

Com isso, a Receita Federal do Brasil e o INSS criaram regras que regulamentam a contribuição na construção civil.[1]

Assim como, a Lei 8.212/1991 dispõe que deve ser recolhido a contribuição social, nos termos do artigo 30, inciso VI.

Então, sempre que existir, por exemplo, uma construção, a pessoa está obrigada a recolher as contribuições arrecadadas dos segurados e as contribuições a seu cargo.

Portanto, são responsáveis pelas obrigações previdenciárias decorrentes de execução de obra de construção civil, o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino da unidade imobiliária não incorporada[2] e a empresa construtora.

Quem deve pagar?

São responsáveis pela arrecadação e o recolhimento da contribuição social da construção civil:

  • proprietário;
  • incorporador,
  • o dono da obra ou
  • condômino da unidade imobiliária, independentemente da forma de contratação (construção, reforma ou acréscimo).

Então, não há benefício de ordem, isto é, todos são solidários com o construtor pelo cumprimento das contribuições sociais, podendo a parte que for executada, utilizar-se do direito regressivo em face do executor ou contratante da obra.

Quem está isento da contribuição social ?

Não será devida contribuição à Seguridade Social se a construção for residencial unifamiliar, destinada ao uso próprio, de tipo econômico, e for executada sem mão de obra assalariada.

Também não será devida em relação à obra de construção civil quando o proprietário do imóvel ou dono da obra seja pessoa física, não possua outro imóvel e a construção seja:

  1. residencial e unifamiliar;
  2. com área total não superior a 70m2 (setenta metros quadrados);
  3. destinada a uso próprio;
  4. do tipo econômico ou popular; e
  5. executada sem mão-de-obra remunerada.

No mesmo sentido, não será devida nenhuma contribuição se a obra for destinada a uso próprio e tenha sido realizada por intermédio de trabalho voluntário, não remunerado, prestado por pessoa física à entidade pública de qualquer natureza, ou à instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social.

Ainda, a obra que se destine à edificação de conjunto habitacional popular, e não seja utilizada mão de obra remunerada, não haverá contribuição social. Ademais, o acompanhamento e a supervisão da execução do conjunto habitacional por parte de profissionais especializados (engenheiro, arquiteto, assistente social ou mestre de obras), mesmo que remunerado, não descaracterizará a sua forma de execução, cabendo apenas a comprovação do recolhimento das contribuições para a Previdência Social e das destinadas a outras entidades ou fundos, incidentes sobre a remuneração dos profissionais.

Por fim, também não será devida nos casos em que a obra seja executada por entidade beneficente ou religiosa, destinada a uso próprio, realizada por intermédio de trabalho voluntário não remunerado.

Retenção do INSS

Conforme previsão na instrução normativa da Receita Federal do Brasil, o contratante pode reter a contribuição social, vejamos:

Art. 112. A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada, observado o disposto no art. 79 e no art. 145.

Matrícula da obra

A matrícula da empresa deve ser efetuada mediante comunicação obrigatória por sua execução. A comunicação deve ser efetuada no prazo de 30 dias, contados do início da obra:

Art. 5º A inscrição no CNO deverá ser realizada no prazo de até de 30 (trinta) dias, contado do início das atividades, na qual deverão ser informados todos os responsáveis pela obra.[3]

Por fim, o não cumprimento da inscrição da matrícula da empresa no prazo de 30 dias, culminará em multa[4].

Atualmente, o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada no art. 283 do RPS, varia, conforme a gravidade da infração.

Documentos para Regularização da Obra

A documentação necessária à regularização de obra de construção civil é específica para cada tipo de obra e poderá ser exigida pela Receita Federal do Brasil.

Com isso, deverá ser comprovado a área (metragem quadrada da obra), destinação (a finalidade para a qual se destina a obra) e categoria, por meio de alguns documentos.

Para que a obra de construção civil seja regularizada, o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador pessoa jurídica ou pessoa física, ou a empresa construtora contratada para executar a obra deve realizar o DISO.

A DISO é a Declaração e Informação Sobre Obra e informa à Receita Federal do Brasil os dados do responsável pela obra e os relatos da obra.

As pessoas jurídicas sem contabilidade e as pessoas físicas deveram emitir o ARO pela internet através das informações prestadas na DISO.

O ARO deve informar o responsável pela obra a situação quanto à regularidade das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração aferida e comunicar a existência do crédito tributário nele apurado.

Decadência

A decadência tributária se dá no prazo quinquenal[5], o qual trata do direito de a Fazenda Pública vir a constituir o crédito tributário é extinto, após o prazo de 5 anos, nas contagens ali previstas.

O que se verifica, no entanto, é que mesmo sem a realização da matrícula no prazo de 30 dias, do início da obra, sem a emissão da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP identificada com a matrícula do Cadastro Específico do INSS – CEI, e sem a emissão pela Receita Federal do Brasil, de ofício, e ainda condicionada à comunicação ao proprietário da obra, e decorridos muitos anos do término da obra, vem se exigindo a Certidão Negativa de Débito, mesmo decadente o tributo.

Claro que a ausência de diligência, de fiscalização, e o retardamento do dever de ofício de emissão da matrícula não podem justificar a negativa de entrega da Certidão Negativa de Débitos para o contribuinte, para que possa fazer uso dela perante o Oficial de Registro ou o Tabelião de Notas, ferindo o direito vigente, seja a Lei de Custeio, seja o Código Tributário Nacional.[6]

Emissão da CND

No julgamento do recurso, a 8.ª Turma manteve a determinação, de juízo do 1.º grau de jurisdição, de que o INSS expeça certidão negativa de débitos previdenciários para fins de averbação de obra de construção civil, em razão do transcurso do prazo decadencial.

Entretanto, para o INSS, o tributo devido não está prescrito, pois não tendo havido pagamento antecipado, referente ao lançamento por homologação, tem-se que o prazo de dez anos somente se iniciou após exaurir-se o prazo de homologação tácita.

Esclarecendo o voto, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, que a contribuição social da construção civil, inclusive as destinadas ao financiamento da seguridade social, são consideradas tributo e deve ser aplicado o prazo decadencial.

Dessa forma,

“o momento da ocorrência do fato gerador do tributo, em contribuição previdenciária incidente sobre obras de construção civil, é a data da conclusão da obra, que, no caso, ocorreu em 1992”, pontuou a magistrada.

Concluiu a relatora que,

“se o crédito em questão se refere a contribuições decorrentes de obra de construção civil, concluída em 1992, e não há nos autos notícia de nenhum lançamento por parte da autarquia, contado do primeiro dia do exercício seguinte ao da conclusão da obra de construção civil, deve ser reconhecida a decadência do direito.”[7]

Se você está enfrentando um problema legal semelhante ou tem dúvidas sobre seus direitos, não hesite em entrar em contato conosco. 

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Ian Varella

É o sócio fundador do escritório Varella Advocacia, especialista na matéria previdenciária e inscrito na OAB-SP com o número 374.459.

Com vasta experiência na área, ele possui especializações em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho, Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada e em Gestão jurídica.

Referências

[1] IN 971/2009 da RFB.

[2] Na forma da Lei n° 4.591/1964.

[3] Instrução Normativa RFB 1.845 de 22 de novembro de 2018 – Receita Federal do Brasil.

[4] PORTARIA MINISTÉRIO DA ECONOMIA – ME Nº 9, DE 15 DE JANEIRO DE 2019.PORTARIA MINISTÉRIO DA ECONOMIA – ME Nº 9, DE 15 DE JANEIRO DE 2019.

[5] art. 173, I, do CTN,

[6] ALVES, Rita de Cássia. Decadência: a Aplicabilidade do Instituto para a Inexigibilidade do Crédito Tributário da Contribuição Social Previdenciária na Regularização de Obras de Construções Civis. Disponível em http://www.lex.com.br/aspx. Acesso em 09.12.2019.

[7] Apelação Cível 2005.38.05.002548-5/MG

Bibliografia utilizada: Pós graduação Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada da EBRADI.

Publicado em:Direito Previdenciário